TJPR - 0002838-34.2018.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 11:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2022 11:12
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 11:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 12:39
Juntada de REQUERIMENTO
-
22/08/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2022 16:39
Recebidos os autos
-
11/08/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 16:26
Juntada de Certidão FUPEN
-
05/08/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 14:33
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2022 14:21
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/08/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
27/07/2022 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2022 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2022 12:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/07/2022 12:42
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE 11.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO
-
21/07/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2022 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 20:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/07/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:49
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/07/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/07/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 20:28
Recebidos os autos
-
25/05/2022 20:28
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2022 20:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
25/05/2022 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
25/05/2022 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
25/05/2022 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
25/05/2022 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
25/05/2022 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
25/05/2022 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
25/05/2022 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
25/05/2022 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
25/05/2022 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
25/05/2022 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
25/05/2022 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
25/05/2022 17:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/05/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
25/05/2022 13:05
Baixa Definitiva
-
25/05/2022 13:05
Baixa Definitiva
-
25/05/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
25/05/2022 13:05
Baixa Definitiva
-
25/05/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
25/05/2022 13:05
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:02
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 13:02
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/02/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/02/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/02/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:26
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:08
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2022 16:12
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
06/02/2022 23:27
Recebidos os autos
-
06/02/2022 23:27
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/01/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2022 12:30
Distribuído por dependência
-
12/01/2022 12:30
Recebidos os autos
-
12/01/2022 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
10/01/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
12/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:19
Recebidos os autos
-
01/12/2021 11:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 23:34
Recurso Especial não admitido
-
23/11/2021 11:57
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/11/2021 11:44
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/11/2021 11:44
Recebidos os autos
-
23/11/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 13:13
Distribuído por dependência
-
19/11/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/11/2021 13:13
Recebidos os autos
-
19/11/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/11/2021 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2021 13:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/11/2021 13:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:57
Recebidos os autos
-
25/10/2021 19:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/10/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 12:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 14:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
15/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 17:06
Pedido de inclusão em pauta
-
14/09/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 16:31
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
15/07/2021 14:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2021 19:02
Recebidos os autos
-
14/07/2021 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2021 14:46
Distribuído por sorteio
-
01/07/2021 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/07/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 18:58
Recebidos os autos
-
30/06/2021 18:58
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/06/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 14:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/06/2021 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/06/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
02/06/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 21:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 17:39
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 01:04
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:40
Recebidos os autos
-
24/05/2021 16:40
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 19:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av.
Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 Autos nº. 0002838-34.2018.8.16.0075 Processo: 0002838-34.2018.8.16.0075 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 01/07/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA APARECIDA RIBEIRO Réu(s): LUCIANA MAIA PENHA SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante esta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de LUCIANA MAIA PENHA, já qualificada nestes autos, como incursa nas sanções do art. 171, §4º, do Código Penal (fatos 01 a 05) e do artigo 158, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal (fato 06), em concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, do citado Código, pelos seguintes fatos narrados naquela peça acusatória: FATO 01 No dia 22 de maio de 2017, na Loja Magazine Luiza, situada na Rua Massud Amin, n.º304, Centro, neste Município e Comarca de Cornélio Procópio/PR, a denunciada LUCIANA MAIA PENHA, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, obteve vantagem ilícita em prejuízo da vítima MARIA APARECIDA RIBEIRO, pessoa idosa com mais de 70 anos de idade (nascida em 25/03/1936), induzindo-a em erro mediante ardil, pois, atuando como cartomante, lhe afirmou que morreriam o filho e o neto da vítima se não fossem feitos trabalhos espirituais e, com isso, convenceu a vítima a adquirir para a denunciada o aparelho celular Smartphone desbloqueado Apple Iphone 6S 32Gb Nacional Rose Gold com Chip Tim Infinity Pré, no valor total de R$ 3.293,00 (três mil duzentos e noventa e três reais) (cf.
Boletim de Ocorrência de fls. 04-08, termos de declaração de fls. 09-10, 33-34, 35-36, 37-38 e 39-40, Nota Fiscal de fl. 57).
FATO 02 No dia 27 de maio de 2017, na Loja Magazine Luiza, situada na Rua Massud Amin, n.º304, Centro, neste Município e Comarca de Cornélio Procópio/PR, a denunciada LUCIANA MAIA PENHA, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, obteve vantagem ilícita em prejuízo da vítima MARIA APARECIDA RIBEIRO, pessoa idosa com mais de70 anos de idade (nascida em 25/03/1936), induzindo-a em erro mediante ardil, pois, atuando como cartomante, lhe afirmou que morreriam o filho e o neto da vítima se não fossem feitos trabalhos espirituais e, com isso, convenceu a vítima a adquirir para a denunciada ar condicionado LG Split QG Inv11500 BTUs branco 220V, no valor total de R$ 1.995,00 (mil novecentos e noventa e cinco reais) (cf.
Boletim de Ocorrência de fls. 04-08, termos de declaração de fls. 09-10, 33-34, 35-36,37-38 e 39-40, Nota Fiscal de fl. 58).
