TJPR - 0016879-15.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SERVIÇOS PRÓ-CONDÔMINO MARINGÁ S/C LTDA
-
18/07/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2023 14:54
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
17/03/2023 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
16/03/2023 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/03/2023 15:34
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/03/2023 16:29
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:29
Juntada de CUSTAS
-
06/03/2023 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/02/2023 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/12/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SERVIÇOS PRÓ-CONDÔMINO MARINGÁ S/C LTDA
-
08/12/2022 12:42
Recebidos os autos
-
08/12/2022 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/12/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/11/2022 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/11/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/11/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/11/2022 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/11/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2022 11:10
PROCESSO SUSPENSO
-
06/08/2022 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/08/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:38
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/06/2022 09:43
Recebidos os autos
-
02/06/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2022 18:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 14:59
Expedição de Mandado
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15/03/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/12/2021 09:00
PROCESSO SUSPENSO
-
10/12/2021 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/11/2021 14:51
DECORRIDO PRAZO DE SERVIÇOS PRÓ-CONDÔMINO MARINGÁ S/C LTDA
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09/11/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2021 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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28/10/2021 16:48
Recebidos os autos
-
28/10/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 15:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/10/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA LAIS ALBUQUERQUE TOBIAS DE PAIVA
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20/09/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2021 09:57
Juntada de Certidão
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02/09/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE SERVIÇOS PRÓ-CONDÔMINO MARINGÁ S/C LTDA
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17/08/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE SERVIÇOS PRÓ-CONDÔMINO MARINGÁ S/C LTDA
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13/08/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 12:57
Recebidos os autos
-
11/08/2021 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016879-15.2020.8.16.0017 Processo: 0016879-15.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.316,31 Autor(s): Serviços Pró-Condômino Maringá S/C Ltda Réu(s): Leticia Lais Albuquerque Tobias de Paiva DECISÃO 1. Promovam-se as anotações necessárias junto ao sistema Projudi, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado (art. 513, incisos I e II do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1. Em se tratando de devedor revel citado por edital, cumpra-se nos termos do art. 513, inciso IV do CPC. 2.2. Da intimação deverá constar a advertência de que, caso efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2º, do CPC). 2.3. Anote-se, igualmente, que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5. Após, o bloqueio e penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, por meio do sistema Sisbajud: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud para o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), nos termos do art. 854, caput do CPC. b) O bloqueio deverá ser lançado em face ao(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), conforme informações constantes da inicial.
Em não havendo indicação de tais dados, o credor deverá ser intimado para informá-los.
O valor do bloqueio será correspondente à soma do último cálculo apresentado pelo credor com o cálculo das custas atualizadas, a ser elaborado pelo contador. c) Vindo aos autos resultado positivo da diligência – integral ou parcial –, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito) (art. 854, §1º do CPC). d) Caso seja encontrado valor ínfimo, proceda-se à inclusão de minuta de desbloqueio, cuja protocolização será realizada diretamente junto ao sistema Sisbajud, sem necessidade de conclusão, devendo ser lançada certidão nos autos. d.1. Para tal finalidade, compreende-se como valor ínfimo aquele inferior a R$200,00 (duzentos reais) ou 5% do valor executado, o que for menor. e) Efetivando-se o bloqueio de numerários (fora das hipóteses do item anterior), independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º do CPC. e.1. Caso venha a ser apresentada impugnação nos moldes do item anterior, deverá a parte exequente ser intimada, em respeito ao art. 5º, LV da CF e art. 9º do CPC, para manifestação no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. e.2. Não obstante, em se tratando de verbas decorrentes do auxílio emergencial estabelecido pela Lei 13.982/2020 e pelos Decretos nº. 10.316/2020 e 10.412/2020 para o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19), desde que apresentada prova documental de tal qualificação, ficará excepcionalmente postergado o contraditório, devendo os autos virem conclusos diretamente para análise, sem necessidade de prévia intimação da parte exequente, determinação esta que decorre, inclusive, da disciplina da Resolução nº. 318/2020-CNJ. f) Não apresentada ou rejeitada a impugnação a que se refere o art. 854, §3º do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, hipótese na qual os valores bloqueados deverão ser transferidos para conta vinculada ao Juízo, na forma do art. 854, §5º, do CPC. f.1. Em seguida, a parte executada deverá ser intimada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente por via postal, se não houver advogado constituído nos autos, nos termos do art. 841 do CPC, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. f.2.
