TJPR - 0001545-41.2021.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 09:38
Recebidos os autos
-
05/10/2022 09:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
06/09/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 16:46
Homologada a Transação
-
31/07/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/06/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:10
OUTRAS DECISÕES
-
02/05/2022 19:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2022 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/04/2022 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:12
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
15/03/2022 03:28
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/03/2022 03:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/12/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/12/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
28/10/2021 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/09/2021 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/09/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 21:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/07/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 14:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/06/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 18:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:22
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2021 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
30/05/2021 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2021 22:33
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001545-41.2021.8.16.0037 Processo: 0001545-41.2021.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$17.916,00 Polo Ativo(s): ALEXANDRE PAES EUZEBIO Polo Passivo(s): JS EQUIP PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 1.
Presentes os requisitos constantes dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, recebo a petição inicial. DA TUTELA ANTECIPADA 2.
Trata-se de ação declaratória de de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, através da qual a parte autora pretende a concessão de tutela antecipada para exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Sustentou que foi surpreendida em razão de restrição junto ao Serasa efetuada pela requerida.
Relata que em 14.12.2018 prestava serviços de paisagismo para o Jockey Plaza, e foi solicitado a locação de um gerador para agilizar os serviços no local.
Diz que alugou o gerador da requerida, e que este foi entregue na obra, em 08.02.2019, tendo, entretanto apresentado defeito, fazendo com que fosse solicitado a troca.
Afirma que seu funcionário não estava presente na obra no momento em que a requerida alegou que iria entregar o gerador novo.
Relata que, não obstante, tenha a requerida alegado a entrega do gerador novo, este não foi entregue.
Aduz que o recibo de entrega do equipamento trocado se encontra em branco provando que o gerador, de fato, não foi substituído, conforme mov. 1.1, fl. 05.
Afirma que desconhece o débito de R$ 2.916,00 uma vez que a requerida não entregou o equipamento.
Juntou documentos.
Relatado.
Fundamento e decido. 3.
Diante dos fatos narrados e da documentação trazida aos autos, tenho como presentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada.
Em cognição sumária, se vislumbra nos autos a presença da probabilidade do direito invocado nas próprias alegações da autora de que não reconhece o débito, porquanto se trata de inadimplência que não efetuou.
Ademais, a parte demandante demonstra através de documentos que seu nome foi efetivamente inscrito junto ao Serasa Experian, órgão de negativação de consumidores, em tese, inadimplentes (mov. 1.5).
Quanto ao perigo da demora, esta justifica-se no fato de que há a efetiva possibilidade da parte autora sofrer prejuízos de ordem patrimonial mediante restrições ao seu crédito, motivadas pela inclusão, em tese, indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, até que o seu direito seja analisado em caráter definitivo nesse processo de conhecimento.
Por fim, observando a ressalva do art. 300, §3º do CPC, não há perigo de irreversibilidade na concessão da presente medida.
Com efeito, a medida merece deferimento liminar com fundamento no art. 300 do CPC. 3.1.
Ex positis, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, para retirar o nome da parte autora dos bancos de dados de restrição ao crédito realizada pela parte ré, conforme pleiteado na petição inicial, intimando-se a parte requerida para que se abstenha de realizar novas inclusões tendo como fundamento o débito “sub judice”, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). DISPOSIÇÕES FINAIS 4.
OFICIE-SE ao SCPC, SPC e ao SERASA ordenando a exclusão do nome da parte requerente em seus bancos de dados pela dívida ora debatida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilização do renitente. 5. Determino que a Secretaria siga o trâmite do processo em conformidade com o art.16 da Lei 9.099/1995. 6.
Observe a Secretaria o disposto no artigo 18, inciso I da Lei 9.099/1995, procedendo-se a citação do requerido com aviso de recebimento em mão própria. 7.
Atente-se, ainda, às disposições da Portaria n.2/2017, deste Juízo, no que concerne às citações e intimações negativas. 8.
Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias.
Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta -
18/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
18/05/2021 13:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2021 16:17
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2021 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/05/2021 17:26
Recebidos os autos
-
11/05/2021 20:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 20:52
Recebidos os autos
-
11/05/2021 20:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2021 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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