FATO 03 No dia 05 de junho de 2017, na Loja Magazine Luiza, situada na Rua Massud Amin, n.º304, Centro, neste Município e Comarca de Cornélio Procópio/PR, a denunciada LUCIANA MAIA PENHA, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, obteve vantagem ilícita em prejuízo da vítima MARIA APARECIDA RIBEIRO, pessoa idosa com mais de 70 anos de idade (nascida em 25/03/1936), induzindo-a em erro mediante ardil, pois, atuando como cartomante, lhe afirmou que morreriam o filho e o neto da vítima se não fossem feitos trabalhos espirituais e, com isso, convenceu a vítima a adquirir para a denunciada refrigerados Brastemp FF 2P 422L BRE50NB Branco 110V, no valor total de R$ 3.324,00 (três mil trezentos e vinte e quatro reais) (cf.
Boletim de Ocorrência de fls. 04-08, termos de declaração de fls. 09-10, 33-34, 35-36, 37-38 e 39-40, Nota Fiscal de fl. 59).
FATO 04 No dia 05 de junho de 2017, na Loja Pernambucanas, situada na Avenida XV de Novembro, n.º 594, Centro, neste Município e Comarca de Cornélio Procópio/PR, a denunciada LUCIANA MAIA PENHA, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, obteve vantagem ilícita em prejuízo da vítima MARIA APARECIDA RIBEIRO, pessoa idosa com mais de 70 anos de idade (nascida em 25/03/1936), induzindo-a em erro mediante ardil, pois, atuando como cartomante, lhe afirmou que morreriam o filho e o neto da vítima se não fossem feitos trabalhos espirituais e, com isso, convenceu a vítima a contrair empréstimo no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), entregando o montante à denunciada.
Com a conduta, foi gerado um prejuízo de R$6.561,90 (seis mil quinhentos e sessenta e um reais e noventa centavos), valor total a ser pago pela vítima incluindo o valor total financiado e os encargos financeiros (cf.
Boletim de Ocorrência de fls. 04-08, termos de declaração de fls. 09-10, 33-34, 35-36, 37-38 e 39-40, Comprovante de fl. 60).
FATO 5 Em data incerta, mas certo que no segundo semestre do ano de 2017, neste Município e Comarca de Cornélio Procópio/PR, a denunciada LUCIANA MAIA PENHA, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, obteve vantagem ilícita em prejuízo da vítima MARIA APARECIDA RIBEIRO, pessoa idosa com mais de 70 anos de idade (nascida em 25/03/1936), induzindo-a em erro mediante ardil, pois, atuando como cartomante, lhe afirmou que morreriam o filho e o neto da vítima se não fossem feitos trabalhos espirituais e, com isso, convenceu a vítima a lhe entregar seu cartão bancário para recebimento de benefício, tendo a denunciado então recebido os valores para si entre o período de obtenção do cartão e a sua recuperação por familiares da vítima, o que se deu em 05 de janeiro de 2018 (cf.
Boletim de Ocorrência de fls. 04-08 e termos de declaração de fls. 09-10, 33-34, 35-36, 37-38 e 39-40).
FATO 6 Em data incerta, mas certo que no mês de julho de 2017, na Rua Ceará, n°. 265, Centro, neste Município e Comarca de Cornélio Procópio/PR, a denunciada LUCIANA MAIA PENHA, dolosamente, constrangeu a vítima MARIA APARECIDA RIBEIRO, mediante grave ameaça, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, a fazer algo, o que seja, a entregar mais dinheiro à denunciada.
Consta que a vítima não mais dava conta de repassar valores solicitados, quando então a denunciada passou a adotar tom de ameaça, dizendo que seu filho e neto morreriam se não lhe entregasse mais dinheiro, bem como que o filho da vítima iria quebrar toda sua casa.
Consta que a vítima foi localizada no dia 05 de janeiro de 2018 por sua sobrinha preocupada e atordoada por não conseguir realizar novo empréstimo junto à Caixa Econômica Federal para entregar à denunciada.
Consta, ainda, que a vítima é pessoa idosa, pois nascida em 25/03/1936 (cf.
Boletim de Ocorrência de fls. 04-08 e termos de declaração de fls. 09-10, 33-34, 35-36, 37-38 e 39-40).
A denúncia foi recebida em 09 de abril de 2020 (mov. 17.1).
Certificados os antecedentes criminais da acusada (mov. 27.1).
Devidamente citada (mov. 44.1), a denunciada apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (mov. 50.1).
Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 56.1) Durante a solenidade processual, inquiriu-se a vítima (mov. 78.2), três testemunhas de acusação (mov. 78.3/ 78.5) e, finalmente, interrogou-se a ré (mov. 78.6).
Em alegações finais, o ilustre representante do Parquet, entendendo comprovada a autoria e materialidade delitiva, pugnou pela condenação da acusada, nos termos da denúncia (mov. 82.1).
