TJPR - 0009423-28.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/04/2023 15:56
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 05:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 05:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2023 05:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
07/03/2023 05:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/03/2023 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
01/03/2023 13:58
Baixa Definitiva
-
01/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:58
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2022 11:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/10/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
21/10/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 16:49
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 12:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/09/2022 12:49
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:49
Distribuído por sorteio
-
19/09/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2022 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 01:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/09/2022 01:22
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 05:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 05:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/08/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/07/2022 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2022 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:11
Recebidos os autos
-
17/05/2022 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2022 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/12/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/11/2021 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 10:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2021 13:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/10/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2021 08:09
Recebidos os autos
-
15/10/2021 08:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2021 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/09/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 16:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/09/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009423-28.2021.8.16.0001 1 – Considerando o estabelecimento de medidas relativas à prevenção ao Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, bem como em prestígio à celeridade processual, deixo de designar, excepcionalmente, audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do Código de Processo Civil), máxime ante a possibilidade de posterior designação de ato conciliatório, havendo interesse das partes, uma vez que a autocomposição pode ser promovida a qualquer tempo (art. 139, V do Código de Processo Civil). 2 – Posto isso, CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertida dos efeitos da revelia.
Ressalto que o prazo para apresentação de defesa será contado a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido (art. 231, I e II e 335, III do CPC[1]), observando-se o disposto no artigo 231, §1º do CPC na hipótese de litisconsórcio passivo. 3 – Nota-se dos autos que a parte Requerente formulou pedido incidental de exibição de documentos, o qual encontra amparo no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 396: “O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder”.
Acerca do tema, valiosos são os ensinamentos de Fredie Didier Jr: “Uma vez deduzido o pedido, o juiz intimará a parte contrária para que sobre ele se manifeste (a) na própria contestação, se o pedido for formulado pelo autor em sua inicial; (b) na réplica, se cabível, quando o pedido formulado pelo réu em sua contestação; (c) em 5 dias, contados da intimação, nos demais casos (art. 398, CPC)”[2].
Assim, defiro o pedido deduzido pela parte Requerente, determinado à parte Requerida que exiba, no mesmo prazo da contestação, os documentos elencados na exordial, quais sejam: a) o comprovante da transferência bancária realizada em favor da Requerente; b) os extratos da evolução da dívida, com os respectivos descontos efetuados da reserva de margem; e, havendo, c) cópia da gravação das imagens e/ou do áudio da ligação telefônica no momento da contratação. 4 – Sendo suscitadas questões preliminares e/ou arguidos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito postulado, ouça-se a parte Requerente no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. (L) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito [1] Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. [2] DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11ª ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016.
P. 236. -
01/09/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 16:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/08/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/08/2021 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 07:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009423-28.2021.8.16.0001 1 – Acerca do requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte Requerente à exordial, considero que a presunção a que alude o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil[1], é relativa.
Tanto é assim que o art. 5º, LXXIV, da CF/88, dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, cabe ao magistrado determinar diligências complementares no intuito de investigar se a parte preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício em comento, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, CPC.
Não é outro o entendimento assimilado pelo Enunciado 35 da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo o qual “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. À vista disso, não há como se descartar, de plano, a possibilidade de a parte Requerente reunir condições para suportar o pagamento das despesas processuais, tendo em vista que insuficientes os documentos acostados tendentes a comprovar a sua atual situação financeira.
Assim, determino que o Requerente comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, que efetivamente não possui condições de arcar com as custas do processo, informando sua renda mensal familiar, juntando, para tanto, cumulativamente, os documentos comprobatórios: a) cópia da última declaração do imposto de renda, b) cópia do seu último contracheque ou CTPS e c) extratos bancários das instituições financeiras com as quais mantenha relação no tocante aos últimos dois meses.
Por ser a parte Autora casada, deverá trazer aos autos os documentos arrolados no item acima no tocante ao seu cônjuge ou companheiro(a), uma vez que a gratuidade da justiça é aferida à luz da sua renda familiar. 2 – Indo adiante, no mesmo prazo, deve a parte Requerente retificar/esclarecer o valor atribuído à causa, uma vez que sendo os pedidos a resolução de contrato cumulado com indenização, tem de o valor da causa corresponder à soma (art. 292, VI, do CPC) do ato jurídico o qual visa a resolução (inciso II do mesmo dispositivo) com o valor pretendido a título de indenização por danos morais (inciso V do mesmo dispositivo legal).
Feito isto, retornem os autos conclusos para análise na classe das decisões iniciais.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. (L) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito [1] Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. -
18/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 11:06
Recebidos os autos
-
17/05/2021 11:06
Distribuído por sorteio
-
14/05/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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