TJPR - 0001400-24.2019.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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05/04/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 17:47
Recebidos os autos
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10/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/03/2023 14:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/02/2023 15:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/01/2023 02:02
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL PLENO JURE
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28/01/2023 01:59
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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09/01/2023 21:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/12/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2022 09:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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17/11/2022 11:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/10/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 10:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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27/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2022 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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31/08/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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27/08/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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12/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2022 17:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/08/2022 15:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/06/2022 06:47
Recebidos os autos
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20/06/2022 06:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/06/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/06/2022 16:10
Recebidos os autos
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18/06/2022 16:10
Juntada de Certidão
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18/06/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/05/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
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11/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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30/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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04/04/2022 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2022 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2022 01:01
Conclusos para decisão
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07/01/2022 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/11/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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26/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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23/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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12/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 02:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 09:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/10/2021 09:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
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19/10/2021 17:46
Recebidos os autos
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19/10/2021 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
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19/10/2021 17:46
Baixa Definitiva
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19/10/2021 17:46
Juntada de Certidão
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19/10/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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06/10/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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24/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2021 06:44
Juntada de ACÓRDÃO
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09/09/2021 20:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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09/09/2021 18:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/09/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2021 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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23/08/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2021 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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30/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 14:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
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29/07/2021 20:38
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 14:20
Conclusos para despacho INICIAL
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28/07/2021 14:20
Recebidos os autos
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28/07/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/07/2021 14:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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28/07/2021 12:55
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/07/2021 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/07/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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14/07/2021 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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03/06/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001400-24.2019.8.16.0079 SENTENÇA I- Relatório Trata-se de ação de ressarcimento movida por Bradesco S/A em face de Copel Distribuição S.A.
Nas razões exordiais, sustentou a autora, em síntese, que atua no mercado como empresa seguradora, e que, assim, firmou contrato de seguro com Ivone Modena Carminatti e Marcio Antonio Gomespor meio das apólices securitária nº. 048413, anexa à seq. 1.8 e n° 054140, anexa à seq. 1.9 tornando-se garantidora de eventuais sinistros decorrentes de danos elétricos que viessem a ocorrer nos imóveis segurados.
Aduziu que nos dias 30 de novembro de 2017 e 03 de abril de 2018 ocorram sinistros nas dependências dos imóveis dos segurados, os quais derivaram da má prestação de serviços da ré, em decorrência de oscilação no fornecimento de energia elétrica dos referidos locais.
Arrazoou que, em decorrência dos sinistros, foram avariados bens de propriedade dos segurados, os quais foram orçados para reparo, e, devidamente indenizados pela autora no montante total de R$ 3.652,50 (três mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos).
Declarou que, por ser a seguradora dos contratos, e por ter promovido o pagamento indenizatório de prejuízos ocasionados pela má conduta da ré, por meio de sub-rogação possui o direito de cobrança, requerendo, assim, a condenação da demandada ao pagamento de indenização no importe de R$ 3.652,50 (três mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos).
A inicial foi recebida à seq. 24.1.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação à seq. 51.1 onde defendeu, preliminarmente, pela ilegitimidade ativa ante a inexistência de vínculo da segurada com a reclamada.
No mérito, negou o dever de indenizar, pugnando pela improcedência do pleito exordial.
Impugnação à contestação à seq. 55.1.
Especificação de provas pela parte ré à seq. 63.1, tendo a autora postulado o julgamento antecipado da lide, seq. 62.1.
Em decisão saneadora ao mov. 65, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade ativa e deferiu-se a produção de prova documental e pericial.
Laudo pericial juntado ao mov. 148.
Manifestação das partes sobre o laudo ao mov. 152 e 155.
Pedido de liberação dos honorários periciais ao mov. 161.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II- Fundamentação A controvérsia subjacente aos autos recai na existência ou não do dever de a ré COPEL indenizar a seguradora autora dos danos por ela suportados em razão de contrato de seguro.
Com efeito, o art. 757, caput, do CC, determina que “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Especificamente no que tange ao seguro de dano, estabelece o art. 786, caput, do CC, que, “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Sobre a sub-rogação legal, o art. 346, III, também do CC, preconiza que “A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: (...) III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte”.
No mesmo sentido, a Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal (STF): “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”.
De fato, a ideia de substituição é inerente à sub-rogação, pois aquele que realiza o adimplemento passa a figurar no polo ativo da relação obrigacional, antes ocupado pelo credor.
