TJPR - 0002422-87.2018.8.16.0068
1ª instância - Chopinzinho - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SANTA CATARINA
-
13/05/2025 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:22
Juntada de CUSTAS
-
08/05/2025 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SANTA CATARINA
-
18/03/2025 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/03/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SANTA CATARINA
-
05/03/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SANTA CATARINA
-
31/01/2025 02:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/01/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 03:54
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SANTA CATARINA
-
27/01/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2025 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 12:31
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/12/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SANTA CATARINA
-
06/12/2024 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 14:15
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
30/09/2024 08:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/08/2024 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SANTA CATARINA
-
14/08/2024 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/08/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
06/08/2024 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SANTA CATARINA
-
29/07/2024 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2024 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 08:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/04/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/04/2024 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/04/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/04/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2024 03:30
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SANTA CATARINA
-
19/01/2024 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/12/2023 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SANTA CATARINA
-
15/06/2023 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SANTA CATARINA
-
27/05/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SANTA CATARINA
-
19/05/2023 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 16:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:00
Juntada de CUSTAS
-
15/05/2023 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/04/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SANTA CATARINA
-
01/03/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
24/02/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
24/02/2023 13:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2023 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 02:27
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SANTA CATARINA
-
03/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SANTA CATARINA
-
23/01/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2023 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/01/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 16:11
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
14/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SANTA CATARINA
-
07/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SANTA CATARINA
-
06/12/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 17:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
23/11/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 18:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/10/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/10/2022 12:04
Recebidos os autos
-
19/10/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2022 12:04
Distribuído por sorteio
-
18/10/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SANTA CATARINA
-
22/08/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:13
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 14:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA
-
31/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA
-
24/05/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
23/05/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 10:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 08:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA
-
20/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA
-
30/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:59
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 15:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/01/2022 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA
-
12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/11/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2021 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
09/11/2021 10:05
Recebidos os autos
-
09/11/2021 10:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
09/11/2021 10:05
Baixa Definitiva
-
09/11/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA
-
05/10/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR JOSE SCABENI
-
24/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 11:32
Recebidos os autos
-
15/09/2021 11:32
Juntada de CIÊNCIA
-
15/09/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/09/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/09/2021 22:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/09/2021 13:51
Sentença CONFIRMADA
-
10/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
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30/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 16:18
Pedido de inclusão em pauta
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28/07/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 12:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/07/2021 19:39
Recebidos os autos
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23/07/2021 19:39
Juntada de PARECER
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23/07/2021 19:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/07/2021 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 13:40
Conclusos para despacho INICIAL
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19/07/2021 13:40
Recebidos os autos
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19/07/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/07/2021 13:40
Distribuído por sorteio
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15/07/2021 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA
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23/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR JOSE SCABENI
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29/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1349 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0002422-87.2018.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$117.000,00 Autor(s): ODAIR JOSE SCABENI Réu(s): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA 1.
Relatório Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ODAIR JOSE SCABENI em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA/SC. Relatou o autor que, em 11 de julho de 2015, sofreu acidente de trânsito na rodovia SC-350 - Entr.
Norte com destino a BR 153, no Km 115. Afirmou que trafegava com o veículo VW/Kombi quando se deparou com um buraco na pista, sendo que na tentativa de desviá-lo, estourou um pneu e perdeu o controle do veículo vindo a colidir com automóvel que transitava no sentido contrário.
Aduziu que o acidente ocorreu por omissão da ré que não cumpriu com o dever de zelo da malha viária e causou-lhe ferimentos graves, culminando na amputação da perna esquerda. Alegou que, por essa razão, perdeu a capacidade de trabalho para a função que exercia habitualmente e teve sua renda reduzida significativamente. Requereu, ao final, a fixação de pensão vitalícia no valor equivalente a 3,14 salários mínimos ou, alternativamente no valor equivalente a 2,38 salários mínimos, devidos desde a data do acidente. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor (ev. 10.1). Citado, o DEINFRA/SC apresentou contestação no evento 42.1 aduzindo, em síntese, que a responsabilidade do Estado é subjetiva em caso de mau funcionamento ou omissão no serviço público, dependendo de prova de negligência, imprudência ou imperícia.
