TJPR - 0000121-98.2020.8.16.0133
1ª instância - Perola - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2022 13:16
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
28/10/2022 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/10/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:39
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
28/09/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/08/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/07/2022 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/06/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
12/04/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/04/2022 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:51
OUTRAS DECISÕES
-
01/02/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
21/01/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/11/2021 14:33
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
05/11/2021 14:33
Baixa Definitiva
-
05/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
15/10/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 20:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 12:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/08/2021 01:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
06/08/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:02
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 15:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:46
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 15:46
Recebidos os autos
-
05/08/2021 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/08/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
28/07/2021 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2021 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:11
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2021 16:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/06/2021 16:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
29/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000121-98.2020.8.16.0133 Processo: 0000121-98.2020.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.161,10 Autor(s): NILSON FELICIANO SOBRINHO Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Vistos e examinados. 1.
Trata-se de uma AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por NILSON FELICIANO SOBRINHO em face de BANCO CETELEM S.A, na qual alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário do Instituto Nacional de Seguridade Social, - INSS, sendo que, recentemente averiguou a existência de descontos realizados pela parte Requerida junto ao seu provento.
Alega sim já ter realizado empréstimo consignado, mas não na quantidade que aparece no extrato.
Postulou pela devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, bem como a condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Distribuída a presente demanda, houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus probatório (seq. 8.1).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação à seq. 14, na qual rechaçou os termos da inicial.
Réplica em ev. 25.
Foi determinado que a presente demanda aguardasse até ulterior lavratura do auto de averiguação no Processo 0000122-83.2020.8.16.0133 e o translado do referido documento nestes autos (ev. 33).
Auto de averiguação em seq. 37.
Manifestação do causídico da parte Requerente em seq. 40.
Posteriormente, sobreveio manifestação do Ministério Público (seq. 43).
Vieram os autos conclusos. É o relato. 2.
Tendo em vista o teor do auto de averiguação lavrado em seq. 40 deste processo, verifica-se que a vícios peremptórios na presente demanda.
Explico.
Conforme petição inicial, a parte Requerente busca com a presente demanda eventual indenização superveniente pelo fato da existência de cláusulas abusivas na contratação de crédito entre as partes.
Realizado auto de constatação para averiguar a veracidade dos fatos narrados no petitório de ingresso, a parte Requerente pessoalmente relatou ao Oficial de Justiça que foi procurado por uma mulher e seu esposo – que não se recorda os nomes – bateu palmas na porta de sua casa para entrar com um processo sobre juros abusivos de empréstimos.
As informações buscadas demonstram a existência de falha na petição inicial, uma vez que a presente demanda se mostra carente de condições, em especial, interesse processual.
Nessa toada, a parte Requerente afirmou nunca buscou regularizar as alegadas abusividades na via administrativa.
Os objetivos da presente ação são receber: a) os valores pagos pela incidência das alegadas abusividades na relação contratual firmada entre as partes, em dobro; e b) indenização por suposto dano moral.
Ocorre, no entanto, que conforme auto de averiguação, a parte Requerente ao menos sabia o teor da causa de pedir da presente demanda, afirmando apenas: “foi procurado por uma mulher – que não se recorda o nome – bateu palmas na porta de sua casa para entrar com um processo sobre juros abusivos de empréstimos.
A mesma mulher levou a procuração em sua casa, onde ele exarou sua assinatura, tendo em vista que nunca foi a Iguatemi/MS ou Pinhais/PR” De duas uma, ou a procuração anexa em seq. 1.2 é documento viciado ou a presente demanda é calcada em equivocada causa de pedir, a qual não houve indagação ou ânimo pela parte Requerente de ingresso junto ao Judiciário.
Evidentemente que a parte Requerente possui direito de ação, também constitucionalmente garantido, mas deve delimitar a contento a causa de pedir de sua ação, bem como trazer ao Judiciário postulados legítimos, sob pena de ferir direito fundamental da parte contrária.
O direito de ação está assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, que não recepciona qualquer forma de submissão de tal direito à prévia manifestação do Poder Público a respeito do pedido.
No entanto, o dispositivo estabelece que somente os casos de lesão ou de ameaça de lesão a direito serão apreciados pelo Poder Judiciário.
Significa que apenas quando demonstrada a existência de um conflito de interesses ou de pretensão resistida, seja na via administrativa ou por meio da contestação na via judicial, poderá ser invocada a prestação jurisdicional.
Ademais, sem esclarecimentos de tais circunstâncias há infringência, também, ao princípio da cooperação, como bem leciona DIDIER: O autor tem de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial..., sob pena de inépcia.
A parte não pode expor as suas razões de modo genérico...
O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação.
A regra se estende a qualquer postulação, inclusive as do réu.
Trata-se de mais um corolário do princípio da cooperação... (DIDIER.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, vol. 01, Salvador Bahia: Editora Juspodivm. 19.
Edição, 2017.
Pg. 635).
Nessa toada, não havendo plena ciência do conteúdo da demanda em curso, verifica-se que além de inepta por ausência de causa de pedir, a parte Requerente demonstra a ausência de interesse processual, estando ausente uma das condições da ação.
Por fim, há de se esclarecer que o procurador da parte Requerente propôs outras inúmeras ações com causas de pedir similares à presente, havendo, até o momento, 4 ações distribuídas perante este Juízo.
Ora, se a parte Requerente nem se quer tinha conhecimento da causa de pedir, presume-se que não tenha conhecimento dos outros processos e suas causas de pedir impugnadas.
No mesmo passo, verifica-se que resta flagrante a captação ilícita de clientes dos advogados peticionantes mediante terceiro, uma vez que relata o Requerente ter sido procurado para assinar a procuração e foi convencido a outorgar a procuração ao causídico que.
Assim, tal conduta deverá ser averiguado pelo respectivo órgão de classe. 3.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, I e 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Determino a expedição de cópia do presente processo ao Conselho de Ética da OAB/PR, para averiguação de captação ilícita de cliente e demais ofensas disciplinares ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Custas pela parte Requerente.
Suspendo a exigibilidade destas, pois concedo a parte Requerente o benefício da justiça gratuita.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pérola, datado eletronicamente.
Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
18/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2021 14:38
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/04/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 11:49
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 13:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 14:01
APENSADO AO PROCESSO 0000122-83.2020.8.16.0133
-
14/10/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 16:22
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 20:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
26/09/2020 23:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 14:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/08/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
14/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 14:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/07/2020 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 15:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2020 18:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/03/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2020 16:47
Recebidos os autos
-
03/02/2020 16:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/01/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/01/2020 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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