STJ - 0033260-54.2017.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 15:57
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/10/2021 15:57
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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05/10/2021 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/10/2021
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04/10/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/10/2021 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/10/2021
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04/10/2021 17:10
Não conhecido o recurso de EDIFICIO BRUNELLO
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21/09/2021 12:01
Juntada de Petição de petição nº 756306/2021
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21/09/2021 08:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/09/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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24/08/2021 07:49
Protocolizada Petição 756306/2021 (PET - PETIÇÃO) em 23/08/2021
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17/08/2021 19:23
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0033260-54.2017.8.16.0001/2 Recurso: 0033260-54.2017.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): CONDOMINIO EDIFICIO BRUNELLO Requerido(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A CONDOMINIO EDIFICIO BRUNELLO interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente sustenta violação aos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, ao argumento que o juízo a quo impediu a realização da prova testemunhal e julgou o feito no sentido contrário do pedido inicial, configurando cerceamento de defesa.
Aduz também, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, sustentando que mesmo expressamente provocado por meio da oposição de embargos de declaração, o Colegiado deixou de enfrentar a tese da redução equitativa da multa.
No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, esta não se revela coerente, pois o Colegiado, por meio de decisão fundamentada, resolveu juridicamente as questões apresentadas para julgamento, elucidando as razões que conduziram a manutenção do acórdão, vez que evidenciado o intuito de rediscussão da matéria já apreciada. Assim restou consignado na decisão dos Embargos de Declaração: “Conforme anteriormente mencionado, não verificado justo motivo para rescisão antecipada do contrato, de forma que se deu por iniciativa da autora, não podendo esta se eximir da responsabilidade contratual daí decorrente.
Além disso, não há que se falar em desrespeito à legislação consumerista em relação a multa, tendo em vista que esta é autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor e foi devidamente prevista no contrato, cláusula que permitia a ambas as partes requerer a rescisão do contrato, ao contrário do que constou na sentença.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece limite de 2% (dois por cento) do valor do contrato apenas para a cláusula penal moratória (artigo 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor), não sendo o caso dos autos, tendo em vista que a multa exigida é referente a cláusula penal compensatória.
A apelante principal, além de fornecer gás GLP, também cedeu os equipamentos necessários para a utilização do produto, bem como forneceu a mão de obra para a instalação.
O contrato de fornecimento prevê, em caso de rescisão antecipada do contrato, a cláusula penal compensatória (...) Quanto ao valor da cláusula penal compensatória, verifica-se que não há qualquer insurgência da autora, de forma que deve ser mantido o valor estipulado no contrato” (mov. 34.1 dos autos da Apelação).
Com efeito, não se verifica a apontada violação, pois se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. É o entendimento do Tribunal Superior: “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC” (AgInt no REsp 1820373/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019), bem como que “Afasta-se a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp 1468730/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 04/11/2019)”.
Dessa forma, ante a inexistência de vícios, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos dispositivos processuais em comento.
Em relação aos demais artigos tido como violados, denota-se que a Câmara julgadora não se pronunciou acerca dos dispositivos, nem não examinou as questões sob o enfoque trazido nas razões recursais.
Assim, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: “(...) 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020)".
Por fim, o dissídio apresentado também resta inviabilizado ante o não prequestionamento da matéria.
Veja-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a falta de prequestionamento impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1723763/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 09/03/2021)".
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CONDOMINIO EDIFICIO BRUNELLO.
Intimem-se.
Curitiba, 18 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR51
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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