TJPR - 0003671-62.2009.8.16.0012
1ª instância - Curitiba - 8º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 16:41
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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16/09/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2022 10:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/08/2022 12:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/04/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 13:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO QUINTINO DA COSTA
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26/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
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11/03/2022 12:12
Recebidos os autos
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11/03/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/03/2022 12:12
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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11/03/2022 12:06
Alterado o assunto processual
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08/03/2022 15:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO QUINTINO DA COSTA
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18/02/2022 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2021 12:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/10/2021 11:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/06/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO QUINTINO DA COSTA
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29/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0003671-62.2009.8.16.0012 Recebo os autos.
Em decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, nos REs 631.363 e 632.212, diante da homologação de acordo coletivo, houve nova determinação de suspensão das demandas que versam sobre expurgos inflacionários, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.03.2020, conforme se verifica: “Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa a solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).
Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os Juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais.
Ocorre que, diante dos argumentos apresentados na presente petição, o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores.
Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020” Assim sendo, determino a suspensão do feito até novo pronunciamento naqueles autos.
Int.
NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
18/05/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 14:09
Juntada de Certidão
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18/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 15:22
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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14/05/2021 01:00
Conclusos para decisão
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28/04/2021 16:46
Recebidos os autos
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28/04/2021 16:46
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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27/04/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2021 15:36
Juntada de Certidão
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13/04/2020 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2020 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2019 16:14
Ato ordinatório praticado
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31/10/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/10/2017 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/10/2017 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2017 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2017 17:08
Juntada de Certidão
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20/10/2017 17:06
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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20/10/2017 17:01
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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20/10/2017 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/10/2017 16:56
Ato ordinatório praticado
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10/05/2011 17:01
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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