A Defesa, por sua vez, pleiteou pela absolvição da ré, com fulcro no artigo 386, incisos, II, III e VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ademais, pugnou pela improcedência do pedido de indenização à vítima, como também pelo direito de recorrer da decisão em liberdade (mov. 86.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – Fundamentação: a) Da imputação inicial Imputa-se à acusada LUCIANA MAIA PENHA a prática do delito de estelionato majorado e extorsão com circunstância agravante (art. 171, §4º e art. 158 c/c artigo 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal), in verbis: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
O processo transcorreu regularmente, sem a ocorrência de qualquer fato que importe nulidade, preservado os direitos e garantias individuais da acusada, pelo que passo ao julgamento do mérito. b) Do mérito: Quanto à materialidade: Comprovou-se por meio dos recibos de pagamentos e faturas de cartão (mov. 6.6), das notas fiscais (mov. 6.15/6.16), bem como pela prova oral produzida nas duas fases da persecução criminal.
Quanto à autoria: É certa e incide sobre a pessoa da acusada, conforme se extrai dos depoimentos prestados.
Em seara administrativa (mov. 6.5 e 6.10), a vítima MARIA APARECIDA RIBEIRO relatou, em suma, que procurou por LUCIANA MAIA a fim de resolver problemas com o seu filho. “Que LUCIANA ‘revelou’ por intermédio das cartas que o filho da declarante e o neto iriam morrer”.
Inicialmente LUCIANA pediu R$ 30,00 (trinta reais) para tirar as cartas, porém depois passou a pedir mais dinheiro para fazer os trabalhos espirituais.
Além disso, LUCIANA pegou o cartão da vítima e passou a extorqui-la, inclusive recebendo a pensão durante cinco meses. “LUCIANA induziu a declarante a fazer empréstimos nas lojas ‘Pernambucanas’, bem como a fazer compras na loja ‘Magazine Luiza’”.
Por fim, a sobrinha da vítima a encontrou na saída da Caixa Econômica, oportunidade em que teria tentado fazer um empréstimo sem obter sucesso.
Na ocasião, a Cristina ficou sabendo de toda a situação, inclusive que o cartão de sua tia estava com LUCIANA. “Que vale ressaltar que LUCAIANA alegava que se a declarante não desse o dinheiro para a mesma, o filho e o neto da declarante iriam morrer, como a declarante não tinha mais de onde tirar dinheiro, LUCIANA começou a ameaçar a declarante dizendo que se ele não arrumasse mais dinheiro o filho da declarante iria quebrar toda a casa da declarante; Que a declarante está com prejuízo aproximado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” Em juízo (mov. 78.2), relatou que o seu menino quebrou várias coisas em sua casa, o que a motivou procurar os trabalhos espirituais de LUCIANA.
Chegou lá e a ré disse que olharia a sorte do seu filho.
Ela disse que, se não continuasse o trabalho, ele morreria de baixo de um carro e o neto estava correndo um risco na firma que ele trabalha.
Na sequência, questionou ao neto se ele estava correndo risco e ele disse que não.
Que não era para a declarante parar de atender aos pedidos da acusada, que além de pedir as velas também começou a pedir dinheiro, se não seu filho e o seu neto iriam morrer.
Ela queria que fizesse empréstimo.
Foi na loja Magazine e na Pernambucana.
Lembra-se de ter comprado um celular, acha que no Magazine.
Não se lembra de ter comprado um ar condicionado.
Ela queria que comprasse um celular, uma geladeira e também queria dinheiro.
Não se lembra de onde que comprou a geladeira.
Deixou o cartão para ela, mas apenas para comprar as coisas na presença da vítima.
Afirmou que a ré lhe pegou muito dinheiro.
Que um dia a acusada insistiu que queria dinheiro e a vítima foi na loja Pernambucana para fazer um empréstimo, mas não foi possível por causa de sua idade.
Ademais, em uma oportunidade, a ré a ameaçou dizendo que seu filho quebraria toda casa, se não desse dinheiro para ela.
Que sua sobrinha Cristina foi com a declarante até a casa da ré e pegou o cartão de volta.
Que teve um prejuízo de quatro a cinco mil reais ou talvez mais.
Em sede policial (mov. 6.9), CRISTINA APARECIDA RIBEIRO, sobrinha da vítima, aduziu que em uma oportunidade encontrou com sua tia, a qual disse que precisava fazer um empréstimo, mas que não conseguiu em virtude de sua idade.
Na sequência, soube que o cartão de sua tia estava na casa de LUCIANA MAIA PENHA, sendo que foram até a casa desta.
A declarante pediu o cartão e a LUCIANA entregou, bem como disse para a vítima que não precisava trazer a declarante, pois já iria entregar o cartão.
Judicialmente (mov. 78.5), a testemunha Cristina ratificou o exposto em sede policial.
Encontrou com sua tia na rua, o qual aparentava estar desnorteada.
Que ela havia tentado fazer um empréstimo, porém não obteve sucesso.
Disse que seu cartão de benefício estava em posse da pessoa de LUCIANA, pessoa para a qual sua tia estava dando dinheiro, pois tinha medo que, se assim não o fizesse, seu filho e o neto morreriam.