A respeito da sub-rogação, oportuno o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira: “Com o pagamento pelo terceiro, é satisfeito o credor, que não tem mais o poder de exigir do devedor o cumprimento.
Mas, como este não solveu, continua para ele existindo o ‘dever-prestar’, o qual, agora, é em relação ao terceiro solvente, estranho à relação obrigatória primitiva, até que a ‘solutio’ de sua parte venha extinguir de todo o vínculo.
Na verdade, quando o terceiro solve o crédito de outrem, extingue neste o poder sobre o patrimônio do devedor, mas deixa sobreviver o débito, isto é, a obrigação de prestar, que efetivamente desaparece no momento em que o devedor executa o que lhe cabe.
Na sub-rogação, tal qual se dá na cessão de crédito, há uma alteração subjetiva da obrigação, e é este, aliás, o ponto de contato entre os dois institutos.
Efetuado, entretanto, o pagamento pelo terceiro, o credor é satisfeito, mas nem por isto desaparece o dever de prestar por parte do devedor.
E, se o credor perde o direito de agir contra este, a obrigação de solver continua de pé no sujeito passivo, até que efetue a prestação, não em favor do primitivo sujeito ativo da obrigação, mas em benefício do ‘solvens’ que tomou o seu lugar” (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito civil: teoria geral das obrigações. 31. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 213).
No caso, inconteste que a parte autora mantém contrato de seguro com a Sra.
Ivone Modena Carminatti e o Sr.
Marcio Antonio Gomespor meio das apólices securitária nº. 048413, anexa ao mov. 1.8 e n° 054140, anexa ao mov. 1.9.De igual sorte, igualmente demonstrado que a seguradora autora pagou aos segurados o valor relativo ao sinistro, do que se constata a ocorrência de sub-rogação da seguradora nos direitos dos segurados.
E, por força da sub-rogação, a relação de consumo estruturada entre o fornecedor (Copel) e o consumidor (segurado) transfere-se, com as suas características originais, para a seguradora.
Se objetiva a responsabilidade entre as partes originais, também o será no que se refere à pretensão regressiva.
Desse modo, as características materiais da obrigação são transferidas ao sub-rogado, exercíveis, desse modo, no presente processo.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 83 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE.
SÚMULA 283/STF. 1.
A relação entre a segurada e a recorrente é de consumo.
Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a recorrente.
Incidência da Súmula 83 desta Corte (...) (STJ, AgRg no AREsp n. 271.489/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, J. 11/04/2013.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ROUBO DE VEÍCULO.
MANOBRISTA DE RESTAURANTE (VALET).
RUPTURA DO NEXO CAUSAL.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDORA POR SUB-ROGAÇÃO (SEGURADORA). 1.
Ação de regresso movida por seguradora contra restaurante para se ressarcir dos valores pagos a segurado, que teve seu veículo roubado quando estava na guarda de manobrista vinculado ao restaurante (‘valet’). 2.
Legitimidade da seguradora prevista pelo artigo 349 do Código Civil/2002, conferindo-lhe ação de regresso em relação a todos os direitos do seu segurado. 3.
Em se tratando de consumidor, há plena incidência do Código de Defesa do Consumidor, agindo a seguradora como consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor. 4.
A responsabilidade civil pelo fato do serviço, embora exercida por uma seguradora, mantem-se objetiva, forte no artigo 14 do CDC. 5.
O fato de terceiro, como excludente da responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14, § 3º, II, do CDC), deve surgir como causa exclusiva do evento danoso para ensejar o rompimento do nexo causal. 6.
No serviço de manobristas de rua (‘valets’), as hipóteses de roubo constituem, em princípio, fato exclusivo de terceiro, não havendo prova da concorrência do fornecedor, mediante defeito na prestação do serviço, para o evento danoso. 7.
Reconhecimento pelo acórdão recorrido do rompimento do nexo causal pelo roubo praticado por terceiro, excluindo a responsabilidade civil do restaurante fornecedor do serviço do manobrista (art. 14, § 3º, II, do CDC). 8.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, REsp n. 1.321.739/SP, Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, J. 05/09/2013).
Quanto à natureza da responsabilidade, há que se atentar que, embora a COPEL seja pessoa jurídica de direito privado, pertencente à Administração Pública Indireta, na condição de Sociedade de Economia Mista, presta serviço público de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, o que atrai a incidência do regime previsto no art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal.
