TJPR - 0005508-36.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
10/02/2023 14:30
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/02/2023 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 12:32
Recebidos os autos
-
06/02/2023 12:32
Juntada de CUSTAS
-
05/02/2023 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/01/2023 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 16:28
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/12/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 18:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/12/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/11/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 21:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/09/2022 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2022 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/09/2022 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/08/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2022 11:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/08/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
01/08/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
29/06/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
28/04/2022 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2022 14:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
17/02/2022 16:13
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/10/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
14/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2021 13:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
02/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 21:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 13:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/07/2021 14:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
21/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005508-36.2021.8.16.0044 Processo: 0005508-36.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): EURO PRIME PRIVATE LABEL CONFECÇÕES EIRELI Réu(s): CLARO S.A.
DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de inexigibilidade de débito, indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Euro Prime Private Label Confecção – EIRELI em face de Claro S/A.
Na inicial (seq. 1.1), a parte autora relata que teve seu crédito negado junto a uma instituição financeira por ter seu nome incluído em cadastro nacional de inadimplentes (SPC/SERASA).
Informa que, em diligências realizadas, constatou que a inclusão foi realizada pela ora ré em 19.04.2021 referente a um suposto débito no valor de R$ 6.428,49 (seis mil, quatrocentos e vinte e oito reais com quarenta e nove centavos), com vencimento em 21.02.2021.
Entretanto, afirma que nunca adquirira ou mantivera qualquer espécie de relação contratual com a requerida, e, nada obstante as inúmeras tentativas de resolução extrajudicial do imbróglio instalado, seu nome ainda permanece indevidamente inserido nos cadastros de proteção ao crédito.
Em razão do exposto, propõe a presente demanda objetivando a declaração da inexigibilidade do débito lançado em seu nome, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em sede de tutela provisória de urgência, pugnou pela imediata baixa da inscrição de seu nome dos cadastros de inadimplentes com relação à dívida objeto da lide.
Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2/1.8). É o sucinto relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Importa destacar, desde logo, que a tutela provisória de urgência tem a função constitucional de harmonizar o direito, à segurança jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional, pois o tempo necessário para a realização plena do devido processo legal e seus consectários pode ameaçar a efetividade da tutela pretendida.
Pois bem.
Para que a tutela provisória seja concedida, necessário se faz o preenchimento dos requisitos legais dispostos na norma processual em vigor, requisitos estes que se encontram expressamente dispostos no art. 300, caput c/c art. 300, § 3º, ambos do CPC, o qual dispõe, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. [...] §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise do referido dispositivo legal verifica-se que são requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero pode ser definida da seguinte forma: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312) Assim sendo, a probabilidade do direito é aferida através da análise de circunstâncias que, desde logo, demonstram que as alegações do autor se mostram fortes e cristalinas, sem a necessidade de aferição de aspectos outros não elencados ou trazidos inicialmente.
Conhecendo dos pedidos iniciais a partir de tal perspectiva, verifico que se encontra preenchido o requisito da probabilidade do direito da autora, haja vista que não é possível exigir a produção de prova negativa por parte da integrante do polo ativo (não celebração de negócio jurídico objeto da negativação de seu nome), devendo-se levar em consideração, ao menos neste momento processual em que o conhecimento dos fatos é realizado de forma superficial e não exauriente, a boa-fé da parte autora ao aduzir não ter efetivado qualquer espécie de contratação com a ora requerida.
A par de tais ponderações, preenchido se encontra o requisito da probabilidade do direito da autora.
Quanto ao requisito processual do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o Professor Luiz Rodrigues Wambier afirma que: A tutela de urgência está precipuamente voltada a afastar o periculum in mora, serve, portanto, para evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto dura o processo (agravamento do dano ou a frustração integral da provável decisão favorável).
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por artigo, RT, 2015, p. 1031).
Quanto ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que se encontra devidamente preenchido, com a manutenção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, esta terá afetada suas relações comerciais, não podendo aguardar o andamento natural do processo para que venha a ser realizado o reconhecimento da inexistência do débito com a consequente baixa da restrição.
Assim, não pode a parte autora aguardar o andamento natural do processo sob pena de inconteste prejuízo de ordem material.
Portanto, preenchido, da mesma forma, o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por fim, necessário se encontrar presente a possibilidade de reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao status quo ante se proferida eventual sentença de improcedência do pedido da autora.
Neste sentido, verifico que a concessão da presente tutela provisória de urgência, em caso de ulterior improcedência da demanda, não terá o condão de gerar prejuízos exorbitantes aos réus, uma vez que eventuais prejuízos que venham a suportar poderão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Sobre o tema, lembro que na hipótese em voga se aplica a teoria do risco do proveito, segunda a qual aquele que obtém provimento jurisdicional de natureza provisória detém responsabilidade objetiva por eventuais prejuízos suportados pela parte adversa, caso a pretensão provisória seja posteriormente revogada e/ou revertida.
Portanto, é possível observar no presente feito a concorrência dos pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, mostrando-se, em uma cognição sumária, presentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida.