Argumentou que o DEINFRA somente pode ser responsabilizado pelos danos que tem possibilidade de evitar dentro dos padrões normais de prestação do serviço público de conservação das rodovias estaduais, ressaltando que a malha rodoviária estadual possui 6 (seis) mil quilômetros de extensão.
Alegou, ainda, a ausência de provas da omissão estatal tampouco do nexo causal entre a suposta falta do serviço e o acidente.
Pelo princípio da eventualidade, aduziu a culpa exclusiva da vítima e, por fim, que a autarquia vem sofrendo sérias restrições orçamentárias, encontrando impedimentos para o alcance total de suas atribuições.
Requereu a improcedência dos pedidos, e subsidiariamente em caso de condenação, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9494/97 para a correção monetária e juros moratórios devidos a partir da citação.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ev. 45.1).
O autor apresentou impugnação à contestação, requerendo a utilização da prova emprestada dos autos nº 0002569- 84.2016.8.16.0068 (ev. 49.1). Em decisão saneadora (evento 59.1), foram fixados os pontos fáticos e de direito controvertidos, com o deferimento da produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas, e ainda, da produção de prova pericial. Foi deferida a juntada dos depoimentos prestados nos autos nº. 0002569- 84.2016.8.16.0068 (ev. 73.1), o que foi cumprido nos eventos 74.2 a 74.6.
O laudo pericial foi juntados no evento 130.2. A parte autora se manifestou a desistência do depoimento pessoal da parte e da oitiva de testemunhas (ev. 141.1).
Por fim, foram apresentadas alegações finais pelo autor (evento 146.1). É o relatório. 2.
Fundamentação Os pressupostos processuais e as condições da ação se fazem presentes.
Inexistindo preliminares ou outras questões procedimentais pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito. 2.1 Da Responsabilidade Civil do Estado Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, a responsabilidade da Administração Pública pelos danos causados por seus agentes é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, impondo-lhe o dever de indenizar se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do agente, sendo prescindível a demonstração da culpa.
Por outro lado, em caso de omissão/negligência estatal, havendo falha e mau funcionamento do serviço, a responsabilidade do Estado passa a ser subjetiva, em atenção a teoria da culpa administrativa. Nesse sentido, leciona Helly Lopes Meirelles: “(...) a teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do ato lesivo e injusto causado a vítima pela Administração.
Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes.
Basta a lesão, sem o concurso do lesado.
Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço, na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço.
Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da administração”. (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª Ed., Malheiros Editores, 2005, p. 631). Assim, nos casos em que se aplica a Teoria da Culpa Administrativa, é necessário para a sua comprovação a falta ou falha na prestação do serviço, bem como a existência de nexo causal entre a omissão e o prejuízo alegado para restar presumido o elemento subjetivo.
A prova da falha na prestação consiste em demonstrar que o Estado tinha o dever de agir, mas falhou por não prestar o serviço ou por prestar o serviço de forma insuficiente ou em atraso.
Na hipótese dos autos, tratando-se de conduta omissiva da Administração Pública, a responsabilidade é subjetiva devendo ser comprovado concretamente que o Estado possuía obrigação legal de agir no sentido de impedir o dano.
Extrai-se do Regimento Interno do Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (Decreto nº 1.023/2008), vigente à época do acidente, o dever estatal de manutenção, restauração e fiscalização das rodovias: Art. 2º O DEINFRA tem por finalidade implementar a política formulada pelo Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, para a infra-estrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas de Santa Catarina, compreendendo as atividades de administração, planejamento, projeto, construção, operação, manutenção, restauração, fiscalização, supervisão, gerenciamento, reposição, adequação de capacidade e ampliação de bens, obras e serviços de interesse do Estado, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Complementar nº 382, de 7 de maio de 2007.
Parágrafo único.
A infra-estrutura de transportes, afeta ao DEINFRA, compreende os sistemas viários, as rodovias, as ferrovias, as vias navegáveis, as instalações portuárias e as aeroviárias, sob a jurisdição do Estado.
Portanto, à referida autarquia, atualmente incorporada pela SIE-SC (LC nº 741/2019), competia executar os serviços públicos de conservação e fiscalização da infraestrutura de transportes do estado, incluindo a malha rodoviária. Ressalta-se ainda que o art. 1º, § 3º do Código Brasileiro de Trânsito dispõe que: "Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro", confirmando a obrigação da autarquia de agir no sentido de evitar danos aos usuários das rodovias sob sua responsabilidade. Destaca-se que a falta ou falha do serviço público não pode ser elidida sob o argumento de restrições orçamentárias, uma vez que cabe Estado garantir condições mínimas de segurança para o trânsito de veículos.