Na sequência, deslocaram-se até a residência da acusada para pegarem o cartão, sendo que a ré ainda disse que precisava ser pago algum valor, mas entregou o cartão. Ademais, disse que o neto da vítima que consegui comprar as compras dos bens.
No dia em que encontrou com sua tia na rua e que ela estava desesperada, com medo, falando que precisava de dinheiro.
Que o empréstimo seria para a LUCIANA.
No mais, disse que nunca presenciou nenhuma ameaça da acusada, que a única vez que a viu foi quando foi buscar o cartão.
Depois do acontecido sua tia contou todos os detalhes.
Na Delegacia de Polícia (mov. 6.11), HUGO LEONARDO RIBEIRO, neto da vítima, relatou que “através de sua prima Cristina Aparecida Ribeiro, obteve conhecimento que sua avó havia contraído um empréstimo bancário e comprado um aparelho celular na loja Móveis Brasília, porém, o dinheiro bem como o celular sua vó entregou para a pessoa de LUCIANA MAIA PENHA.
Que o cartão de benefício de sua avó estava na posse de LUCIANA; Ao tomar conhecimento do fato o declarante foi até a Loja Magazine Luiza onde ficou sabendo que sua avó havia comprado um aparelho de ar condicionado e uma geladeira para LUCIANA, bem como havia contraído um empréstimo no valor de R$ 4.00,00 (quatro mil reais), nas Casas Pernambucanas; Ao indagar sua avó acerca dos empréstimos contraídos e das compras realizadas para LUCIANA, ela respondeu que era para que seu tio parasse de beber e o declarante não morresse, pois LUCIANA ameaça sua vó dizendo que os pedidos não fossem realizados, ela perderia duas pessoas queridas de sua família; A ameaça se dava dessa maneira, na base da chantagem emocional.” Durante a solenidade processual (mov. 78.4), o informante Hugo ratificou o seu depoimento prestado em seara administrativa.
Disse que ficou sabendo dos fatos por intermédio de sua prima Cristina, sobrinha da vítima.
Mediante algumas diligências, o declarante constatou a respectiva dívida da vítima, oriunda dos bens comprados à acusada (telefone celular, ar-condicionado e um refrigerador Brastemp), bem como um empréstimo na loja Pernambucana.
Por fim, afirmou que sua prima encontrou com a vítima pela rua, a qual estava tentando fazer um empréstimo no banco.
Que a vítima estava desorientada e com medo, pois, segundo a acusada, o seu filho e neto morreriam se ela não conseguisse entregar mais dinheiro. Diante da Autoridade Policial (mov. 6.12), MARIA APARECIDA RIBEIRO FILHA, filha da vítima, também aduziu que soube dos fatos por meio de sua prima Cristina, sendo que também estava achando estranha a situação porque “sua mãe apesar de aposentada estava passando por dificuldade financeiras, chegando ao ponto de não comprar mantimentos para casa”.
No mais, disse que a loja Móveis Brasília telefonou cientificando-a que sua genitora estava tentando comprar uma máquina de lavar, porém ainda estava com o carnê referente à compra do celular.
Após indagar sua mãe, esta passou a relatar que os bens seriam para LUCIANA, pois se não duas pessoas de sua família morreriam, seu filho e o neto.
Por fim, também ficou sabendo que o cartão do benefício de sua genitora estava na posse de LUCIANA, sendo que sua prima recuperou. Inquirida sob o crivo do contraditório (mov. 78.5), a informante Maria confirmou o seu depoimento prestado em sede policial.
Ademais, corroborou o exposto pelo Hugo, em relação às dívidas provenientes dos bens comprados para a acusada.
Por fim, atestou que sua mãe ficou com muito medo do seu filho e o neto morrerem, em razão das ameaças da ré. Em fase inquisitiva (mov. 6.7), antes de seu indiciamento, LUCIANA MAIA PENHA alegou que a noticiante a procurou para realizar um trabalho espiritual, o qual custaria R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo várias sessões. “Que a declarante informa que o valor solicitado não foi pago em dinheiro e sim em bens materiais, sendo que a declarante acompanhou a senhora Maria Aparecida até ao Magazine Luiza, onde foi comprado um aparelho celular, uma geladeira e um aparelho de ar condicionado.” Todavia, nega que tenha extorquido a noticiante, sendo que os bens foram comprados por livre e espontânea vontade desta. “Que a declarante nega que tenha falado a senhora Maria Aparecida, que alguém de sua família iria morrer.” Ademais, quanto aos cartões de crédito, disse que os recebeu a pedido da solicitante, mas que não foi usado em nenhuma transação. “Que com relação a um suposto empréstimo realizado pela solicitante nas Casas Pernambucanas, a declarante desconhece tal empréstimo.” Após a Autoridade Policial concluir pelo indiciamento de LUCIANA (mov. 6.13), esta ratificou o seu depoimento anteriormente prestado, bem como informou que não se apropriou do cartão bancário da vítima.
