TJPR - 0003146-32.2019.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 17:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:46
Processo Reativado
-
07/06/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 15:01
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
04/10/2022 14:12
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
04/10/2022 12:57
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:57
Juntada de CUSTAS
-
04/10/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/09/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:46
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
01/09/2022 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
18/08/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 09:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
-
12/05/2022 09:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
-
12/05/2022 09:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
-
28/03/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/07/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 Autos nº. 0003146-32.2019.8.16.0141 Processo: 0003146-32.2019.8.16.0141 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$895,28 Embargante(s): ISOLETE BARBOSA Embargado(s): Município de Realeza/PR SENTENÇA Vistos e examinados. 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal manejados por ISOLETE BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE REALEZA, em que pleiteia o reconhecimento de nulidade da execução fiscal nº 0002929-67.2011.8.16.0141 e sua consequente extinção.
A decisão inicial contida no ato seq. 14.1 recebeu os embargos sem concessão de efeito suspensivo e determinou a citação do embargado.
O Embargado apresentou impugnação no ato seq. 17.1.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (29 e 30).
Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante análise da impugnação de mov. 17.1, extrai-se que após a oposição dos presentes embargos, a embargante/executada assinou termo de confissão de dívida relativamente aos tributos e honorários decorrentes de todas as execuções fiscais movidas pelo embargado, oportunidade em que renunciou a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida.
Menciona-se de passagem que a referida confissão se encontra anexada ao ato seq. 72.3 dos autos de execução fiscal em apenso.
Verifica-se, portanto, que no caso dos autos houve a renúncia da embargante de prosseguir com os embargos à execução, ao aderir ao programa de parcelamento do débito.
Assim, tal confissão equivale à renúncia do direito em que se funda a sua oposição de mérito, tornando-o carecedor de ação por falta de interesse processual, o que deve ocasionar a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Sobre o tema, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - PARCELAMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. 1.
O parcelamento de dívida tributária em reconhecimento extrajudicial de dívida enseja a perda superveniente do interesse de agir, diante da assunção de conduta incompatível com o ato de se opor ao interesse creditício.
Precedentes. 2.
Recurso especial não provido." (Resp 1128087 / SC, relatora a Ministra Eliana Calmon, DJe de 05/10/09). "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
CONFISSÃO IRRETRATÁVEL.
CRÉDITO CERTO E LÍQUIDO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM FACE DO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO. (...) 2.
A confissão do próprio contribuinte ao firmar a priori o reconhecimento da dívida, pela confissão espontânea, e posteriormente pelo parcelamento de débito intentado, torna prescindível a homologação formal, sendo o crédito exigível, podendo ser imediatamente inscrito em dívida ativa.
Assim sendo, a inscrição na Dívida Ativa do crédito certo e líquido, constitui-se ato administrativo plenamente válido. 3.
Reconhecendo a legitimidade do crédito exequendo, o embargante renuncia ao direito em que se funda a sua oposição de mérito à execução fiscal, desaparecendo a partir de então o interesse de agir." (EDcl no REsp nº 548107/PE, relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 19/12/03). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO os embargos à execução, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2° e §3°, do Código de Processo Civil.
Considerando a nomeação do curador especial, condeno o estado do Paraná a pagar honorários advocatícios ao Dr.
Roberto Pieta OAB/PR 20.688, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 8º), bem como em atenção à Resolução Conjunta n° 015/2019 do PGE/SEFA.
Expeça-se a competente certidão.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos da execução fiscal nº 0002929-67.2011.8.16.0141.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4.
Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 5.
Oportunamente, arquivem-se.
Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
18/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/11/2020 10:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 01:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 01:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/08/2020 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 23:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 17:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 11:47
Juntada de CUSTAS
-
29/01/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 00:34
APENSADO AO PROCESSO 0002929-67.2011.8.16.0141
-
16/01/2020 00:31
DESAPENSADO DO PROCESSO 0002929-67.2011.8.16.0141
-
07/11/2019 09:54
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
07/11/2019 09:19
APENSADO AO PROCESSO 0002929-67.2011.8.16.0141
-
03/10/2019 14:58
Recebidos os autos
-
03/10/2019 14:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/10/2019 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2019 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001952-17.2020.8.16.0123
Estado de Pernambuco
Olmir Luiz Criminacio
Advogado: Marco Antonio Ribas Rampazzo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2025 13:17
Processo nº 0001952-17.2020.8.16.0123
Olmir Luiz Criminacio
Estado de Pernambuco
Advogado: Carlos Alberto Vieira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/03/2022 17:40
Processo nº 0003615-52.2010.8.16.0090
Banco Mercantil do Brasil S/A - Bmb
Palestter Ind e com de Confeccoes
Advogado: Joao Henrique Sanches Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/08/2010 00:00
Processo nº 0008788-47.2021.8.16.0001
Cva Servicos em Tecnologia da Informacao...
Integra Apoio Administrativo LTDA
Advogado: Luiz Gonzaga Moreira Correia
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/07/2025 17:41
Processo nº 0001901-80.2015.8.16.0058
Autoridade Policial
Advogado: Andrea da Gama e Silva Volpe Moreira de ...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2015 09:56