Com efeito, a prova oral produzida nos autos nº. 0002569- 84.2016.8.16.0068 comprovou a omissão da autarquia em assegurar condições adequadas de circulação na rodovia SC-350, devido à existência de um buraco na pista que sequer foi sinalizado.
Restou clara a negligência da requerida ao não realizar a manutenção da via e tampouco garantir a sinalização do buraco que, conforme relatos, já havia ocasionado outros acidentes. Nesse sentido foi o depoimento do autor que relatou “que no dia do acidente estava voltando de Vacarias para Chopinzinho; que estavam em sete pessoas no veículo; que tinha ido para o Estado do Rio Grande do Sul porque trabalham com obras; que na hora do acidente já estava anoitecendo e que estava garoando; que estava dirigindo normalmente, quando em uma decida, deu de encontro com um buraco no meio da pista; que o buraco era grande e a queda foi inesperada, motivo pelo qual acabou perdendo a direção e batendo em outro carro, além de ter quebrado a roda do carro; que o veículo estava em boas condições; que não sabe informar o tamanho do buraco, mas a pessoa que o socorreu indicou que o buraco pegava praticamente a pista de rodagem inteira, com profundidade mais ou menos de 30 centímetros; que o próprio corpo de bombeiros orientou-o a realizar pedido judicial, posto que foram vários atendimentos em decorrência daquele buraco na pista; (...)".
Do mesmo modo, a testemunha Idelvilson José Ribeiro afirmou "que estava junto com o autor na ocasião do acidente; que o acidente ocorreu em agosto de 2015 por volta das 19hem Santa Catarina; que estavam em uma Kombi conduzida pelo autor; que tinham sete pessoas no veículo; que estavam numa subida; que caíram em um buraco, em uma "panela", e puxou o veículo; que viu quando caiu no buraco; que deu um barulhão, um estouro; que estorou o pneu; que não conseguiu mais perceber; que quando viu estava sendo imobilizado e quando tomou consciência já estava no hospital; que não sabe precisar quanto tempo os bombeiros demoraram para chegar ao local; que ficou internado 16 dias; que não chegou a desmaiar; que não deu para perceber tudo mas escutou a pancada e logo foram socorridos; que os bombeiros afirmaram que no trecho já teriam ocorrido vários acidentes em razão de existir uma cratera enorme na BR; que não havia sinalização; que não dava para perceber nada; que estava no segundo banco do passageiro; que na estrada dava para sentir trepidações mas não pode dizer se haviam outros buracos; que passou pelo local novamente quando voltou do hospital na ambulância mas não conseguiu perceber se o buraco já havia sido fechado; que na ocasião do acidente já havia escurecido e caíam alguns pingos de chuva; que choveu após o acidente; que o condutor não estava em alta velocidade; que não sabe afirmar se parou algum pedestre ou outro motorista na hora do acidente; que depois viu as fotos do buraco e era uma cratera grande; que na hora do acidente deu para perceber que o veículo tinha caído; que pelas fotos não deu para ver a profundidade apenas a extensão e que era enorme; que o condutor possuía habilitação para dirigir a Kombi; que já havia viajado algumas vezes com o condutor; que o condutor dirigia bem; que sempre falava para os passageiros colocarem os cintos; que estavam vindo de Vacarias-RS; que pararam em um posto antes da viagem e foi realizada a manutenção da Kombi; que o sr.
Odair sempre levava o veículo para fazer revisão dos pneus e dos amortecedores realizava antes de viajar; que o estado dos pneus estavam bons; que o sr.
Odair não estava embriagado ou drogado e estava focado no trânsito; que não pode perceber se a pista estava molhada; que não havia nada que sinalizasse a existência do buraco; que a kombi ficou bastante danificada; que o sr.
Odair ficou bastante tempo no hospital.".