Interrogada judicialmente (mov. 78.6), a ré alegou que alguns fatos são verdadeiros.
Aduziu que trabalha com espiritualidade, faz orações e cartas, sendo que a vítima a procurou para realizar trabalhos.
Que gostaria de saber o que motivou o seu filho a quebrar a casa inteira, ocasião em que pediu a interrogada para olhar as cartas para ela.
Assim, aceitou a lhe prestar atendimento.
Todavia, negou que tenha falado que o neto dela morreria ou que o filho dela morreria.
Fez as orações e ela continuou indo, a fim de dar continuidade ao trabalho espiritual e acalmar o seu filho.
Alegou que tanto os bens, o iphone, a geladeira e o ar-condicionado, foram entregues à interrogada como gratificação, mas não por causa de ameaça.
A vítima lhe deu como recompensa.
Quanto ao cartão da vítima, aduziu que foi a própria ofendida quem pediu à interrogada para guardá-lo, pois a sua filha estava pegando escondido o cartão e gastando.
Em relação aos empréstimos, negou que tenha feito tal exigência para a vítima, frisando que os bens que recebeu foram todos a título de gratificação.
Por fim, combinou com a vítima que ela teria que lhe dar alguma coisa, o que seria em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso, apenas havia recebido o valor de R$ 30,00 (trinta reais), relativo às cartas.
Que nenhuma outra pessoa presenciou os fatos.
Pois bem.
Preliminarmente, in casu, não se discute a laicidade estatal, princípio constitucional do estado de Direito, que visa neutralidade e imparcialidade estatal para com todas as manifestações religiosas, a fim de assegurar o exercício igualitário da liberdade religiosa, em um ambiente de pluralismo religioso. No caso em apreço, contudo, em razão da crença espiritual manifestada e a situação de vulnerabilidade vítima, LUCIANA MAIA PENHA, tendo em vista seu trabalho como cartomante, induziu a senhora Maria Aparecida Ribeiro a comprar um telefone celular (fato 01), um ar condicionado (fato 02), um refrigerador (fato 03), bem como a contrair empréstimo pessoal (fato 04) para realizar outros trabalhos não solicitados, mediante promessa de mal, sobretudo de morte, ao seu filho e seu neto.
Com efeito, em juízo, a vítima aduziu que: “Ela disse que, se não continuasse o trabalho, o filho da vítima morreria de baixo de um carro e o neto estava correndo um risco de vida na firma em que ele trabalha.” Verifica-se, nesse sentido, que a acusada convenceu a vítima, mediante ardil, a lhe entregar bens materiais e valores em espécie.
Ainda, consta dos autos, que a ré apossou-se do cartão de aposentadoria da vítima, oportunidade em que auferiu vantagens indevidas (fato 05).
Por fim, a acusada constrangeu a vítima, mediante grave ameaça espiritual que se revelou idônea ao fito de atemorizá-la e compeli-la a realizar empréstimo pessoal, o qual restou negado devido à idade da vítima (fato 06). Importante ressaltar que, no caso, deve-se dar credibilidade às ricas e detalhadas declarações prestadas pela vítima, eis que, além de estarem em harmonia nas duas fases da persecução penal, possuem valor diferenciado quando se trata de crime contra o patrimônio. É pacífico na jurisprudência que a palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, reveste-se de especial valor probatório e é suficiente para demonstrar a autoria do delito, quando prestada de forma firme e coerente.
Observa-se, também, que o depoimento da testemunha Cristina e dos informantes corroboram o exposto pela vítima.
Além disso, neste caso não há indícios de que a ofendida tivesse motivos para incriminar inocente.
Em consonância com o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Paraná, nesta espécie de delito a palavra da vítima tem valor relevante, veja: “PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DO DELITO DE ESTELIONATO E EXTORSÃO.
AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
VÍTIMA QUE RELATOU DE FORMA UNÍSSONA E DETALHADA O MODUS OPERANDI PERPETRADO PELO ACUSADO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS.” (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0083139-88.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 13.10.2020) (negritei). “Não se pode depreciar a palavra da vítima, que tem grande validade em crimes contra o patrimônio.
Pelo contrário, a utilização da harmônica e coerente palavra da vítima é corrente em crimes contra o patrimônio, não se tratando de qualquer obstáculo à apuração da culpa, especialmente quando trazida aos autos pela fase extrajudicial e confirmada por em fase judicial.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004985-88.2019.8.16.0013 - Curitiba -Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 31.08.2020) (negritei).
Verifica-se que o modus operandi perpetrado pela acusada consubstancia-se em manipulações psicológicas, com o escopo único de provocar um impacto na psique da vítima, para que esta se desfaça de parte de seu patrimônio, no intuito de afastar o presságio negativo.
Como se sabe, tutela-se com a incriminação do crime de estelionato a inviolabilidade patrimonial, vilipendiada pela prática de atos enganosos pelo estelionatário.
