TJPR - 0029103-02.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Albino Jacomel Guerios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 14:00
Baixa Definitiva
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22/02/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
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18/10/2021 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/10/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 16:32
Juntada de ACÓRDÃO
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30/09/2021 17:33
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/09/2021 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 16:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/09/2021 13:30
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10/09/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 10:48
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2021 10:48
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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29/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 15:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
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17/08/2021 16:51
Pedido de inclusão em pauta
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17/08/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/06/2021 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2021 08:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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29/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0029103-02.2021.8.16.0000, DA COMARCA DE ARAPONGAS – 1ª.
VARA CÍVEL AGRAVANTE: AUTO ARAPONGAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
AGRAVADA: ANDRESSA CHARMILA ANDRÉ TURELA GARCIA RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS § 1.
A agravante recorre da decisão saneadora que, nos autos de ação de reparação de danos ajuizada em face da agravada, acolheu a preliminar arguida pela ré, declarando a prescrição da pretensão indenizatória das verbas referentes aos exercícios 2013 a 2015.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que a agravada detinha o controle absoluto sobre recursos financeiros da empresa agravante, os quais administrava contando com a confiança irrestrita dos demais sócios, que eram seu pai e irmãos, de modo que, aproveitando-se dessa confiança, esta passou a desviar valores das contas bancárias da sociedade para o pagamento de dívidas particulares, contabilizando esses valores na conta caixa, como se estivessem disponíveis em espécie no cofre da agravante.
Sustenta que os atos praticados pela agravada, pela sua natureza, não configuram atos de gestão financeira, mas ilícitos cometidos em detrimento dos interesses da sociedade, não tendo a demanda qualquer relação com a aprovação do balanço patrimonial ou do resultado econômico da empresa, e sim o objetivo de responsabilização de sócio administrador pela prática de ato ilícito fora de suas atribuições como gestor financeiro da empresa, descoberto somente com a realização da auditoria.
Defende que na pretensão derivada de responsabilidade civil o prazo prescricional é de três anos, nos termos do artigo 206, §3º., inciso V, do Código Civil, contados da ciência do fato apto a provocar o nascimento da pretensão reparatória.
Aduz que no caso como dos autos aplica-se a teoria da actio nata e que o conhecimento pela agravante, de que a agravada havia se apropriado de recursos da empresa para uso em proveito próprio, somente ocorreu em 20 de agosto de 2018, quando foi cientificada do resultado da auditoria levada a cabo por auditores externos contratados, visando a análise da “gestão de recursos financeiros da entidade” nos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016.
Assevera inexistir prescrição da pretensão indenizatória, uma vez que a ação foi proposta em 19 de Agravo de Instrumento n. 0029103-02.2021.8.16.0000 novembro de 2019.
Postula pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento nos seus aspectos abordados. § 2.
Os artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permitem que o relator antecipe a tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão recorrida ou concedendo a providência negada em primeiro grau (efeito ativo), desde que: a) haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso e b) concorra uma situação de risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação, requisitos, ambos, examinados em cognição superficial e de acordo com um juízo de probabilidade média ou, dependendo dos interesses em disputa, um juízo de probabilidade mínima ou mesmo de verossimilhança (a redução da cognição judicial justifica-se naqueles processos em que estão em contraposição interesses patrimoniais e interesses não-patrimoniais, como algum direito da personalidade; dois direitos da mesma natureza requer um juízo de probabilidade média).
No presente caso, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos referidos pressupostos, pois os argumentos suscitados pela recorrente mostram-se a priori relevantes, mormente por se tratar a prescrição de matéria que pode comprometer o desenvolvimento válido e regular do processo.
No mais, há risco de prejuízo com o prosseguimento do feito sem antes ser dirimida a controvérsia recursal, podendo eventual provimento do recurso ensejar repetição de atos e delongas desnecessárias, contrariando a orientação dos princípios da economia e da celeridade do processo. § 3.
Desse modo, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão objurgada até ulterior deliberação.
Intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator -
18/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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18/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 14:02
Conclusos para despacho INICIAL
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17/05/2021 14:02
Distribuído por sorteio
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17/05/2021 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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