TJPR - 0010470-58.2018.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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14/07/2022 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/07/2022 13:41
Recebidos os autos
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14/07/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/07/2022 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2022
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18/04/2022 18:48
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010470-58.2018.8.16.0028 1) Tendo em conta o falecimento do réu, comprovado em certidão de óbito de mov. 66.1, acolho integralmente o parecer ministerial retro e, com fundamento no artigo 107, I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de Cleberson Joaques Alexandre da Silva.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. 2) Com fundamento no artigo 123 do Código de Processo Penal e nos artigos 710 e 711, III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, determino que os documentos apreendidos (mov. 1.8 e 25.7) sejam relacionados na próxima listagem que deverá compor pedido de providências para destruição de objetos, conforme a prestabilidade.
De tudo, lavre-se certidão, e finalizada a destinação, promova-se a baixa da apreensão no sistema. 3) Nada mais sendo requerido, procedam-se as baixas e comunicações necessárias e oportunamente, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 18 de fevereiro de 2022. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
24/02/2022 15:57
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 16:15
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
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18/02/2022 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/02/2022 19:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2022 19:10
Recebidos os autos
-
04/02/2022 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 18:07
Juntada de Certidão DE ÓBITO
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27/01/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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27/01/2022 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2022 13:26
Juntada de Certidão
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27/01/2022 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
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13/01/2022 15:34
Juntada de COMPROVANTE
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08/12/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
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29/09/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 17:02
Expedição de Mandado
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29/09/2021 16:50
Expedição de Mandado
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28/07/2021 13:50
Juntada de Certidão
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21/07/2021 18:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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15/07/2021 08:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/07/2021 08:27
Recebidos os autos
-
15/07/2021 08:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
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05/07/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 10:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010470-58.2018.8.16.0028 1.
Recebo a denúncia ofertada em mov. 30.1 contra CLEBERSON JOAQUES ALEXANDRE DA SILVA, por estarem satisfeitos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer das causas de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal. 2.
Diante da juntada das informações obtidas pelo Sistema Oráculo (mov. 33.1), em atendimento ao pleito ministerial, proceda-se a complementação dos antecedentes criminais do denunciado mediante expedição de ofícios às Varas de Execuções Penais do Estado, à Corregedoria dos Presídios e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná. 3.
Procedam-se às comunicações à Autoridade Policial em exercício deste Foro Regional, ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná, nos termos do que dispõe os artigos 93 e 602, III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, bem como à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, para inserção da informação junto à rede INFOSEG. 4.
Cite-se o denunciado, notificando-o para responder à acusação, por escrito e em todos os seus termos, mediante advogado, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com os artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal. 5.
Deve o Oficial de Justiça questionar o denunciado se possui ele condições de contratar advogado, além de cientificá-lo que, caso não possua ou deixe decorrer o prazo de resposta sem manifestação, será nomeado defensor dativo pelo Juízo para atuar em sua defesa. 6.
Se com a resposta à acusação forem aventadas preliminares, abra-se vista ao Ministério Público antes de nova conclusão. 7.
Em mov. 30.1, no item “4”, o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito policial no tocante ao crime tipificado no artigo 311 do Código Penal, ante a ausência de elementos que indiquem que o réu tenha praticado a adulteração do sinal identificador do veículo.
Feitos os esclarecimentos necessários, passo a decidir.
Como bem salientou o Ministério Público, ainda que o bem tenha sido localizado com o agente, não há nos autos elementos que permitam concluir que foi ele o responsável pela adulteração do sinal identificador do veículo FORD/FIESTA, placa AXH – 6856.
Feitas tais considerações, reconhecendo a falta de justa causa para a propositura da ação penal em relação ao delito previsto no artigo 311 do Código Penal, homologo o parecer ministerial retro e determino o arquivamento do feito neste tocante, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Procedam-se às anotações e comunicações pertinentes.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 17 de maio de 2021.
Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
18/05/2021 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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18/05/2021 15:44
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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18/05/2021 14:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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18/05/2021 14:25
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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18/05/2021 14:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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17/05/2021 18:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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11/05/2021 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/05/2021 15:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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11/05/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 10:42
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:42
Juntada de DENÚNCIA
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04/08/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2020 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/08/2020 13:50
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2020 13:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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29/07/2020 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CONVERSÃO IP FÍSICO PARA ELETRÔNICO
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17/06/2019 15:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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17/06/2019 15:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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12/11/2018 14:09
Recebidos os autos
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10/11/2018 08:31
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
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09/11/2018 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2018 17:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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09/11/2018 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/11/2018 16:55
Juntada de Certidão
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09/11/2018 16:22
PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO HOMOLOGADA
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09/11/2018 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/11/2018 13:41
Recebidos os autos
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09/11/2018 13:26
Conclusos para decisão
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08/11/2018 22:45
Recebidos os autos
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08/11/2018 22:45
Juntada de PARECER
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08/11/2018 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2018 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/11/2018 16:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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08/11/2018 15:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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08/11/2018 15:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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08/11/2018 15:15
Distribuído por sorteio
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08/11/2018 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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08/11/2018 15:15
Recebidos os autos
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08/11/2018 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Advogado: Alexandre Fernando Torrecillas Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2015 14:05