TJPR - 0002571-83.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2025 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/12/2024 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
24/09/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 01:14
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/02/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
21/09/2023 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 15:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
02/03/2023 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
12/12/2022 17:05
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 13:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/11/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/08/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2022 15:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
27/07/2022 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/07/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 11:50
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2022 23:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 14:52
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2022 15:02
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/03/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/12/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/11/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2021 18:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 08:38
Expedição de Certidão GERAL
-
27/08/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/07/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/06/2021 00:43
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/06/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/06/2021 20:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/05/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Autos nº. 0002571-83.2021.8.16.0034 Processo: 0002571-83.2021.8.16.0034 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$10.180,41 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): LEANDRO DA SILVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI 911/1969) - DEFERIMENTO DA LIMINAR 1. Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (mov. 1.6).
Pleiteia-se a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Provados o inadimplemento e a mora da parte ré, na forma exigida pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, conforme demonstra a notificação (mov. 1.7) - e ante a nova redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, conferida pela Lei Federal n. 13.043, de 13.11.2014, não há necessidade de a notificação extrajudicial ser enviada por meio de cartório de títulos e documentos -, defiro a liminar de busca e apreensão, devendo o bem ser depositado em mãos da parte autora ou a quem esta indicar, lavrando o Sr.
Oficial de Justiça auto de constatação do estado em que se encontra o veículo, devendo ser registrada a respectiva quilometragem. 2. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, a ser diligenciado no endereço informado na petição inicial, consignando-se que uma vez executada a liminar e efetuada a citação, a parte ré terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, tal qual informado na petição inicial, sendo que em tal caso, o bem lhe será restituído livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969).
CPF/CNPJ: *09.***.*72-01 Nome do contribuinte: LEANDRO DA SILVEIRA SANTOS Tipo logradouro Endereço: AV PIAUI Número: 328 Complemento: Bairro: JD DOS ESTADOS 1 Município: PIRAQUARA UF: PR CEP: 83308-340 Telefone: Fax: No mesmo ato de citação, intime-se a parte ré de que poderá, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, sendo que mesmo na hipótese de ter sido utilizada a faculdade do pagamento, poderá apresentar resposta, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei n. 911/69). 3. Indefiro o pedido de decretação de sigilo, vez que inexistente qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC. 4.Ante o disposto no art. 3º, § 9º, do Decreto-lei 911/69, bloqueie-se a transferência do veículo, por meio do RENAJUD. 5.
Observe-se o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. 6. Demais diligências necessárias.
Piraquara, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:48
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2021 10:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/05/2021 10:42
Expedição de Certidão GERAL
-
18/05/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 19:03
Recebidos os autos
-
13/05/2021 19:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/05/2021 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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