Além da conduta omissiva, os depoimentos também demonstraram o nexo causal entre a ausência de manutenção e fiscalização da via com o acidente ocorrido, haja vista que a cratera existente na rodovia foi fator determinante para a colisão do veículo, não tendo o requerido produzido qualquer prova quanto à culpa concorrente ou exclusiva do autor. À vista do exposto, tem-se que restaram configurados a falha na prestação do serviço público, o nexo de causalidade e o dano, exsurgindo a obrigação da Administração Pública em reparar o ato danoso. 2.2 Da Pensão Mensal Comprovado o dever de indenizar, passa-se à análise do pedido de pensionamento mensal.
O pleito possui fundamento no art. 950 do Código Civil que estabelece: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." No caso concreto, foi demonstrado que o requerente sofreu a amputação da perna esquerda em decorrência dos graves ferimentos causados pelo acidente de trânsito.
Devido ao ocorrido, restou incapacitado permanentemente para exercer a profissão de mestre de obras, conforme indicado pelo laudo pericial.
Segundo o médico perito, é possível concluir pela incapacidade laboral total, multiprofissional e permanente para a função de mestre de obras, ainda que venha a obter sucesso na colocação de prótese. Aliado à incapacidade, a CTPS juntada aos autos indica que o autor ainda não obteve recolocação no mercado de trabalho sofrendo significativo decréscimo em renda mensal que era de R$ 3.000,00 (três mil reais) à época do acidente e hoje consiste no recebimento de auxílio-acidente (RMI de R$ 731,54).
Diante de tal cenário, o autor faz jus ao recebimento da pensão nos termos do art. 950 do Código Civil. Para arbitramento do valor da pensão, deve-se considerar a depreciação que ofendido sofreu.
Na situação dos autos, quando da ocorrência do acidente, o autor percebia remuneração equivalente a 3,8072 salários mínimos, enquanto o benefício previdenciário recebido atualmente equivale a 0,7807 do salário mínimo, vivenciando uma perda de cerca de 3,0265 salários mínimos.
Em que pese a diferença significativa entre os valores, entendo que a pensão não deve contemplar a integralidade do decréscimo de renda uma vez que não foi constatada a incapacidade total sendo necessário sopesar a possibilidade de reabilitação do autor para outras profissões.
Nesse sentido, considerando que o requerente possui 35 (trinta e cinco anos) e há possibilidade de reabilitação pelo INSS para atividades sedentárias, fixo a pensão no valor equivalente a 1,5 salários mínimos, devida vitaliciamente a partir da data do acidente (11/07/2015), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde cada mês em que os valores seriam recebidos pelo autor; Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de: a.
Indenização por dano material, consubstanciada em pensão mensal à ODAIR JOSE SCABENI, no valor equivalente a 1,5 salários mínimos, a partir da data do acidente (11/07/2015) até a data em que o autor vier a falecer, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde cada mês em que os valores seriam recebidos pelo autor; Ante a sucumbência mínima do requerente, condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados após a liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, do Código de Processo Civil, pois não é possível desde já analisar o valor total da condenação, tendo em vista a incerteza quanto ao valor do pensionamento. A sentença se submete ao reexame necessário, diante de sua iliquidez.
Assim, não havendo recurso voluntário, encaminhe-se ao Tribunal de Justiça para julgamento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
18/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA
-
19/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA
-
11/02/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 16:00
Juntada de LAUDO
-
13/01/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 01:51
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA
-
17/11/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR JOSE SCABENI
-
30/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA
-
19/10/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
15/10/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
18/09/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 16:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/09/2020 14:27
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/09/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
24/08/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
11/08/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
29/06/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 02:36
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA
-
22/05/2020 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/04/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 13:02
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
01/02/2020 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA
-
21/01/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 12:32
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/10/2019 12:17
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 01:06
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA
-
14/10/2019 15:57
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/09/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 14:30
Recebidos os autos
-
10/09/2019 14:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/09/2019 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2019 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2019 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/07/2019 14:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/07/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA
-
25/07/2019 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/07/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2019 23:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/07/2019 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 12:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 00:12
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 15:52
Expedição de Carta precatória
-
20/02/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 17:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/02/2019 17:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/02/2019 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2019 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/01/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 17:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/01/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 12:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/01/2019 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2018 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2018 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 13:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/10/2018 17:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2018 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2018 14:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 13:00
Recebidos os autos
-
22/10/2018 13:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/10/2018 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2018 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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