TJPR - 0001853-48.2021.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/05/2024 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2024 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2024 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 16:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:10
Juntada de CUSTAS
-
20/02/2024 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/02/2024 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2024
-
08/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2024
-
08/02/2024 16:08
Baixa Definitiva
-
08/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 15:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/10/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 09:51
Recebidos os autos
-
09/10/2023 09:51
Juntada de CIÊNCIA
-
09/10/2023 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 18:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/10/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/10/2023 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 18:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/10/2023 13:50
Sentença CONFIRMADA
-
31/08/2023 23:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 12:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2023 00:00 ATÉ 29/09/2023 23:59
-
23/08/2023 09:50
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 08:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:48
Juntada de PARECER
-
04/07/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2023 15:16
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2023 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2023 13:22
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/04/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/04/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 19:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/04/2023 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2023 11:29
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2023 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2023 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/04/2023 17:07
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/04/2023 17:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/04/2023 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/03/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 21:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2022 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/10/2022 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2022 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2022 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:36
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/07/2022 12:54
Recebidos os autos
-
01/07/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
01/07/2022 12:54
Baixa Definitiva
-
01/07/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 17:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2022 15:04
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 11:19
Recebidos os autos
-
16/05/2022 11:19
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2022 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2022 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO IGUAÇÚ/PR
-
07/04/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 19:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 14:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/02/2022 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JUCELEI CESAR CARDOSO DA SILVA
-
27/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
12/11/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 11:11
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 11:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2021 07:49
Recebidos os autos
-
27/10/2021 07:49
Juntada de PARECER
-
11/10/2021 14:05
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/09/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:28
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DE IGUAÇU
-
12/08/2021 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE JUCELEI CESAR CARDOSO DA SILVA
-
05/08/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 16:40
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:40
Juntada de PARECER
-
04/08/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JUCELEI CESAR CARDOSO DA SILVA
-
02/08/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 12:31
Distribuído por sorteio
-
09/07/2021 17:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/07/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001853-48.2021.8.16.0079 Processo: 0001853-48.2021.8.16.0079 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.100,00 Impetrante(s): Jucelei Cesar Cardoso da Silva Impetrado(s): Município de Cruzeiro do Iguaçú/PR DECISÃO 1.
Tratam-se os autos de Mandado de Segurança impetrado por JUCELEI CESAR CARDOSO DA SILVA em face LEONIR GELHEN, na qualidade de prefeito do município de Cruzeiro do Iguaçu -PR no qual alegou o impetrante, em síntese, que foi aprovado em segundo lugar no concurso público n° 001/2016, para o cargo de fiscal.
Informou que o edital constava um total de 02 vagas.
Alertou quanto as prorrogações do certame, bem como quanto ao encerramento do estado de calamidade pública em 31/12/2020.
Afirmou que o prazo do concurso encerrou em 24/01/2021, após o retorno da contagem do período faltante com o fim da calamidade decretada.
Discorreu sobre o direito líquido e certo à assunção ao cargo para o qual foi aprovado, diante da inércia do ente municipal.
Buscou, liminarmente, a determinação de sua nomeação e posse.
Juntou documentos.
Postergada a análise da medida, intimou-se o impetrado para pronunciamento.
Manifestação na seq. 21.1, no qual refutou as alegações iniciais.
Argumentou ainda que, em 02/02/2021, por intermédio do Decreto Municipal 4693/2021, declarou, novamente, o estado de calamidade pública municipal.
Afirmou que o concurso em questão se encontra suspenso, inexistindo direito líquido e certo do impetrante.
Juntada de documento na seq. 29. É o relatório.
Segue a decisão. 2.
Como meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, com o mandado de segurança o interessado visa à proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição da República.
Para a impetração de mandado de segurança exige-se um ato concreto da autoridade coatora que coloque ou possa colocar em risco o direito do postulante.
Utilizado como meio repressivo de uma ilegalidade já cometida ou, ainda, preventiva de uma ameaça a um direito líquido e certo, pressupõe a demonstração inconteste das alegações do impetrante, ainda que complexos sejam os fatos e de difícil interpretação sejam as normas legais que contém o direito a ser reconhecido.
Prevê o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 a possibilidade de o julgador conceder liminar para suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, vejamos: Art. 7° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Pois bem.
O caso dos autos demonstra que o impetrante foi classificado em 2º lugar na colocação no Certame n° 001/2016, o qual previa a existência de 02 vagas para o cargo de fiscal.
Argumentou o demandante quanto a existência de direito líquido e certo em ser nomeado e tomar posse ao cargo de fiscal, diante do encerramento do prazo do certame.
Porém, ao menos por ora, pelos fatos narrados e documentos juntados na inicial não há que se falar em deferimento da liminar.
Isso porque, ao que se infere da documentação, o concurso em comento foi homologado em 20/06/2016 e prorrogado até 20/06/2020.
