TJPR - 0000852-37.2021.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 14:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
24/07/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
30/06/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2025 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/02/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/02/2025 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/02/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/01/2025 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 03:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/01/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2025 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
15/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2025 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2025 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2025 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:32
Juntada de CUSTAS
-
02/01/2025 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
26/12/2024 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/12/2024 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2024 18:25
Alterado o assunto processual
-
18/12/2024 18:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/12/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/12/2024 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2024
-
18/12/2024 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2024
-
18/12/2024 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2024
-
18/12/2024 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2024
-
17/12/2024 13:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/10/2024 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
01/10/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/09/2024 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 22:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/06/2024 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/05/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/05/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/05/2024 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/04/2024 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 16:48
OUTRAS DECISÕES
-
01/02/2024 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/01/2024 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 09:24
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/12/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/11/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 22:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/11/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/08/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/08/2023 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/08/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
18/07/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/06/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/06/2023 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/05/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 02:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 17:04
NOMEADO PERITO
-
28/04/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/04/2023 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/03/2023 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 19:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/03/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/03/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/03/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2023 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 20:54
NOMEADO PERITO
-
23/01/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/12/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 09:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/11/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/09/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/07/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/06/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/06/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/06/2022 19:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:46
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/05/2022 14:51
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 11:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/03/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/01/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE IVANIR LUIZ ZAGO
-
26/01/2022 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:32
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/12/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:38
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/12/2021 12:47
Recebidos os autos
-
14/12/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/12/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 22:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 22:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 18:52
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/07/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/07/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/06/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 19:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000852-37.2021.8.16.0076 Processo: 0000852-37.2021.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.578,00 Autor(s): IVANIR LUIZ ZAGO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BANCO PAN S.A. 1.
Defiro o pedido de mov. 13.1. 2.
Considerando que a quantia depositada pela instituição financeira ré já foi devolvida pelo autor ao Banco, conforme se extrai do comprovante juntado no mov. 1.6, pág. 02, eximo a parte autora de cumprir a condicionante. 3.
Diante disso, determino a expedição ofício ao INSS e intimação para a parte requerida para suspender as cobranças no benefício previdenciário do autor, nos exatos termos da decisão de mov.10. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Coronel Vivida, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
20/05/2021 18:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/05/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2021 17:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2021 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 15:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000852-37.2021.8.16.0076 Processo: 0000852-37.2021.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.578,00 Autor(s): IVANIR LUIZ ZAGO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BANCO PAN S.A. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IVANIR LUIZ ZAGO em face de BANCO PAN S.A. e BANCO BRADESCO S/A.
Segundo consta da petição inicial: Inicialmente, informa o Autor que é beneficiário do INSS, o qual possui o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 169.749.905-5), recebendo atualmente o valor líquido de R$ 688,00 (seiscentos e oitenta e oito reais) através do Banco Bradesco S/A.
Pois bem, no início do mês de janeiro de 2021 ao tentar realizar um empréstimo consignado com finalidade de solver suas dívidas, o Autor foi surpreendido pela notícia de que sua margem estava restringida por conta de um contrato de empréstimo junto ao Banco Bradesco, pacto este migrado do Banco Pan (Contrato nº 329191901-1), o que acabou impedindo o mesmo de efetuar este consignado legítimo que buscava (AUTOR NÃO FIRMOU ESSE CONTRATO).
Insta esclarecer, que na data de 29/01/2020 o Autor foi pego de surpresa com o depósito da quantia de R$ 507,27 (quinhentos e sete reais e vinte e sete centavos) em sua conta bancária, transferência esta realizada pelo Réu Banco Pan, conforme se observa do extrato em anexo, porém, como o Autor desconhecia o que motivou o Réu a proceder o lançamento de valores em sua conta corrente, o mesmo se deslocou até o Procon de Coronel Vivida/PR com o fito de solucionar a problemática, nesta mesma data, sob orientação do coordenador do PROCON, realizou a devolução dos valores que haviam sido depositados em sua conta bancária, conforme pode ser observado pelos documentos anexos.
Entretanto, apesar da abertura de reclamação junto ao PROCON e da devolução da quantia depositada na conta do Autor, a parte Ré está descontando mensalmente o valor de R$ 17,00 (dezessete reais) do benefício previdenciário do Autor, além de continuar restringindo a sua margem consignável para novos e legítimos consignados, o que faz desde setembro de 2019 (data da inclusão do contrato em questão), ou seja, esta medida adotada pelos Bancos Réus, configura-se evidente ABUSO DE DIREITO.