Decorrido in albis o prazo declinado acima, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente.
II – Bloqueio on line de veículos automotores: Havendo requerimento de consulta de veículos via Renajud, promovam-se as diligências cabíveis para efetivação da medida, observando-se as disposições constantes da Portaria do Juízo.
III – Requisição de informações fiscais: Do mesmo modo, em havendo pedido de requisição de informações junto à Receita Federal, fica desde já determinada a consulta via sistema Infojud das declarações de renda, DOI e DITR dos últimos 3 (três) anos, referentes ao(s) CPF/CNPJ da parte executada, cuja juntada deverá ser realizada com sigilo médio. IV – Inclusão do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes: Ainda, em havendo pedido expresso por parte do(s) exequente(s), fica desde já deferida, na forma do art. 782, §3º do CPC, a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, anotações as quais deverão ser canceladas imediatamente pela Secretaria, sem necessidade de conclusão, caso seja efetuado o pagamento integral da dívida, garantida ou extinta a execução por qualquer outro motivo (art. 782, §4º do CPC). V – Penhora física de bens por Oficial de Justiça: a) Em havendo requerimento da parte exequente, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora.
Deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se à intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar os atos de penhora e avaliação na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que este pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge deverá ser pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ocorrer na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 6.
Por outro lado, havendo impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. 7. Intimações e demais diligências necessárias, observando-se a disciplina da Portaria do Juízo. Maringá, data da assinatura digital.
Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto -
04/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 16:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/07/2021 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 15:57
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
23/06/2021 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2021 11:06
PROCESSO SUSPENSO
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16/06/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/05/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016879-15.2020.8.16.0017 Processo: 0016879-15.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.039,44 Autor(s): Serviços Pró-Condômino Maringá S/C Ltda Réu(s): Leticia Lais Albuquerque Tobias de Paiva SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora, acima identificada, ajuizou a presente ação de cobrança pelo procedimento comum, pleiteando a condenação da parte passiva no pagamento de débitos relacionados à obrigações condominiais.
Na inicial, consta que: a) a requerida é proprietária da unidade residencial identificada pela unidade 23, bloco 3, no condomínio residencial Santa Júlia; b) responde pelo rateio das despesas condominiais; c) está em mora com a obrigações relacionadas a 10/02/2016 a 10/05/2016, 10/09/2016 a 10/01/2016 e 10/01/2017 a 10/03/2017 no total de R$ 4.039,44 (quatro mil e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Em razão disso, postulou pela condenação do requerido no pagamento das prestações vencidas. Uma vez citada (mov. 29.1), a parte passiva deixou de apresentar qualquer forma de resposta (mov. 33.1), o que caracteriza a revelia. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de dívida condominial, regularmente instruída com prova da propriedade da unidade inadimplente (matrícula – mov. 1.5), dos boletos (mov. 1.6) e cálculo da dívida (mov. 1.7). Diante da inércia da parte passiva em responder aos termos da ação, embora devidamente citada, enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se não haver impeditivo para o uso de tal presunção, já que o objeto deste feito se relaciona somente aos direitos disponíveis.
Portanto, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art.487, I do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.039,44 (quatro mil e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), referente às verbas condominiais em atraso quantia esta que deverá ser atualizada pela média entre o INPC e o IGPDI, além de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do ajuizamento da presente ação (considerando que a parte autora, ao elaborar a planilha de cálculo, já trouxe o valor atualizado até o momento da propositura).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do procurador do autor, que fixo em 10% sobre o valor da causa, diante da simplicidade da questão e inexistência de dilação probatória, que se relacionam à natureza do trabalho prestado e ao tempo de duração (art.85, §2º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, data da assinatura digital.
RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
18/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 14:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/03/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA LAIS ALBUQUERQUE TOBIAS DE PAIVA
-
17/02/2021 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 23:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/08/2020 22:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 08:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2020 08:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/08/2020 12:10
Distribuído por sorteio
-
05/08/2020 12:10
Recebidos os autos
-
04/08/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2020 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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