Conforme as lições de Rogério Sanches Cunha: “Pune-se aquele que, por meio da “astúcia”, da “esperteza”, do “engodo”, da “mentira”, procura despojar a vítima do seu patrimônio fazendo com que esta entregue a coisa visada espontaneamente, evitando, assim, retirá-lo por meios violentos.
Em suma, o agente busca lesar a vítima em seu patrimônio, de maneira sutil, mas sempre segura”. (CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de Direito Penal, Parte Especial, Ed.
JusPodivm, 2020, p. 394).
Nesta senda, reunidos os requisitos i) fraude do agente, ii) vantagem ilícita iii) e o prejuízo alheio, impossível não reconhecer o crime de estelionato consumado no caso em tela.
Comprovaram-se, inclusive, as dívidas oriundas das compras dos bens materiais e de um empréstimo pessoal, conforme documentos juntados ao mov. 6.15 e 6.16 dos autos.
Outrossim, quanto ao crime de extorsão, restou evidenciada a grave ameaça.
Isso porquanto não há dúvidas de que as promessas de mal espiritual foram aptas a tolher a liberdade psíquica da ofendida e lhe turbar a tranquilidade, causando-lhe real temor de concretização do mal injusto prometido.
Bento de Faria assim conceitua o crime de extorsão: “Procurar alguém, para si ou para outrem, um proveito injusto, constrangendo outra pessoa, mediante violência ou ameaça grave, a fazer ou omitir alguma cousa.
O ataque à liberdade é um – meio – e não um fim, vez que o delito é praticado contra o patrimônio e não contra as liberdades individuais.” (apud CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de Direito Penal, Parte Especial, Ed.
JusPodivm, 2020, p. 332).
Com efeito, trata-se de crime formal, perfazendo-se no momento em que o agente emprega os meios aptos a constranger a vítima a lhe proporcionar indevida vantagem econômica.
Nesse sentido, tem-se a súmula 69, do Superior Tribunal de Justiça: “O crime de extorsão é formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso. É irrelevante que o agente consiga ou não obter a vantagem indevida, pois esta constitui mero exaurimento do crime.” Assim, não importa o valor solicitado, mas o abalo à tranquilidade psíquica da vítima para a configuração da extorsão, fator que restou comprovado em juízo.
Ora, judicialmente, a vítima aduziu que: “(...) a ré a ameaçou dizendo que seu filho quebraria toda casa, se não desse dinheiro para ela.” Corroborando o exposto, em juízo, a testemunha Cristina disse que: “(...) encontrou com sua tia na rua e que ela estava desesperada, com medo, falando que precisava de dinheiro.
Que o empréstimo seria para a LUCIANA.” Portanto, por meio do depoimento da vítima e corroborada pela testemunha Cristina, nota-se que a vítima ficou desorientada e com muito medo, após não conseguir realizar o empréstimo no banco da Caixa Econômica.
Por outro lado, a ré negou as acusações, alegando que a vítima queria apenas presenteá-la com os bens eletrônicos, como forma de gratificação.
Entretanto, suas alegações são contrárias às provas dos autos e não merecem prosperar.
Assim, tendo o Ministério Público se desincumbindo do ônus probatório, de forma apta a sustentar o decreto condenatório, não assiste razão à Defesa quanto à suposta fragilidade do acervo probatório ou mesmo a atipicidade da conduta.
Nesse sentido, cito um julgado do STJ: PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO E EXTORSÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
SÚMULA N. 284 DO STF.
ART. 599 DO CPP.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
MAL ESPIRITUAL.
INEFICÁCIA DA AMEAÇA NÃO CONFIGURADA.
VÍTIMA QUE, COAGIDA, EFETUOU O PAGAMENTO DA INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA. (...) Em relação ao crime de estelionato, o acórdão registrou que a recorrente "explorou os sofrimentos da vítima, bem como obteve ganhos expressivos", elementos que justificam o acréscimo da pena-base em apenas 2 meses de reclusão.
Quanto ao crime de extorsão, a instância ordinária exasperou a reprimenda em 8 meses de reclusão, haja vista que a recorrente, além de consumar a extorsão, obteve com a conduta o proveito de R$ 20.000,00.
Correta a mais severa fixação da pena nesta hipótese, quando comparada, por exemplo, com a conduta de agente que consuma a extorsão, mas não exaure o crime, vale dizer, não obtém a indevida vantagem econômica que desejava. 7.
Por força do concurso material, as penas foram aplicadas de forma cumulativa, não havendo reparo a ser feito no regime inicial semiaberto, que observou o art. 33, § 2º, b, do CP. 8.
Julgado o recurso especial, sem êxito, não há falar em atribuição de excepcional efeito suspensivo ao reclamo para obstar a execução imediata da pena, providência que está em consonância com entendimento firmado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral.
Agravo Regimental na Tutela Provisória no Recurso Especial prejudicado. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Agravo regimental prejudicado. (STJ - REsp: 1299021 SP 2012/0002922-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/02/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017) (negritei).