Excelência, tendo em vista a inexistência de realização de qualquer espécie de contratação entre os litigantes que pudesse ensejar a liberação de valores em sua conta bancária, não existe a mínima possibilidade de compelir ao Autor ao pagamento de uma contraprestação, assim como o Réu vem fazendo, visto que já procedeu os descontos em seu benefício previdenciário desde o mês 09/2019 e pretende fazer até agosto de 2025, de forma indevida e com extrema má-fé, com o intuito de obter lucro às custas de quem não merece este encargo, inclusive gozando dos valores devolvidos pelo Autor. É de suma importância ressaltar a Vossa Excelência, que: NÃO há contato firmado entre as partes; NÃO há qualquer tipo de contratação; TODA quantia depositada indevidamente na conta do Autor já foi devolvida; ou seja, qualquer tipo de desconto ou qualquer tipo de restrição na marem consignada, SÃO INDEVIDOS, pois sequer há contrato entre as partes.
Douto, não é de hoje o cometimento de irregularidades perpetradas pelas mais variadas instituições financeiras por todo o território nacional, afetando e prejudicando uma infinidade de cidadãos que na maioria dos casos sequer sabem da existência destes contratos, quiçá destes Bancos (exatamente o caso dos autos), o que se deve coibir e repudiar, sendo que isso só será possível através de uma sanção indenizatória de cunho punitivo, preventivo e repressor, que possa compensar, de maneira justa todos os abalos materiais e morais suportados.
Sendo assim, diante dos evidentes atos ilícitos perpetrados pelos Réus frente ao Autor, não houve alternativa à não ser ingressar pela via judicial, por meio desta ação para que seja declarada a inexistência de negócio jurídico entre as partes, além da busca pelo ressarcimento patrimonial e moral, as quais se deram por culpa única e exclusiva das instituições financeiras.
Em seus pedidos finais, requer-se: a) Seja concedida a tutela de urgência, a fim de suspender os descontos realizados no benefício previdenciário do Autor (NB 169.749.905-5) sob pena de repetição do indébito e multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), uma vez que, caso não deferida a antecipação de tutela prejudique sua subsistência, devendo ser expedido ofício tanto aos Réus, quanto ao INSS para que seja cumprida a determinação judicial; b) Seja concedido a gratuidade de justiça em favor da parte Autora, visto que não possui condições de suportar as custas processuais e honorários advocatícios sem o prejuízo do sustento próprio e familiar, nos termos da Lei nº 1060/50 e no art. 98, caput do Código de Processo Civil; c) Sejam os Réus citados, para que, querendo, compareçam à audiência de conciliação a ser designada e apresente resposta, sob pena de sofrer os efeitos da confissão e revelia; d) Seja concedida a inversão do ônus da prova em razão da verossimilhança das alegações, bem como da hipossuficiência do Autor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e) Seja a ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, com o fito de que seja declarada a inexistência do negócio jurídico entre as partes e a consequente: e.1) Condenação solidária dos Réus ao pagamento pelos danos materiais suportados indevidamente pelo Autor, no importe de R$ 578,00 (quinhentos e oitenta e sete reais) referentes à restituição em dobro do valor indevidamente descontados no seu benefício de aposentadoria, nos termos do art. 42, § único, do CDC e 402 do Código Civil; e.2) Condenação solidária dos Réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título dos danos morais, visto que é direito básico do Autor ter a efetiva reparação de danos morais sofridos, conforme ensina os artigos 5º inciso X da Constituição Federal, artigo 186 do Código Civil e artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor; e.3) Condenação solidária dos Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, com fundamento nos artigos 82 e seguintes do Código de Processo Civil; f) Sejam deferidas todas as provas em direito admitidas, oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, juntada de documentos, expedição de ofícios e precatórias, perícias e demais provas pertinentes.
Juntou documentos nos eventos 1.2/1.10.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 2. Inicialmente, consigno que a antecipação dos efeitos da tutela antecipada requerida em caráter antecedente e final pretendida pela parte requerente deve preencher os requisitos do art. 300 do NCPC, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, conforme o art. 300, §2º, NCPC, pode ser concedida liminarmente, no início do processo, sem a oitiva das partes e, caso o magistrado assim requeira, através de audiência prévia designada àqueles casos em que a petição inicial não demonstre os pressupostos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Ressalto, aqui, não se tratar de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, pois (1) não houve pedido expresso nesse sentido, como indica e determina o art. 303, §5º, do NCPC, e (2) a inicial não se limitou a indicar os motivos e fundamentos, fáticos e jurídicos, da tutela antecipada, fazendo, desde logo, toda a discussão fática e jurídica do tema, bem como os pedidos atinentes à pretensão.
