TJPR - 0002967-91.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 11:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
25/11/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 18:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/11/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 10:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2022 23:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/08/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
24/08/2022 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/08/2022 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO MTE
-
20/07/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 22:40
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/04/2022 20:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 23:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/04/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 20:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 21:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
25/03/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/02/2022 11:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 21:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 10:20
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 09:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
19/11/2021 08:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/11/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 06:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 14:19
Recebidos os autos
-
16/09/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 13:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/09/2021 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2021 07:35
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 07:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
06/09/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/08/2021 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/08/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ZULEIDE DE BARROS IRIAS
-
28/05/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002967-91.2021.8.16.0056 Processo: 0002967-91.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.902,58 Polo Ativo(s): MARLI APARECIDA PRIETO VICTOLA GABRIEL Polo Passivo(s): ZULEIDE DE BARROS IRIAS I - Em prol da celeridade, vetor de índole constitucional, determino a realização da sessão de conciliação através do fórum de conciliação virtual, nos termos da Resolução nº 10/2018, primeiramente.
Não sendo este possível, por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (aplicativos de mensagem instantânea (WhatsApp), e-mail, chat), ou ainda por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams.
II – Portanto, dê-se preferência ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução nº 10/2018 ou por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (aplicativos de mensagem instantânea (WhatsApp), e-mail, chat).
III - Faça constar da carta citatória a advertência de que uma vez designada a audiência virtual é obrigatória a participação da parte demandada, assim como que o Fórum virtual se encerrará automaticamente se as partes formalizarem acordo ou informarem a ausência de interesse em acordo, bem como poderá ser prorrogado a pedido das partes.
Informe, ainda, que as manifestações das partes, a partir de iniciado o Fórum e até seu encerramento, deverão ser feitas exclusivamente dentro do Sistema Fórum de Conciliação Virtual.
A obrigatoriedade de participação decorre do próprio texto da norma, eis que nela há previsão de "sanção processual" para a hipótese de recusa da parte demandada de participar da tentativa de conciliação não virtual, impondo a ela os ônus advindos do julgamento antecipado da lide, ao estabelecer que, em assim agindo, "o Juiz togado proferirá sentença", na forma do atual art. 23 da Lei n. 9.099/95.
Senão vejamos: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. (...) § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020).
Por sua vez, no caso de recusa da parte autora de participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será extinto sem julgamento do mérito (por aplicação analógica do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.0995/95).
IV - O Fórum deverá ser aberto a partir da formalização da citação/intimação das partes, de acordo com o procedimento, e fornecimento dos endereços eletrônicos.
V - O prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contestação se inicia após o encerramento do fórum de conciliação virtual.
VI - Vindo a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em dez (10) dias.
VI – Em último caso, na hipótese de as partes demonstrarem interesse na realização da sessão de conciliação mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, ou seja, por videoconferência, designe-se a audiência virtual, na forma da Lei nº 13.994/2020, via Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com as plataformas Windows, Mac, Android e Ios, cabendo aos participantes do ato, no horário agendado para a sua realização, acessar o meio indicado para dele fazer parte, assim como de informar ao juízo o endereço de contato para encaminhamento dos dados de acesso da audiência, seja WhatsApp, e-mail, etc, os quais, devem possuir, em qualquer caso, recurso de áudio e vídeo compatível com o ato, inclusive de conexão de internet.
VIII - Intimações e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
18/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2021 14:31
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 14:08
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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