Finalmente, ressalta-se que neste momento de apreciação da tutela, deve-se fazer meramente um juízo de possibilidade, um conhecimento superficial e de aparência, a afastar-se um possível prejuízo futuro ou a ineficácia de uma final decisão de mérito, com conhecimento exauriente do caso. 1.1.
Do exposto, defiro a tutela provisória de urgência para fins de determinar que se oficie ao SCPC e ao SERASA solicitando a imediata baixa da inscrição do nome do autor com relação ao débito questionado na lide, incluído pela ora requerida em 21.02.2021, no valor de R$ 6.428,49 (seis mil, quatrocentos e vinte e oito reais com quarenta e nove centavos), tendo por referência o contrato de numeração 0000000134641959. 1.1.1.
Desde já, caso sobrevenha notícias de que outros órgãos de proteção ao crédito realizaram a inscrição do nome do autor tendo por objeto a mesma dívida objeto dos autos, autorizo que a Serventia venha a expedir novos ofícios objetivando a baixa das respectivas anotações. 1.2.
Ainda, admoesto o requerido que, ao menos até decisão judicial em sentido contrário, está impedido de requerer a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito com relação ao contrato em discussão nesta lide, sob pena de suporte de multa a ser oportunamente arbitrada. 2.
Tendo em vista o agravamento do surto do COVID-19, o teor das Resoluções nº 314/2020 e 318/2020, ambas do CNJ, que, dentre outros assuntos, ordenou que fossem adiados os atos processuais presenciais, e considerando que a conciliação entre os litigantes pode ser tentada a qualquer tempo, dispenso a realização da audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do CPC. 3.
Cite-se o réu, via carta com aviso de recebimento (ARMP), para que tome ciência do teor da decisão provisória aqui proferida e para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, observados os termos do art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), sendo, inclusive, possível a apresentação de reconvenção (art. 343 do CPC). 3.1.
Na correspondência citatória, faça-se constar que a ausência de contestação imputará em revelia, sendo presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo autor na inicial (art. 344 do CPC). 3.2.
Caso o AR volte negativo, cite-se o réu por oficial de justiça. 4.
Apresentada a contestação, e havendo alegação de ilegitimidade ou não responsabilidade pelo prejuízo invocado, intime-se o autor para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, altere a petição inicial, substituindo o réu (art. 338 do CPC). 4.1.
Realizada a substituição, ao autor caberá o pagamento das despesas com honorários do advogado do réu excluído, a ser oportunamente fixado, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. 4.2.
Se em contestação o réu alegar incompetência relativa ou absoluta, de imediato, tornem os autos conclusos para deliberação. 5.
Decorrido o prazo para contestação e não sendo caso de aplicação do item anterior, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 5.1.
Havendo revelia, o autor deverá informar se pretende produzir provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348 do CPC). 5.2.
Caso tenha sido apresentada contestação, o autor deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 5.3.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, o autor deverá ser intimado na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta (art. 343, § 1º, do CPC). 6.
Se com a réplica do autor for apresentada nova documentação, intime-se o réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se (art. 437, § 1º, do CPC). 7.
Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito da possibilidade de resolução da lide pela via conciliatória, bem como para que indiquem as provas que pretendem produzir, fazendo menção a sua relevância e pertinência. 7.1.
Em seguida, os autos deverão ser remetidos a conclusão para a prolação de decisão saneadora. 8.
Sempre que a parte autora solicitar dilação de prazo ou suspensão para cumprimento de atos processuais (tais como: retirada de AR’s, carta precatória, recolhimentos custas), não superior a 30 (trinta) dias, conceder o prazo requerido, juntando, para tanto, certidão circunstanciada a respeito do ato praticado.
Decorrido o prazo sem resposta, intimar a parte através de seu procurador para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1.
Mantida a inércia, intimar a parte autora pessoalmente para que, em 05 (cinco) dias, promova o impulso processual sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). 9.
Quando a parte autora a requerer a suspensão do feito por prazo não superior a 90 (noventa) dias, observando que é necessária a concordância da parte contrária, quando esta integrar o processo, certificar a concessão do prazo, constando na certidão que a suspensão do prazo será contada a partir da data do pedido. 9.1.
Transcorrido o prazo solicitado, a parte autora deve ser intimada para promover o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). 10.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
18/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/05/2021 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/05/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 11:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/05/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/05/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:12
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:12
Distribuído por sorteio
-
13/05/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000634-33.2017.8.16.0081
Amarildo Santiago
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/03/2022 12:15
Processo nº 0000124-63.2020.8.16.0162
Ivanilda Custodio de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Mariana Santos de Mesquita
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/10/2022 08:00
Processo nº 0000223-17.2006.8.16.0132
Coopermibra - Cooperativa Mista Agropecu...
Luiz Heitor Linhares
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2006 00:00
Processo nº 0040843-36.2017.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Osmair Puchta
Advogado: Odnilson Puchta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/10/2017 14:39
Processo nº 0003955-09.2021.8.16.0058
Maria de Fatima Akama
Banco Bmg SA
Advogado: Nelson Joao Scarpin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2021 15:05