TJPR - 0002691-46.2020.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/04/2024 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2024 12:54
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
03/04/2024 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/03/2024 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2024 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2024 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/11/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/11/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 09:33
Recebidos os autos
-
01/11/2023 09:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/10/2023 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 18:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:39
Processo Reativado
-
26/09/2023 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/08/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/07/2022 12:27
Recebidos os autos
-
28/07/2022 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2022 13:25
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:25
Juntada de CUSTAS
-
15/07/2022 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2022 12:49
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
30/06/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 14:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/06/2022 13:48
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 13:48
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/05/2022 23:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/04/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
31/03/2022 13:23
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 15:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2022 16:09
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
25/01/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
24/01/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/10/2021 12:07
Recebidos os autos
-
19/10/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2021 12:07
Distribuído por sorteio
-
18/10/2021 19:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/10/2021 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2021 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2021 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/06/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002691-46.2020.8.16.0072 Processo: 0002691-46.2020.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): APARECIDA ROSANGELA NUNES DE ALMEIDA Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por APARECIDA ROSANGELA NUNES DE ALMEIDA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 2.
Embora as partes tenham se manifestado, informando as provas que pretendem produzir, verifico que não há nos autos decisão a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, razão pela qual passo a me pronunciar. a) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Aplicam-se ao caso em tela as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, pois temos de um lado da relação jurídica um fornecedor e de outro um consumidor, conforme mencionado no texto legal, arts. 2º e 3º.
O artigo 3º, §2º, do CDC, expressamente elenca como fornecedor aquele que presta serviços, in verbis: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Tratando-se de relação jurídica entre Autor e Réu, tem-se que o contrato celebrado entre as partes deve ser interpretado à luz da Lei nº 8.078/90.
Verifico, portanto, que incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. b) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: No tocante a inversão do ônus da prova, ressalto que a Lei n. 8.078/90 tem por objeto as relações de consumo, que se caracterizam pela presença na relação de direito material de um consumidor de um lado e de um fornecedor do outro (Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º e 3º).
Nesse passo, como já mencionado, a relação havida entre a demandante e os demandados se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo a primeira contratado a prestação de um serviço como destinatária final com os demandados.
Conforme se verifica da petição inicial do autor, este solicitou a inversão do ônus probatório, alegando ser hipossuficiente.
Neste particular, cumpre destacar a diferença entre as categorias de vulnerabilidade e hipossuficiência.
Embora grande parte da doutrina e jurisprudência não teça com clareza a discrepância entre mencionados institutos, parece de bom grado que se proceda a este mister.
A vulnerabilidade se caracteriza pela fragilidade do consumidor nas relações jurídicas de direito material.
Enquanto a hipossuficiência é a mesma fragilidade, porém verificada na relação jurídica de direito processual.
Todo consumidor é presumidamente vulnerável, de acordo com as regras protecionistas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme seu art. 4º, I.
Ou seja, existe presunção legal de que o consumidor é mais fraco que o fornecedor em uma relação de consumo.
Desta feita, todos os consumidores são presumidos vulneráveis, por isso amparados pela norma consumerista.
De outro norte, nem todos os consumidores são hipossuficientes, porque esta fragilidade está inserida na relação processual, sendo constatada na diferença de instrumental jurídico a amparar cada consumidor.
Resumidamente, a hipossuficiência vem a ser a vulnerabilidade qualificada processualmente.
Quando constatado na relação de direito processual que o consumidor é hipossuficiente, alguns consectários daí advirão, dentre eles, a inversão do ônus da prova.
Diante disso, estabelece o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º VIII, in verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A norma legal em questão prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos casos de verossimilhança da alegação do autor ou quando for este hipossuficiente, conforme o entendimento expendido acima.
No presente caso, entendo pertinente a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações da demandante, bem como sua hipossuficiência diante da demandada.
Portanto, no caso em análise, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois estão caracterizados os pressupostos autorizadores. 3.
Considerando o deliberado no item anterior, intimem-se novamente as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem os meios provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (NCPC, art. 370) ou se manifestem pelo julgamento antecipado do mérito ou pelo julgamento antecipado parcial do mérito, sendo que na hipótese de haver requerimento de prova pericial, no prazo assinalado acima, devem as partes declinar sua importância, espécie de perícia (contábil, de informática, médica ou outras, sendo que no caso de ser médica também indicar a especialidade médica), alcance e finalidade para o deslinde da questão, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DAS PARTES.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
O requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI) [CPC 319 VI]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324) [CPC 348].
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação.
Precedentes.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa” (STJ.
AgRg nos EDcl no REsp 1176094/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012). 4.
Saliento que somente a parte que requereu depoimento pessoal da parte contrária e oitiva de testemunhas terá o direito de ouvir a parte contrária e arrolar testemunhas, ou seja, o deferimento ao pedido de provas orais de uma parte não se estende à parte que não pediu provas orais especificamente.
Em caso de deferimento de produção de provas orais, será concedido outro prazo para arrolar testemunhas. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Colorado, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta -
18/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/05/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2021 15:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/02/2021 19:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA ROSANGELA NUNES DE ALMEIDA
-
09/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 09:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/10/2020 19:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/10/2020 18:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/10/2020 18:39
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
28/10/2020 18:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2020 16:26
Recebidos os autos
-
28/10/2020 16:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/10/2020 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000124-63.2020.8.16.0162
Ivanilda Custodio de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Mariana Santos de Mesquita
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/10/2022 08:00
Processo nº 0000223-17.2006.8.16.0132
Coopermibra - Cooperativa Mista Agropecu...
Luiz Heitor Linhares
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2006 00:00
Processo nº 0040843-36.2017.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Osmair Puchta
Advogado: Odnilson Puchta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/10/2017 14:39
Processo nº 0003955-09.2021.8.16.0058
Maria de Fatima Akama
Banco Bmg SA
Advogado: Nelson Joao Scarpin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2021 15:05
Processo nº 0002075-56.2020.8.16.0174
Francieli Aparecida Massaneira
Rumilda Meyer
Advogado: Marcos Garcia Lauriano Leme
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/07/2022 08:00