TJPR - 0009252-71.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GUTJAHR & SCHIO CONSULTORIA LTDA - ME
-
24/06/2025 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/06/2025 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 22:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2025 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2025 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/02/2025 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/12/2024 05:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 06:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/07/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 20:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/06/2024 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2024 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/06/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/05/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 01:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 11:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 09:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/12/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/12/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 05:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/11/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 16:52
NOMEADO PERITO
-
20/10/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
31/08/2023 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/08/2023 05:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 18:51
NOMEADO PERITO
-
11/07/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 05:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:41
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:21
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/02/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/10/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
01/06/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 15:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/05/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
03/03/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
16/12/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
20/09/2021 17:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/09/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/09/2021 05:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 18:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/08/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
28/06/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/06/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 09:10
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/05/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:58
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/05/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/05/2021 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0009252-71.2021.8.16.0001 1.
Inclua-se o processo em pauta para a audiência de que trata o art. 334 do CPC, observando-se o prazo mínimo de trinta dias para realização do ato, bem como que a citação da parte requerida deve ocorrer com pelo menos vinte dias de antecedência. 2.
Certifique-se sobre a data e horário da audiência nestes autos, e proceda-se à intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que tenha ciência e para que compareça pessoalmente (e acompanhada de seu procurador), salientando que sua ausência acarretará a incidência da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. 3.
Expeça-se carta (na hipótese do art. 247 do CPC) ou mandado (na hipótese do art. 250 do CPC) para citação da parte requerida, observando-se os requisitos descritos nos incisos do art. 250 do CPC, fazendo constar do documento o seguinte: a) a data, horário e local de realização da audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC; b) que a parte requerida deverá comparecer pessoalmente, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, e acompanhada de seu advogado (art. 334, § 9º, do CPC); c) que se não tiver interesse em comparecer à audiência de conciliação, deverá fazer comunicação expressa, nos autos, com até dez dias de antecedência ao ato (art. 334, § 5º, do CPC), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, em caso de não comparecimento injustificado; d) que mesmo manifestando seu desinteresse na conciliação, deverá comparecer à audiência caso a parte autora tenha declarado, na petição inicial, sobre seu interesse na conciliação (conforme dispõe o art. 334, § 4º, I, do CPC), sob pena de incidência da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC; e) que seu prazo para resposta, de 15 dias (na forma dos arts. 335 a 343 do CPC), terá início a partir da data da audiência (caso não haja acordo), ou será contado a partir da data em que manifestar expressamente, nos autos, que não deseja a conciliação (e independentemente da realização vindoura da audiência), conforme o item anterior, e em ambos os casos independentemente de nova intimação, tudo sob pena de revelia (art. 344 do CPC); f) que sua resposta deverá conter os documentos que dispuser para fazer prova dos fatos que alegou (art. 434 do CPC), e que a juntada de novos documentos, após o transcurso do prazo para resposta, só será permitida nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC. 4.
Se ambas as partes manifestarem desinteresse na realização da audiência de conciliação, a Secretaria deverá retirar o processo da pauta, e, ao final do prazo para resposta (que correrá, conforme o item anterior, independentemente de nova intimação), certificar o seu transcurso. 5.
Com o transcurso do prazo para resposta, a parte autora deverá ser intimada para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). 6.
Com o transcurso do prazo descrito no item anterior, as partes deverão ser intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, detalhando-as (apresentando quesitos e nomeando seus assistentes técnicos, caso pretendam a produção da prova pericial; e arrolando suas testemunhas, caso requeiram a produção de prova oral, até o limite previsto no art. 357, § 6º, do CPC), sob pena de preclusão, no prazo sucessivo de dez dias (contado de forma contínua).
Intimem-se.
Curitiba, data da inclusão no sistema.
Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito -
24/05/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 07:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/05/2021 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2021 20:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 08:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0009252-71.2021.8.16.0001 1.
Nos termos do art. 292, II, do CPC, a ação que tiver por objeto a modificação de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou de sua parte controvertida. 2.
No caso em comento, o autor requereu a revisão do contrato de plano de saúde, sustentando que efetuou o pagamento, a maior, no valor estimado de R$ 70.000,00, acrescidos nos danos morais, as quais atribuiu o montante de R$ 10.000,00. 3.
Desta feita, o valor da causa deve corresponder ao valor correspondente a parte controvertida, acrescido do valor atribuído a título de danos morais, nos termos do art. 292, VI, do CPC. 4.
Retifique-se a autuação e a distribuição, fazendo constar que o valor da causa é de R$ 80.000,00.
Intime-se o autor a complementar o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 5.
Com a complementação do valor das custas, faça-se conclusão para decisão inicial.
Curitiba, data da inclusão no sistema.
Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito -
20/05/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 23:47
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0009252-71.2021.8.16.0001 1.
Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de quinze dias (art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento, para: a) à indicação do valor da causa (arts. 291 a 293 do CPC); b) quantificar o valor pretendido a título de indenização por danos morais (art. 324 c/c art. 292, V, ambos do CPC). 2.
Com o transcurso do prazo e com o atendimento ao contido no item anterior, havendo necessidade, retifique-se a autuação e a distribuição (em especial quanto ao valor da causa).
Se for necessário, intime-se a parte autora a complementar o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, conforme estabelece o art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Em seguida, renove-se a conclusão.
Curitiba, data da inclusão no sistema.
Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito -
18/05/2021 18:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/05/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 07:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 11:27
Recebidos os autos
-
13/05/2021 11:27
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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