A análise, portanto, se dá como tutela de urgência incidental.
Em sendo assim, a concessão da tutela de urgência tem como seus pressupostos ensejadores: 1º) probabilidade do direito; 2º) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que correspondem ao fumus boni iuris e o periculum in mora.
Tais elementos, devem ser entendidos como aqueles trazidos unilateralmente pela parte que os pede, que convençam o Juízo de que há probabilidade de que aquilo que é narrado e pedido vá ao encontro da verdade.
Reputo, porém, que com o advento do NCPC, discussões que antes se travavam a respeito de diferenças qualitativas entre a probabilidade do direito e a verossimilhança da alegação não mais subsistem.
Nesse sentido: Em ambos os casos [tutela provisória de urgência cautelar ou satisfativa (antecipada)], a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC).
Percebe-se, assim, que "a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada" (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 2., 11ª ed., Juspodivm: Bahia, 2016, pág. 607). É de se notar, contudo, que não exige a norma que a prova possua certeza ou inequivocidade, mas tão somente probabilidade de verdade, haja vista que, do contrário, restaria inócua sua previsão no texto legal.
Na linha do que é essa probabilidade, segue o autor supracitado: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios.
De um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão - ainda que em caráter provisório. (...).
E mais, ainda que provados e verossímveis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo (ex.: pagamento), modificativo (ex.: renúncia parcial) ou impeditivo (ex.: prescrição) do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança.
De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova.
Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja "elementos que evidenciem a probabilidade" do direito. (...). (Fredie Didier Jr., op cit., págs. 608-609).
Nessa linha, tem dito a jurisprudência do STJ, com acerto a meu ver (e parece evidente que a situação fático-jurídica discutida não se altera com o novo diploma processual), que para o atendimento da estirpe de pedido feita nesse caso, devem se preencher três requisitos: a) a existência de ação judicial discutindo a existência da dívida ou, no mínimo, seu quantum; b) a plausibilidade fático-jurídica e a probabilidade do que alegado; e c) o depósito da parcela incontroversa da dívida.
Lembro, aqui, que não há como se confundir a possibilidade de prejuízos com o periculum in mora exigido para fins de concessão de provimento liminar.
Este, na realidade, encontra amparo em razões de riscos concretos, com capacidade de infirmar ou permitir o perecimento do direito afirmado, de modo que, processualmente, pressa e urgência são termos com definições distintas (até porque, sendo Ciência, cabível a distinção técnica entre ambos).
Nesses termos: Pressa todos os que litigam tem; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto.
A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível da causar lesão grave ou de difícil reparação. (TRF4, 1ª Turma, AG 2009040017670-1, Rel.
Des.
Vilson Darós, DE 02.06.2009).
Por outro lado, tem dito a jurisprudência do STJ, com acerto a meu ver (e parece evidente que a situação fático-jurídica discutida não se altera com o novo diploma), que para atendimento da estirpe de pedido feita nesse caso, devem se preencher três requisitos: a) a existência de ação judicial discutindo a existência da dívida ou, no mínimo, seu quantum; b) a verossimilhança da alegação (hoje: probabilidade do direito); e c) o depósito da parcela incontroversa da dívida.
Os dois primeiros requisitos, ressalto, encontram-se devidamente preenchidos, já que há, efetivamente, ação judicial discutindo a própria existência da dívida, e as alegações feitas pela requerente, pelo menos nesse juízo de cognição sumária, não exauriente, são, em tese, verossímeis, havendo plausibilidade no que por ele dito.
Além do mais, quanto ao terceiro requisito, ressalto que, conforme o art. 300, §1º, do NCPC, o Juiz pode para a concessão de tutela de urgência, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea a ressarcir os danos que outra parte possa vir a sofrer; lado outro, tal garantia pode ser dispensada, não sendo, portanto, condição indispensável e cumulativa com os outros requisitos da concessão da tutela pleiteada, haja vista, ao menos sumariamente a evidência do demonstrado e do direito pleiteado.
Nesse ponto, mister se recordar que seria impossível à requerente demonstrar a existência de um fato negativo, i.e., que não contratou o empréstimo que gerou a cobrança discutida na presente demanda; e, justamente daí, é possível concluir que há plausibilidade suficiente no que por ela asseverado.