Assim sendo, o trabalho espiritual, quando relacionado a algum tipo de credo ou religião, pode ser exercido livremente, porquanto a Constituição Federal assegura a todos a liberdade de crença e de culto.
No entanto, no caso concreto, ante os elementos de prova amealhados ao feito, houve excesso no exercício dessa garantia constitucional, eis que a acusada, agindo com o intuito de obter vantagem econômica indevida, incorreu nos crimes tipificados nos artigos 171, §4º e 158, ambos do Código Penal.
Não havendo nos autos que afaste a credibilidade do depoimento da vítima e das demais provas, a condenação é medida impositiva.
O elemento subjetivo é o dolo, restando certamente comprovado.
Verifica-se que não se comprovou nenhuma causa de justificação, nada que exclua a antijuricidade da conduta praticada pela ré.
Sendo, além de típica, antijurídica e ilícita.
A ré é imputável, tinha plenas condições de saber o caráter ilícito do fato, podia e devia ter agido de forma diversa, ou seja, é plenamente culpável.
III – Dispositivo Em coerência ao exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR a ré LUCIANA MAIA PENHA, como incursa nas sanções do artigo 171, §4º, e 158, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal, em concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, do mencionado Código.
Diante do documento acostado no mov. 6.15 e 6.16 e havendo requerimento expresso na denúncia (mov. 14.1), fixo o valor de R$ 15.168, 80 (quinze mil e cento e sessenta e oito reais e oitenta centavos) à vítima a título de indenização neste processo criminal, com fundamento no art. 387, IV, do CPP.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais.
IV – Dosimetria da Pena: Passo a dosar-lhe a pena, atendendo às diretrizes traçadas no art. 68 do Código Penal, bem como os critérios estampados no art. 59 do referido diploma legal, considerando nesta oportunidade o que se faz estritamente necessário para atender as finalidades da penal criminal.
FATOS 01 A 05 - DOS CRIMES DE ESTELIONATO a) Da pena base: O grau de reprovabilidade da conduta do réu não merece ser aqui considerado para fins de exacerbar a pena, pois, embora tenha agido de forma consciente na prática do delito, tal conduta se resumiu à subsunção ao tipo penal, não merecendo maior reprovação.
A ré é primária.
Não há elementos para aferir a personalidade e conduta social da denunciada.
Os motivos do crime são inerentes à tipificação.
As circunstâncias do delito não merecem ser consideradas para fins de majoração da pena.
As consequências do crime extrapolaram o já abordado por sua tipificação legal, haja vista o prejuízo de alta monta sofrido pela vítima, que não recuperou nenhum bem ou quantia em dinheiro.
Com efeito, no caso dos autos, verifica-se que a vítima comprovou os prejuízos, consistentes nas compras dos bens eletrodomésticos (Loja Magazine Luiza) e o empréstimo pessoal (Lojas Pernambucanas), conforme se constata no mov. 6.15 e 6.16.
Ademais, como bem pontuado pelo Parquet, as condutas da acusada “provocaram prejuízo acentuado para a vítima, a qual, à época, possuía renda referente a dois salários mínimos, correspondendo ao valor de R$ 1.874,00.” “(...) PRETENSÃO DEFENSIVA CIRCUNSCRITA À REFORMA DAPRIMEIRA E SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DECORRENTE DA AFERIÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, SOB A PERSPECTIVA DO PREJUÍZO EXCESSIVO SUPORTADO PELA – AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DE BEM SUBTRAÍDO VÍTIMA (APARELHO CELULAR, DOTADO DE EXPRESSIVO VALOR) E DANIFICAÇÃO DO AUTOMÓVEL DO OFENDIDO, IMPRESCINDÍVEIS AO EXERCÍCIO DA RESPECTIVA ATIVIDADE LABORAL (MOTORISTA DE APLICATIVO) – MÓDICA REALIDADE FINANCEIRA DA VÍTIMA – GRAVAME PATRIMONIAL TRANSCENDENTE ÀQUELE (...)” (TJPR CONTEMPLADO PELO TIPO PENAL – MOTIVAÇÃO IDÔNEA- 5ª C.Criminal - 0018652-44.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 24.10.2020). “(...) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLARAM À ESPÉCIE– BENS ROUBADOS NÃO RECUPERADOS, COM EXPRESSIVO – ABALOS EMOCIONAIS PREJUÍZO FINANCEIRO À VÍTIMA IGUALMENTE EXPERIMENTADOS – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA DE MANEIRA IDÔNEA E DE FORMA PROPORCIONAL. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0029703-23.2017.8.16.0013 -Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 28.11.2020).
O comportamento da vítima em nada favoreceu a prática do delito.
Na presença de uma circunstância desfavorável, (consequências), elevo a pena-base em 1/6 (um sexto) de seu termo médio, ou seja, 02 (dois) meses de reclusão, mais 01 (um) dias-multa.
Assim, fixo a pena da ré em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. c) Das causas de aumento ou diminuição de pena: Inexistem causas de diminuição de pena.
