TJPR - 0002266-34.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/05/2025 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 12:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:47
Expedição de Mandado
-
04/04/2025 15:47
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/04/2025 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE VALDINESIO DE SOUZA SALES
-
09/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2024 20:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2024 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2024 21:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 10:23
Expedição de Mandado
-
22/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
25/10/2023 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
02/10/2023 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
02/10/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
29/09/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
26/09/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
15/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:01
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
02/08/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 08:56
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2022 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 17:35
Expedição de Mandado
-
24/10/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 15:30
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 15:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 13:46
Recebidos os autos
-
17/01/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
17/01/2022 13:46
Baixa Definitiva
-
17/01/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:27
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:27
Juntada de CIÊNCIA
-
27/10/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 08:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/09/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
14/09/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 20:43
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2021 13:53
Recebidos os autos
-
23/08/2021 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 21:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2021 13:02
Distribuído por sorteio
-
24/06/2021 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO AGUA E TERRA
-
21/06/2021 18:52
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002266-34.2021.8.16.0088 Processo: 0002266-34.2021.8.16.0088 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Polo Passivo(s): IVETE MARIA DE SOUZA VALDINESIO DE SOUZA SALES Trata-se de pedido de Reintegração de Posse, com pedido liminar, na qual a parte autora pretende fazer cessar esbulho que estaria ocorrendo, supostamente, em área pública, alegando que a parte requerida está ocupando ilegalmente o imóvel constituído pelo lote nº. 08 da quadra 281 da Planta Geral desta Cidade de Guaratuba, que se trata de em público. É o relatório.
Decido.
No que tange à reintegração de posse, o artigo 561 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em tela, encontra-se presente o requisito do inciso I artigo 561 do CPC, visto que a posse indireta está comprovada pela matrícula do imóvel de mov. 1.2.
Conforme se vê pela jurisprudência pátria, é irrelevante a verificação do momento do esbulho a fim de observar se se trata de posse nova ou velha, uma vez que a ocupação de imóvel público não configura posse, mas apenas mera detenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA HABITACIONAL DOGOVERNO.
CESSÃO DE USO DE IMÓVEL.
FALECIMENTO DO CESSIONÁRIO.
DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL.
OCUPAÇÃO POR TERCEIRO.
ESBULHO CARACTERIZADO.
MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSIBILIDADE.
O interesse público,fundado em uma situação concreta e não meramente abstrata, deve prevalecer sobre o interesse individual à moradia, sob pena de favorecimento de um único indivíduo, em sacrifício de toda a comunidade local.
O fato de ser posse velha ou nova é irrelevante para a reintegração, quando se trata de imóvel público.
Recurso conhecido mas não provido. (AI nº. 1.0342.16.003149-4/001, 3ª CCív/TJMG, relª.Desª.
Albergaria Costa, DJe 13/9/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE -PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA - LIMINAR -IMÓVEL PÚBLICO - MERA DETENÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS -DECISÃO MANTIDA. – (...). - Restou demonstrado, pelas provas atéentão produzidas, que a ocupação dos agravantes constitui mera detenção de natureza precária, que não induz posse, a teor do art. do 1208 Código Civil e, portanto, irrelevante aferir a existência de posse nova ou velha para fins de concessão da liminar de reintegração de posse. -- Comprovada a posse do município autor, ora agravado, e o esbulho praticado pelos réus evidencia-se a presença dos requisitos para concessão liminar de reintegração de posse da área invadida, e via de consequência deve ser mantida a r. decisão de primeiro grau. (AI nº. 1.0000.17.099269-7/001, 6ª CCív/TJMG, relª.
Desª.
YedaAthias, DJe 16/5/2018) Ocorre que a liminar de reintegração de posse exige não só a probabilidade do direito como o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, o qual, no entanto, não restou verificado.
Em que pese a permanência dos réus em imóvel de propriedade pública não configure posse, mas apenas mera detenção, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo necessário ao deferimento da liminar, pois o IAT não foi capaz de demonstrar interesse público ou urgência na desocupação do local.
Não se pode, de outro lado, desconsiderar o fato de que aparentemente os requeridos moram no local há mais de vinte anos, o que resta indicado em razão da ação de usucapião proposta. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – BEM PÚBLICO –LIMINAR INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA –REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – RISCO DE IRREVERSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0024632-74.2020.8.16.0000 - Andirá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 16.03.2021) Di
ante ao exposto, indefiro a liminar de reintegração de posse.
Citem-se os requeridos para, no prazo legal, apresentarem resposta devendo restar consignadas as advertências dos artigos 564 e 344 do CPC.
Apresentados junto com a contestação documentos novos ou suscitada questão preliminar, intime-se o autor para apresentar impugnação.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquelas que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Advirto ainda que o silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações e diligências necessárias. Guaratuba, datado eletronicamente.
Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
18/05/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2021 14:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 15:41
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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