TJPR - 0003018-05.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2022 14:37
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
22/11/2022 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
22/11/2022 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
22/11/2022 12:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/11/2022 12:07
Baixa Definitiva
-
22/11/2022 12:07
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
18/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VANDA APARECIDA DA SILVA
-
21/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 22:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 14:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
15/08/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2022 17:45
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/08/2022 17:45
Distribuído por sorteio
-
15/08/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VILMA DE ANDRADE
-
27/06/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 13:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/06/2022 12:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VILMA DE ANDRADE
-
07/06/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:28
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
-
06/05/2022 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:00
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VILMA DE ANDRADE
-
25/04/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VILMA DE ANDRADE
-
08/03/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 22:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 22:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/12/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
29/11/2021 10:06
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
25/11/2021 09:51
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
19/11/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
18/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
17/11/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2021 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003018-05.2021.8.16.0056 Processo: 0003018-05.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.970,31 Polo Ativo(s): VANDA APARECIDA DA SILVA Polo Passivo(s): VILMA DE ANDRADE I - Em prol da celeridade, vetor de índole constitucional, determino a realização da sessão de conciliação através do fórum de conciliação virtual, nos termos da Resolução nº 10/2018, primeiramente.
Não sendo este possível, por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (aplicativos de mensagem instantânea (WhatsApp), e-mail, chat), ou ainda por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams.
II – Portanto, dê-se preferência ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução nº 10/2018 ou por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (aplicativos de mensagem instantânea (WhatsApp), e-mail, chat).
III - Faça constar da carta citatória a advertência de que uma vez designada a audiência virtual é obrigatória a participação da parte demandada, assim como que o Fórum virtual se encerrará automaticamente se as partes formalizarem acordo ou informarem a ausência de interesse em acordo, bem como poderá ser prorrogado a pedido das partes.
Informe, ainda, que as manifestações das partes, a partir de iniciado o Fórum e até seu encerramento, deverão ser feitas exclusivamente dentro do Sistema Fórum de Conciliação Virtual.
A obrigatoriedade de participação decorre do próprio texto da norma, eis que nela há previsão de "sanção processual" para a hipótese de recusa da parte demandada de participar da tentativa de conciliação não virtual, impondo a ela os ônus advindos do julgamento antecipado da lide, ao estabelecer que, em assim agindo, "o Juiz togado proferirá sentença", na forma do atual art. 23 da Lei n. 9.099/95.
Senão vejamos: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. (...) § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020).
Por sua vez, no caso de recusa da parte autora de participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será extinto sem julgamento do mérito (por aplicação analógica do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.0995/95).
IV - O Fórum deverá ser aberto a partir da formalização da citação/intimação das partes, de acordo com o procedimento, e fornecimento dos endereços eletrônicos.
V - O prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contestação se inicia após o encerramento do fórum de conciliação virtual.
VI - Vindo a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em dez (10) dias.
VI – Em último caso, na hipótese de as partes demonstrarem interesse na realização da sessão de conciliação mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, ou seja, por videoconferência, designe-se a audiência virtual, na forma da Lei nº 13.994/2020, via Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com as plataformas Windows, Mac, Android e Ios, cabendo aos participantes do ato, no horário agendado para a sua realização, acessar o meio indicado para dele fazer parte, assim como de informar ao juízo o endereço de contato para encaminhamento dos dados de acesso da audiência, seja WhatsApp, e-mail, etc, os quais, devem possuir, em qualquer caso, recurso de áudio e vídeo compatível com o ato, inclusive de conexão de internet.
VIII - Intimações e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
18/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 17:12
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 16:32
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 16:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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