TJPR - 0000715-15.2020.8.16.0133
1ª instância - Perola - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 14:00
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/11/2024 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2024 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 01:48
DECORRIDO PRAZO DE NELSON APARECIDO BUENO
-
10/10/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/10/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
04/10/2024 19:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/10/2024 19:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/10/2024 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 12:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
04/10/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/09/2024 04:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/09/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 11:28
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/08/2024 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE NELSON APARECIDO BUENO
-
01/07/2024 21:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/06/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
25/06/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 05:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/06/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
29/05/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 05:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/04/2024 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/04/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/04/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2024 21:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2024 21:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2024
-
23/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE NELSON APARECIDO BUENO
-
14/03/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
21/02/2024 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 17:47
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
09/01/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 09:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:10
Expedição de Mandado
-
20/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
02/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NELSON APARECIDO BUENO
-
10/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 19:09
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
22/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE NELSON APARECIDO BUENO
-
15/08/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
28/07/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
19/07/2023 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 11:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2023 13:06
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 08:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2023 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:34
Expedição de Mandado
-
11/07/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2023 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2023 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
05/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
02/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 09:29
Expedição de Mandado
-
28/04/2023 18:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/04/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 15:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 12:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 21:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 20:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/09/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:04
NOMEADO PERITO
-
24/08/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VANESSA BRUGNOLLE BLINI
-
13/07/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
06/07/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VANESSA BRUGNOLLE BLINI
-
02/06/2022 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/05/2022 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/03/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 12:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 09:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/01/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/11/2021 15:08
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
09/11/2021 15:08
Baixa Definitiva
-
09/11/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:50
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
26/10/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 14:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2021 13:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
23/08/2021 19:47
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 14:15
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 14:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
16/08/2021 19:05
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/08/2021 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2021 17:11
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2021 16:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/06/2021 16:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000715-15.2020.8.16.0133 Processo: 0000715-15.2020.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.484,14 Autor(s): NELSON APARECIDO BUENO Réu(s): PARANA BANCO S/A SENTENÇA Vistos e examinados. 1.
RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por NELSON APARECIDO BUENO em face de PARANA BANCO S.A, na qual alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário do Instituto Nacional de Seguridade Social, - INSS, sendo que, recentemente averiguou a existência de descontos realizados pela parte Requerida junto ao seu provento.
Alega sim já ter realizado empréstimo consignado, mas não na quantidade que aparece no extrato.
Postulou pela devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, bem como a condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Distribuída a presente demanda, houve a determinação expedição de mandado de averiguação, tendo em vista os indícios de vícios processuais (seq. 6).
Auto de averiguação em seq. 32.
Manifestação da parte Requerente em seq. 36.
Posteriormente, sobreveio manifestação do Ministério Público (seq. 39).
Vieram os autos conclusos. É o relato. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista o teor do auto de averiguação anexo em seq. 32 deste processo, verifica-se que há vícios peremptórios na presente demanda.
Explico.
O procurador que patrocina a causa em favor da parte Requerente prestou informações em seq. 36, contudo, as informações não suprem a ausência das condições da ação, uma vez que a parte carece de interesse processual.
O objetivo da presente ação é receber indenização por suposto dano moral, decorrente da suposta pratica abusiva na prestação de serviços em razão do desconto indevido em benefício previdenciário de titularidade da parte Requerente.
Ocorre, no entanto, que conforme auto de averiguação, a parte Requerente ao menos sabia o teor da causa de pedir da presente demanda, afirmando apenas: “disse que foi procurado pelo Irmão Marcos, da Congregaç ão Crist ã de Pérola, o qual repassou o contato de uma mulher identificada como Irmã Tainá (67 9 8166-0689), que identificou-se como advogada e propôs entrar com uma ação por juros abusivos de empréstimos bancários.
Nunca viu ou conversou com a Irmã Tainá pessoalmente, apenas por telefone.
A procuração foi levada pelo Irmão Marcos até sua residência para assinatura.
Nunca se deslocou à Iguatemi/MS ou a Pinhais/PR e desconhece o procurador dos presentes autos, não tendo conversado com ele sequer por telefone”.
De duas uma, ou a procuração anexa em seq. 1.2 é documento viciado ou a presente demanda é calcada em equivocada causa de pedir, a qual não houve indagação ou animo pela parte Requerente de ingresso junto ao Judiciário.