Há que se reconhecer, pois, que a responsabilidade da ré é de ordem objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF): As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
De igual sorte, corroboram a conclusão de que responsabilidade da COPEL perante os consumidores – e quem se sub-roga em seu lugar - é objetiva os seguintes dispositivos: art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) (“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”); art. 927, parágrafo único, do CC (“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”); e art. 25, caput, da Lei n. 8.987/1995 (“Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade”).
Dizer que a responsabilidade da prestadora de serviços públicos é de natureza objetiva significa tão somente que prescindível a demonstração de elemento subjetivo em sua conduta.
Não torna o dever de indenizar presumido, tampouco implica inversão do ônus da prova.
Pelo contrário, imprescindível, ainda assim, a demonstração de que existentes os elementos configuradores do dever de indenizar.
Vale dizer: a procedência do pedido regressivo pressupõe a demonstração de: i) conduta comissiva ou omissiva da COPEL; ii) resultado danoso; iii) nexo de causalidade.
No ponto, oportuna a lição de Alexandre de Moraes: “(...) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva.
Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.” (Constituição do Brasil Interpretada, Atlas, pág. 903).
No caso em tela, há que se perquirir, então, se houve falha na prestação de serviços e, em caso positivo, se foi esta a causadora dos danos suportados pelo segurado.
De início, há que se advertir que o fato de a seguradora ter efetuado o pagamento ao segurado não torna a ré COPEL automaticamente obrigada ao ressarcimento em regresso, sobretudo porque não teve oportunidade de impugná-lo anteriormente mediante o exercício do contraditório.
Desse modo, se, reputando a presença de evento indenizável, a seguradora opta por efetuar o pagamento, assume o risco de não obter o ressarcimento perante o suposto causador do dano, cuja responsabilidade deverá ser demonstrada.
Posto isso, examinando os documentos que acompanham a inicial, constata-se: (1) apólice de seguro (mov. 1.8 e 1.9); (2) laudos elaborados por CLIMA VIZI e Refrigeração Conserfrio e (3) comprovante do pagamento pela seguradora aos segurados das quantias de R$ 805,00 e R$ 2.847,50.
Os danos se encontram, certamente, comprovados.
Melhor sorte não assiste à autora quanto à demonstração do nexo de causalidade entre os serviços prestados pela COPEL e os danos suportados pelos segurados.
Dito de outro modo, as provas carreadas aos autos não provam com clareza a justificar a procedência da pretensão que a origem dos estragos está na inadequada prestação de serviços públicos pela fornecedora.
A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório corrobora esta conclusão, especialmente diante da conclusão de que não foram encontradas evidências que demonstrem nexo de causalidade entre o fato ocorrido e a prestação de serviço pela ré.
Imperiosa a transcrição das conclusões a que chegou o perito nomeado pelo juízo na residência tanto do segurado MARCIO ANTONIO quanto na da segurada IVONE: 8.
CONCLUSÃO Face aos pedidos das partes, as constatações periciais e os documentos dos autos, concluo que: · As instalações da unidade consumidora não mantêm a adequação técnica de acordo com as normas oficiais brasileiras, conforme cita a Resolução 414/2010 – Anexo IV da ANEEL devido a ausência de aterramentos elétricos e dispositivos de proteção contra surtos. · Conforme estabelecido pela ANEEL no PRODIST 9, no item 6.2, a ausência de registro nos relatórios de eventos que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia devido a ação da natureza, configuram a inexistência de nexo causal. · As evidências encontradas na diligência pericial demonstram que a descarga atmosférica que danificou o equipamento adentrou as instalações elétricas, através de meios diversos ao da rede elétrica, como por exemplo, as antenas de TV ou rede de internet, pois a rede de distribuição de energia elétrica da Ré possui equipamentos de proteção contra descargas atmosféricas. · Se a residência estivesse com os aterramentos elétricos e os dispositivos de proteção contra surtos conforme as normas vigentes, o dano ocorrido teria sido reduzido ou evitado Assim, a análise do laudo pericial, bem assim das demais provas carreadas aos autos não indicam a existência de nexo de causalidade entre a prestação de serviço de energia elétrica pela COPEL e os causados nos equipamentos do segurado. De outra banda, corrobora a conclusão o fato de não ter sido demonstrada a existência de registros de perturbações ou interrupções no fornecimento de energia elétrica na data dos sinistros: 03/04/2018 e 30/11/2017. É o que se infere dos relatórios acostado aos autos pela ré ao mov. 51.9 e 51.10 e que gozam de presunção de legitimidade e veracidade considerando que auditados regularmente pela ANEEL, agência reguladora do setor de energia elétrica.