A medida, ademais, não é irreversível, já que, em se verificando ser exigível a dívida, o credor poderá cobrá-la da forma adequada. 3. Ante o exposto, e nos termos do art. 294-297, do NCPC, defiro o pedido pleiteado, concedo a tutela provisória de urgência antecipada incidental, e determino a suspensão das cobranças vinculadas ao empréstimo consignado n.º 329191901-1.
Considerando,
por outro lado, que o Juízo, no cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, deve determinar qualquer medida que entenda capaz de atingir o fim determinado pela decisão (art. 563, §§1º a 5º; e art. 297 e §ún., todos do NCPC), ordeno a expedição de ofício ao INSS para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da ordem procedam à suspensão das cobranças vinculadas ao empréstimo consignado n.º 329191901-1 do banco requerido, que recaem no benefício previdenciário da requerente, informando, na sequência, o Juízo do cumprimento, sob pena de, não o fazendo, eventualmente responderem seus representantes legais ou as pessoas que por eles respondam, pelo crime de desobediência (art. 330, do CP), constando do ofício essa advertência.
De outro norte, determino a intimação/citação do banco requerido para que se abstenha de promover qualquer tipo de cobrança (por meio de mensagens, telefonemas etc.) ou busca de reativação dos descontos junto ao benefício previdenciário da requerente, em relação ao empréstimo que é objeto de discussão no presente feito, estabelecendo multa que arbitro no valor R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de cobrança realizado, que limito ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Deverá constar as mesmas advertências acima mencionadas.
Ressalto que verificada a autorização expressa da cobrança aqui discutida em contrato, será possível se abrir espaço para discussão da litigância da má-fé da requerente, com as penas daí decorrentes.
De outro norte, condiciono, na forma do art. 300, §1º, do NCPC, a expedição do ofício ao INSS, e da intimação e citação do requerido, à comprovação do depósito em Juízo do valor recebido pela requerente, no montante de R$ 507,27 (cf. seq. 1.6).
Ressalto, evitando qualquer discussão posterior, que a expedição, inclusive do mandado inicial, está condicionado ao depósito acima mencionado. 4. Ao CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, para que agende data para audiência de conciliação. 5. Após, cite-se o réu, por carta com AR (art. 246 e 247, do NCPC) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, do NCPC) para comparecimento à audiência de conciliação e/ou mediação via CEJUSC (art. 165, do NCPC). 5.1.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador (art. 334, §3º, do NCPC). 5.2.
Advirtam-se as partes que a sua presença na audiência é obrigatória (seja pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir, nos termos do art. 334, §10, do NCPC) e que o não comparecimento injustificado em audiência de conciliação é considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado. 5.3.
As partes, na audiência, deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do NCPC). 6. O réu será intimado para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: 6.1.
Da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do NCPC). 6.2.
Do protocolo apresentado pelo réu, do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação, ou quando ambas as partes manifestarem pelo desinteresse na composição consensual (art. 335, II, do NCPC) - evidente que poderá, já na contestação, e havendo manifestação na mesma direção do autor, indicar não pretender a realização do ato. 6.3.
Advirta-se que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC). 7. Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica/impugnação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, nos termos dos arts. 350 e 351, do NCPC; e (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, cf art. 343, §1º, do NCPC. 8. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especifiquem que provas pretendem produzir (art. 370 caput e §ún., do NCPC), estabelecendo relação clara e direta entra a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, dizendo sobre sua utilidade para o deslinde das questões fáticas expostas, esclarecendo sua adequação e pertinência (art. 357, II, do NCPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articulem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo acerca da necessidade, ou não, da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 357, III, e art. 373, do NCPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indiquem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, V, do NCPC). 9. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
18/05/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2021 14:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/05/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 14:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
14/05/2021 13:48
Recebidos os autos
-
14/05/2021 13:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0057833-88.2015.8.16.0014
Banco Bradesco S/A
Job Terrin Junior
Advogado: Alexandre Fernando Torrecillas Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2015 14:05
Processo nº 0000634-33.2017.8.16.0081
Amarildo Santiago
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/03/2022 12:15
Processo nº 0000124-63.2020.8.16.0162
Ivanilda Custodio de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Mariana Santos de Mesquita
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/10/2022 08:00
Processo nº 0000223-17.2006.8.16.0132
Coopermibra - Cooperativa Mista Agropecu...
Luiz Heitor Linhares
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2006 00:00
Processo nº 0040843-36.2017.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Osmair Puchta
Advogado: Odnilson Puchta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/10/2017 14:39