Evidentemente que a parte Requerente possui direito de ação, também constitucionalmente garantido, mas deve delimitar a contento a causa de pedir de sua ação, bem como trazer ao Judiciário postulados legítimos, sob pena de ferir direito fundamental da parte contrária.
O direito de ação está assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, que não recepciona qualquer forma de submissão de tal direito à prévia manifestação do Poder Público a respeito do pedido.
Ademais, sem esclarecimentos de tais circunstâncias há infringência, também, ao princípio da cooperação, como bem leciona DIDIER: O autor tem de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial..., sob pena de inépcia.
A parte não pode expor as suas razões de modo genérico...
O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação.
A regra se estende a qualquer postulação, inclusive as do réu.
Trata-se de mais um corolário do princípio da cooperação... (DIDIER.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, vol. 01, Salvador Bahia: Editora Juspodivm. 19.
Edição, 2017.
Pg. 635).
Por último, há de se esclarecer que o procurador da parte Requerente propôs outras inúmeras ações com causas de pedir similares e outras com causa de pedir também genéricas, 16 ações até a presente data em nome da parte Requerente, com as causas de pedir calcada no mesmo fato, ser detentora de benefício previdenciário e abusividades perpetradas pelas instituições financeiras, seja na pratica de juros, seja na existência de contratos não firmados.
No mesmo passo, verifica-se que resta flagrante a captação ilícita de clientes dos advogados peticionantes, o que deverá ser averiguado pelo respectivo órgão de classe, bem como as investigações das autoridades competentes, tudo conforme já pontuado pelo Il.
Parquet em seq. 36. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 330, III c/c e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Determino a expedição de cópia do presente processo ao Conselho de Ética da OAB/PR, para averiguação de captação ilícita de cliente e demais ofensas disciplinares ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Custas pela parte Requerente.
Suspendo a exigibilidade destas, pois concedo a parte Requerente o benefício da justiça gratuita.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pérola, datado eletronicamente.
Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
18/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2021 14:38
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/04/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 11:49
Recebidos os autos
-
25/03/2021 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 19:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 14:53
Expedição de Mandado
-
17/11/2020 14:39
APENSADO AO PROCESSO 0001368-17.2020.8.16.0133
-
17/11/2020 14:39
APENSADO AO PROCESSO 0001367-32.2020.8.16.0133
-
17/11/2020 14:38
APENSADO AO PROCESSO 0001366-47.2020.8.16.0133
-
17/11/2020 14:37
APENSADO AO PROCESSO 0001365-62.2020.8.16.0133
-
17/11/2020 14:37
APENSADO AO PROCESSO 0001364-77.2020.8.16.0133
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17/11/2020 14:36
APENSADO AO PROCESSO 0001363-92.2020.8.16.0133
-
17/11/2020 14:36
APENSADO AO PROCESSO 0001362-10.2020.8.16.0133
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17/11/2020 14:36
APENSADO AO PROCESSO 0001361-25.2020.8.16.0133
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17/11/2020 14:35
APENSADO AO PROCESSO 0001360-40.2020.8.16.0133
-
17/11/2020 14:34
APENSADO AO PROCESSO 0001359-55.2020.8.16.0133
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17/11/2020 14:33
APENSADO AO PROCESSO 0001358-70.2020.8.16.0133
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17/11/2020 14:32
APENSADO AO PROCESSO 0001357-85.2020.8.16.0133
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17/11/2020 14:30
APENSADO AO PROCESSO 0001356-03.2020.8.16.0133
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17/11/2020 14:30
APENSADO AO PROCESSO 0001355-18.2020.8.16.0133
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17/11/2020 14:30
APENSADO AO PROCESSO 0001353-48.2020.8.16.0133
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27/10/2020 15:26
Juntada de Certidão
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17/09/2020 14:59
Juntada de Certidão
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22/07/2020 17:48
Recebidos os autos
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22/07/2020 17:48
Juntada de Certidão
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20/07/2020 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/07/2020 15:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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20/07/2020 15:19
Juntada de Certidão
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08/06/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/06/2020 17:53
Recebidos os autos
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04/06/2020 17:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/06/2020 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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