TJPR - 0001714-18.2018.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 18:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/07/2024 18:55
Processo Reativado
-
12/09/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2023 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2023 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:31
Juntada de CUSTAS
-
11/09/2023 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/09/2023 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2023
-
06/09/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2023 16:40
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
24/07/2023 16:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/07/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
24/07/2023 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 09:54
PROCESSO SUSPENSO
-
18/07/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 17:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
04/07/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2023 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 17:07
PROCESSO SUSPENSO
-
07/11/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 18:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
10/10/2022 10:42
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/10/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 10:33
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:33
Juntada de CUSTAS
-
04/10/2022 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 18:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2022 16:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/07/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 19:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/05/2022 15:42
Recebidos os autos
-
12/05/2022 15:42
Juntada de CUSTAS
-
12/05/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2022 09:22
Recebidos os autos
-
04/05/2022 09:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2022 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2022 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/03/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
05/03/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
21/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
30/11/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 14:26
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
13/10/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
05/10/2021 17:28
Recebidos os autos
-
05/10/2021 17:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/10/2021 19:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/08/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 21:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/08/2021 17:31
Expedição de Carta precatória
-
10/08/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 15:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
07/07/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS/PR
-
22/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ILDA MARIA DO NASCIMENTO
-
11/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001714-18.2018.8.16.0139 Processo: 0001714-18.2018.8.16.0139 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.701,97 Exequente(s): Município de Prudentópolis/PR Executado(s): Centro De Treinamento Flash Ltda Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal para inclusão dos sócios administradores da parte executada no polo passivo da execução sob a alegação de que “em face a certificação do Sr.
Oficial de Justiça (mov. 54.1), atestando que a empresa “não exerce mais suas atividades”, não existindo contudo, qualquer pedido de baixa formal de seu alvará, de modo que responde o representante legal pelo débito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 435 do STJ)” (evento nº 58).
Em consulta à situação cadastral da parte executada perante a Receita Federal, esta consta como “inapta - 09/03/2021”, conforme anexo.
Outrossim, de acordo com os atos constitutivos juntados pelo exequente, não houve distrato social da parte executada (evento nº 58.3).
Por outro lado, em cumprimento ao mandado de penhora, avaliação e intimação, o Oficial de Justiça certificou que “deixei de PENHORAR bens do executado, em virtude desta empresa não exercer mais suas atividades.
Certifico finalmente que, INTIMEI CENTRO DE TREINAMENTO FLASH LTDA, na pessoa de seu representante legal, a Sr.ª Ilda Maria do Nascimento [...]” (evento nº 54).
Importante salientar que Ilda Maria do Nascimento, que prestou as informações ao Oficial de Justiça, é sócia administradora da sociedade executada, juntamente com Jhon Mike Soares, de acordo com o contrato social.
Nesse contexto, merece ser autorizado o redirecionamento da execução, uma vez que a mudança de localização da pessoa jurídica executada ou a paralisação das atividades empresariais, sem qualquer comunicação ao Fisco, nem alteração no contrato social, pressupõe dissolução irregular de sociedade, conforme entendimento pacificado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula 435, in verbis: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Ademais, insta ressaltar que, de acordo com o entendimento manifestado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, a certidão expedida pelo Oficial de Justiça, que atesta que a sociedade empresária executada não mais desempenha suas atividades comerciais no endereço cadastrado perante os órgãos competentes, constitui indício de dissolução irregular suficiente a autorizar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.
Nesse sentido é o exemplificativo julgado que segue: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - PEDIDO DE FALÊNCIA/OBRIGAÇÃO DO SÓCIO - SÚMULA 282/STF - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE COMPROVADA NAS INSTÂNCIA ORDINÁRIAS - REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL - CABIMENTO. 1.
Inviável análise de tese que não foi julgada na instância de origem.
Incidência da Súmula 282/STF. 2.
A certidão emitida por oficial de justiça, que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - EDcl no AREsp: 287963 RS 2012/0270841-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 20/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2013). Destacou-se.
Dessa forma, defiro o redirecionamento da execução formulado no evento nº 58, determinando a inclusão dos sócios administradores Ilda Maria do Nascimento e Jhon Mike Soares no polo passivo da demanda e, por conseguinte, suas citações nos endereços indicados pelo exequente. 2.