Porém, em 28/05/2020 houve a prorrogação até o “fim da calamidade pública” que, em princípio, conforme Lei Complementar nº 173/2020, seria até 31/12/2020.
Nesse sentido, após a data de 31/12/2020, o prazo de vigência do concurso era de 23 dias, voltando a correr em 01/01/2021 e findando, em tese, em 24/01/2021.
Ocorre que, em 14/01/2021, a municipalidade, por intermédio do Decreto 4688/2021 prorrogou, por 180 dias, o decreto n° 4.502/2020 (que declarou o estado de calamidade pública do município), bem como o Decreto n° 4.500/2020 (que declarou o estado de emergência em a saúde pública).
Ainda, em 02/02/2021, o impetrado declarou, novamente, o estado de calamidade pública municipal (Decreto Municipal 4693/2021).
Assim, em uma primeira análise, percebe-se que o certame permanece suspenso.
Com isso, não restou demonstrado nos autos que efetivamente o prazo do concurso expirou.
Veja-se que, há que se reconhecer, em uma análise global, que o que fundamentou a suspensão dos certames mencionados foi a calamidade pública instalada, sendo esta, de igual forma, prorrogada em tempo.
Nesse sentido, não há fundamento relevante capaz de declarar que houve lesão ao direito líquido e certo do demandante.
Com tais razões de decidir, INDEFIRO a liminar. 3.
Defiro ao postulante os benefícios da assistência judiciaria gratuita.
Registro a advertência de que quem faz afirmação falsa acerca da necessidade pode vir a ser condenado ao pagamento do décuplo das custas abarcadas pela benesse. 4.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, I, da Lei n° 12.016/2009, intimando-a, outrossim, sobre o teor da presente decisão. 5.
Após, abra-se vista ao Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei n° 12.016/2009. 6.
Intime-se a parte impetrante da presente decisão.
Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito -
07/07/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001853-48.2021.8.16.0079 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.100,00 Impetrante(s): Jucelei Cesar Cardoso da Silva Impetrado(s): Município de Cruzeiro do Iguaçú/PR DECISÃO 1) Recebo o presente mandado de segurança e defiro a gratuidade da justiça em razão dos documentos acostados, registrando-se a advertência de que quem faz falsa declaração pode vir a ser condenado pelo décuplo das custas. Ressalto por oportuno, que nos termos do art. 100 do novo Código de Processo Civil poderá a parte contrária oferecer impugnação ao benefício de gratuidade no bojo de sua peça de contestação. Ainda, advirto que em sendo constata má-fé por parte da requerente do benefício da Justiça Gratuita, esta deverá, sem prejuízo aos demais emolumentos, arcar com o pagamento de multa não inferior ao décuplo do valor das custas que deixou de adiantar (art. 100, parágrafo único do novo Código de Processo Civil). 2) Em razão do que dispõe o art. 2º da Lei n. 8.437/92 (“Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .”) , o qual utilizo por analogia, postergo a análise da tutela para depois da manifestação da parte ré. 3) Intime-se a autoridade impetrada para pronunciamento no prazo de 72 horas. 4) Após, voltem para análise da liminar pleiteada. 5) Intimem-se a parte impetrante da presente decisão. 6) Diligências necessárias.
Micheli Franzoni Juíza de Direito -
20/05/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 11:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001853-48.2021.8.16.0079 Processo: 0001853-48.2021.8.16.0079 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.100,00 Impetrante(s): Jucelei Cesar Cardoso da Silva Impetrado(s): Município de Cruzeiro do Iguaçú/PR DESPACHO 1.
Para análise do pedido de justiça gratuita, deve-se ter em mente os artigos 98 e seguintes do novo Código de Processo Civil com análise principiológica sob a luz da Constituição Federal.
O artigo 5º, LXXIV da CF/88 reza que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e o artigo 98 prediz que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Assim, inobstante a previsão do §3º do artigo 99 do CPC preveja presunção relativa de veracidade da declaração firmada por pessoa natural, certo é que essa presunção pode ser afastada em decisão fundamentada pela análise dos elementos constantes nos autos.
Ademais, como há possibilidade de modulação na concessão do benefício, tanto na sua abrangência quanto na forma de pagamento, somente com a juntada de elementos de convencimento é que se pode admitir a necessidade de seu deferimento em maior amplitude.
Isso posto, para análise do pedido de justiça gratuita e em atenção à regra do §2º, parte final, do art. 99 CPC, intime-se a parte autora para juntar aos autos documentos que comprovem sua situação econômica, tais como certidão negativa de bens móveis e imóveis, etc.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Advirta-se, na oportunidade, que quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade de obtenção do benefício pode ser condenada ao pagamento de até o décuplo do valor das custas. 2.
Cumprido o item supra, voltem conclusos com anotação de urgência. 3.
Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito -
18/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:59
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/05/2021 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 12:38
Expedição de Certidão GERAL
-
13/05/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 21:23
Recebidos os autos
-
12/05/2021 21:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2021 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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