De igual sorte, quando questionado a respeito da existência de registro de perturbação no fornecimento de energia elétrica pela concessionária, pela unidade consumidora na data do sinistro, o expert respondeu negativamente, com fundamento no documento IQS – indicador de qualidade de serviço.
Há que se atentar, ainda, que o laudo pericial igualmente constatou a irregularidade das instalações elétricas das residências onde ocorrido o sinistro.
Cabia à seguradora, seja no ato da celebração do contrato, seja quando do pagamento do prêmio, exigir do segurado a demonstração de que havia adotado as providências destinadas a evitar danos causados pela rede elétrica.
Vale dizer, a certificação de que as instalações internas da residência estavam regulares deveria ter sido objeto de diligência por parte da seguradora, seja antes de celebrar o contrato de seguro, seja quando do pagamento do valor segurado.
Ora, se optou por não se cercar dos cuidados devidos na relação contratual com a segurada, a seguradora deliberadamente incorreu em risco, não lhe competindo, agora, transferir tal ônus à parte ré, pois se trata de decisão adotada no bojo da condução de suas atividades econômicas normais.
Assumido o risco de indenizar estragos decorrentes de “danos elétricos” sem, antes, averiguar as condições estruturais da pessoa segurada, fica impedida, em ação de regresso, de exigir o respectivo ressarcimento se não comprovar a responsabilidade da prestadora dos serviços de fornecimento de energia.
Finalmente, a seguradora não exigiu a apresentação dos componentes danificados, deixando, portanto, de submetê-los a exame pericial exauriente de modo a comprovar com certeza a origem dos estragos.
Deixando de adotar tal providência, deu-se por satisfeita com as provas até então existentes, assumindo o risco de serem consideradas, em momento posterior, insuficientes para a demonstração da origem do dano.
Forçoso concluir, portanto, que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, CPC) - ocorrência de falha na prestação de serviços pela ré, notadamente de interrupção ou oscilação de energia -, de modo que não comprovado o nexo causal entre o alegado defeito/falha na prestação do serviço público de fornecimento/distribuição de energia elétrica e os danos suportados pelo segurado da autora.
Assim, por não haver prova de que os danos foram ocasionados por falha na prestação de serviços da COPEL, é de ser julgado IMPROCEDENTE o pedido feito à inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (INPC), o que faço com fulcro no art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Cumpram-se, no que cabíveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se os autos oportunamente.
Expeça-se alvará em nome do perito, conforme solicitado ao mov. 161.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Dois Vizinhos, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
18/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
06/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
25/04/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
09/03/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
19/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 19:15
Juntada de LAUDO
-
29/01/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
29/01/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
25/01/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
18/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
01/01/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
14/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 23:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/11/2020 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
17/11/2020 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
04/11/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 06:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 06:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 22:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/10/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 08:49
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
29/09/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/09/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2020 13:24
Recebidos os autos
-
10/09/2020 13:24
TRANSITADO EM JULGADO
-
10/09/2020 13:24
Baixa Definitiva
-
10/09/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
06/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
26/08/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
16/08/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 17:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/08/2020 18:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/08/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 22:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 14:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2020 00:00 ATÉ 31/07/2020 23:59
-
26/06/2020 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/06/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2020 02:02
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/05/2020 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
20/05/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
13/05/2020 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/05/2020 01:32
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
13/05/2020 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
15/04/2020 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 17:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/04/2020 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2020 15:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/04/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 15:56
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/04/2020 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/03/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2020 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/03/2020 12:16
Distribuído por sorteio
-
17/03/2020 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2020 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2020 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/01/2020 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/01/2020 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2020 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 11:29
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 11:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
06/11/2019 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2019 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
30/09/2019 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2019 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
19/09/2019 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/09/2019 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
01/08/2019 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
31/07/2019 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 11:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
23/07/2019 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 11:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/07/2019 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 17:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/07/2019 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2019 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/07/2019 09:51
Recebidos os autos
-
03/07/2019 09:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/07/2019 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2019 17:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/04/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2019 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/04/2019 09:32
Recebidos os autos
-
01/04/2019 09:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/03/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2019 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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