Frustrada eventual citação pessoal da parte executada ou inexistindo endereço indicado, independentemente de nova conclusão, proceda-se a Secretaria consulta aos Sistemas Infojud, SIEL, VIVO e COPEL, bem como expeçam-se ofícios a Sanepar e demais concessionárias de serviços de telefonia com o escopo de localizar o atual endereço dos aludidos sócios.
Sendo encontrado endereço distinto daquele constante dos autos, cite-se, inclusive através de precatória, se necessário.
Não sendo encontrado endereço distinto daquele constante dos autos, cite-se por edital, nos termos do inciso IV do art. 8º da Lei nº 6.830/80. 3.
Efetivada a citação e não havendo o pagamento ou a garantia da execução, a Secretaria deverá proceder a indisponibilidade de valores financeiros existentes em nome dos executados por meio do Sistema Sisbajud suficientes para o pagamento do principal e custas.
Após o protocolo da ordem, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta e, sendo o resultado positivo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento e eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (por meio de seu advogado ou pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação do executado, os autos deverão ser imediatamente conclusos com marcação de urgência.
Transcorrido o prazo sem manifestação dos executados, deverá converter a indisponibilidade em penhora, determinando-se a transferência para conta vinculada a este Juízo e intimar a parte executada para que apresente embargos no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80). 4.
Caso a resposta do Sisbajud seja negativa, deverá a Secretaria proceder a consulta ao Sistema Renajud e efetivar o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, salvo se estiverem alienados fiduciariamente (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69) ou marcados com registros de “furto/roubo/baixado”. 5.
Na sequência, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos bloqueados ou de tantos bens quanto bastem para a satisfação integral da dívida, observada a ordem legal e constando do termo ou auto de penhora a avaliação (art. 13 da Lei nº 6.830/80), bem como as disposições legais quanto ao depositário judicial (art. 840 do CPC), ressaltando-se ao Oficial de Justiça que: a) havendo o bloqueio de mais de um veículo no Renajud, deverá proceder a penhora, avaliação e remoção apenas da quantidade suficiente para o pagamento do débito; b) em se tratando de bem imóvel também deverá proceder a intimação do cônjuge e a notificação do registro de imóveis, nos termos do § 2º do art. 12 e inciso I do art. 14, ambos da Lei nº 6.830/80; c) em se tratando de pessoa jurídica deverá certificar se encontra em atividade; d) não sendo encontrado bens penhoráveis deverá discriminar detalhadamente os bens que guarnecem o domicílio ou estabelecimento da devedora e imediatamente intimá-la para que, no prazo de cinco dias, indique quais são e onde se encontram os bens penhoráveis ou a sua inexistência, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça. 6.
Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser intimada, inclusive o cônjuge em caso de imóvel, para opor embargos no prazo de trinta dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais. 7.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens dos executados à penhora, sob pena de suspensão, na forma do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. 8.
Havendo ou sobrevindo aos autos pleito de consulta ao Infojud e DOI, desde já e independentemente de nova conclusão, resta deferida a consulta, devendo a Secretaria juntar os extratos da diligência nos autos com anotação de sigilo médio na documentação e intimar a parte exequente para que manifestação no prazo de quinze dias. 9.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Prudentópolis, 18 de maio de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
18/05/2021 17:08
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/05/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2021 14:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2021 09:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2020 18:03
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
01/12/2020 02:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2020 11:27
PROCESSO SUSPENSO
-
29/10/2020 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/09/2020 14:31
PROCESSO SUSPENSO
-
25/09/2020 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2020 20:53
PROCESSO SUSPENSO
-
25/08/2020 20:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2020 20:44
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
10/06/2020 19:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
05/05/2020 17:42
Recebidos os autos
-
05/05/2020 17:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/05/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/04/2020 00:39
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2020 13:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/01/2020 13:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2019 15:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2019 13:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2019 15:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/08/2019 11:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
10/07/2019 12:37
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
06/06/2019 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
11/04/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
01/02/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
01/02/2019 15:09
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
22/10/2018 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 11:03
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
16/08/2018 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/07/2018 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2018 14:18
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 18:48
Recebidos os autos
-
12/04/2018 18:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/04/2018 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2018 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/04/2018 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/04/2018 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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