TJPR - 0008754-82.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2022 17:58
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 10:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/08/2022 15:24
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
19/08/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 20:15
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DAYANE CAVALCANTE DE OLIVEIRA
-
27/07/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:00
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
27/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
-
12/04/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:54
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
25/03/2022 17:54
Baixa Definitiva
-
19/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DAYANE CAVALCANTE DE OLIVEIRA
-
19/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
-
03/03/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 08:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 13:30 ATÉ 11/02/2022 19:00
-
25/11/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:55
Recebidos os autos
-
24/11/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2021 13:55
Distribuído por sorteio
-
24/11/2021 13:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/11/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
-
19/10/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 13:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/10/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
-
22/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DAYANE CAVALCANTE DE OLIVEIRA
-
14/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Processo: 0008754-82.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Dayane Cavalcante de Oliveira VILMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): UNIMED
Vistos.
Homologo por sentença a decisão proferida pela Juíza Leiga na movimentação 47.1 para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Foz do Iguaçu, 27 de agosto de 2021.
Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito -
03/09/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 08:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/08/2021 15:26
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/08/2021 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/08/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
-
26/07/2021 11:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
-
22/07/2021 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 15:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2021 08:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/04/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE DAYANE CAVALCANTE DE OLIVEIRA
-
28/04/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
-
23/04/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Processo: 0008754-82.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Dayane Cavalcante de Oliveira VILMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): UNIMED 1.
Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. Dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, somente quando presentes esses requisitos o julgador pode antecipar os efeitos da tutela.
No caso em análise, o autor Vilmar Cavalcante de Oliveira afirma ser titular do plano de saúde e a autora Dayane Cavalcante de Oliveira sua dependente.
Afirma que o plano foi contratado em 01/09/1997, contudo, em 05/04/2021 foram notificados da exclusão da dependente por ter ultrapassado a idade limite de 24 (vinte e quatro) anos de idade.
Os autores alegam a abusividade da cláusula contratual e requererem a concessão de medida de antecipação de tutela para manutenção da dependente no plano de saúde até decisão final do processo.
Pois bem.
A relação jurídico-material estabelecida entre as partes é dotada de caráter de consumo, logo, é imposição legal a interpretação do contrato de maneira mais favorável ao consumidor e a vedação de cláusulas abusivas, que coloquem em desequilíbrio a relação contratual.
No caso, há disposição contratual expressa quanto à perda da condição de dependente após atingir o limite de 24 (vinte e quatro) anos de idade – Cláusula 3.1, “b” (mov. 1.6/1.7) e essa cláusula que impõe um limite de idade para condição de dependente não se mostra abusiva à luz da norma consumerista, pois não viola frontalmente o disposto no artigo 39, incisos I a XIV, do CDC.
Em verdade, trata-se de cláusula meramente resolutiva, já que impõe um termo final ao contrato (art. 135 do CC) e, à luz do princípio da autonomia da vontade (art. 421 do CC), não há abusividade em se estipular um evento futuro e certo como termo final para extinguir a eficácia de um negócio jurídico.
Além disso, no caso, houve a notificação da exclusão da condição de dependente com a informação de que a consumidora poderia adquirir um novo plano aproveitando as carências já cumpridas no contrato do plano de saúde atual, o que indica que a ré observou o disposto na Súmula 13 da ANS: “O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.” E considerando que houve a oferta administrativa para continuidade da relação contratual, cujo prazo final ainda não exauriu (até 01/05/2021), não vislumbro o perigo da demora (mov. 1.5).
Assim, considerando que o termo final do contrato decorre de condição resolutiva, e inexistindo provas da prejudicialidade extrema dos novos termos propostos pela ré, não vislumbro, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito para obrigar a ré a manter a relação contratual.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Paute-se audiência de conciliação pela forma virtual.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s).
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) e seu(s) Advogado(s).
Demais diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 14 de abril de 2021.
Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito -
15/04/2021 14:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2021 15:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/04/2021 10:25
Recebidos os autos
-
12/04/2021 10:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2021 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 09:38
Recebidos os autos
-
12/04/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/04/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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