Por outro lado, segundo o §4º, do artigo 171, do Código Penal, acrescentado pela Lei 13.228/2015, dobrar-se-á a pena do crime quando cometido contra idoso, como no caso em tela.
Dessa forma, aumento a pena em seu dobro, quedando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 22 (vinte e dois) dias-multa.
Ademais, considerando a mesma pena para os cinco fatos relacionados à prática do crime de estelionato, passo agora à análise dos comandos do artigo 71, do Código Penal.
V - Da continuidade delitiva (FATOS 01 a 05) Considerando que o acusado cometeu os crimes estampados nos fatos 01 a 05, nas mesmas condições de tempo, local e modo de execução, aplica-se a regra da continuidade delitiva, nos moldes do art. 71 do Código Penal.
Assim, sendo as penas idênticas, aplico-lhe a pena de um só dos crimes, aumentada em 1/3 (um terço), passando-a para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mais 29 (vinte e nove) dias-multa. “8. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC 342.475/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016) (negritei).
Deste modo, na inexistência de outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria da pena, torno DEFINITIVA a pena fixada em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mais 29 (vinte e nove) dias-multa.
Considerando a situação econômica do réu, fixo o dia multa em um trigésimo do salário mínimo nacional, nos termos dos arts. 49 e 60, ambos do Código Penal.
FATO 06 – DO CRIME DE EXTORSÃO a) Da pena base: O grau de reprovabilidade da conduta do réu não merece ser aqui considerado para fins de exacerbar a pena, pois, embora tenha agido de forma consciente na prática do delito, tal conduta se resumiu à subsunção ao tipo penal, não merecendo maior reprovação.
A ré é primária.
Não há elementos para aferir a personalidade e conduta social da denunciada.
Os motivos do crime são inerentes à tipificação.
As circunstâncias do delito não merecem ser consideradas para fins de majoração da pena.
O comportamento da vítima em nada favoreceu a prática do delito.
Não havendo circunstância desfavorável, fixo a pena da ré em 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, tendo o réu praticado o delito em face de vítima idosa, maior de 60 anos na ocasião, deve ser considerada a agravante previstas no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal.
Desse modo, entendo por bem aumentar a pena no patamar de 1/6 (um sexto), quedando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa. c) Das causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria da pena, TORNO DEFINITIVA a pena fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa.
Considerando a situação econômica do réu, fixo o dia multa em um trigésimo do salário mínimo nacional, nos termos dos arts. 49 e 60, ambos do Código Penal.
VI - Do concurso material: No caso, conforme os termos expendidos, considerando que mediante mais de uma ação a acusada praticou os delitos descritos na denúncia, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes (art. 69 do CP), in verbis: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Deste modo, na inexistência de outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria da pena, torno DEFINITIVA a pena fixada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 40 (quarenta) dias-multa.
VII - Fixação do regime inicial Nos termos do art. 33, §2º, “b” do Código Penal, diante da quantidade de pena fixada, a ré deverá começar a cumprir o regime prisional inicialmente no SEMIABERTO.
VIII - Disposições Finais: Tendo em vista que a acusada respondeu o processo em liberdade, não havendo motivo que justifique a decretação de sua custódia cautelar nesta oportunidade, concedo-lhe o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Intime-se a vítima acerca do teor desta decisão, nos moldes do art. 201, §2º, CPP[1].
Transitada em julgado a presente decisão: 1.
Proceda-se o lançamento do nome da ré no rol dos culpados, comunique-se ao Instituto de Identificação e Justiça Eleitoral. 2.
Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais e da pena de multa e intime-se a sentenciada para que efetue o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. 4 - Formem-se os respectivos autos de execução e, oportunamente, arquivem-se estes autos. 5.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
Cornélio Procópio, 13 de maio de 2021. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito -
18/05/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:35
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 09:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 09:27
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 09:27
Recebidos os autos
-
09/04/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 11:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/03/2021 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/03/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:36
Juntada de CIÊNCIA
-
18/02/2021 15:36
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/02/2021 08:14
Juntada de CIÊNCIA
-
15/02/2021 08:14
Recebidos os autos
-
15/02/2021 08:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 21:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 18:59
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 14:45
Recebidos os autos
-
09/11/2020 14:45
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
09/11/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 07:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 02:32
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2020 15:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/10/2020 10:15
Expedição de Mandado
-
03/09/2020 09:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/06/2020 07:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 15:04
Recebidos os autos
-
12/05/2020 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 08:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2020 08:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/05/2020 08:16
Juntada de CIÊNCIA
-
09/05/2020 08:16
Recebidos os autos
-
09/05/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2020 17:25
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
14/04/2020 10:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/04/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/04/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/04/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/04/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 15:19
Recebidos os autos
-
13/04/2020 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/04/2020 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2020 14:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/04/2020 17:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/04/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
09/04/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 16:02
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/04/2020 16:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/04/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 15:59
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 11:33
Recebidos os autos
-
09/04/2020 11:33
Juntada de DENÚNCIA
-
10/05/2018 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2018 17:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/05/2018 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/05/2018 13:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2018 13:35
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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