TJPR - 0001146-25.2018.8.16.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Robson Marques Cury
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Terceiro
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 14:26
Baixa Definitiva
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20/07/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
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17/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001146-25.2018.8.16.0099/3 Recurso: 0001146-25.2018.8.16.0099 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): JOSÉ DAMIÃO ALVES DE OLIVEIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JOSÉ DAMIÃO ALVES DE OLIVEIRA interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusa, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos: a) 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, alegando a falta de pronunciamento expresso ao prequestionamento da matéria apresentada; b) 55, §§ 2°e 3°, 86 e 106 da Lei 8.213/91, alegando que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, tendo em vista a redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa regularmente exercida.
Inicialmente, é inverificável a apontada ofensa ao artigo 535, inciso II, Código de Processo Civil de 1.973, porquanto o Recorrente, quando opôs os mencionados Embargos de Declaração, intencionou rediscutir questão devidamente dirimida, utilizando-se de argumentos oblíquos.
Com efeito, o órgão julgador não é obrigado analisar cada um dos argumentos individualmente, ou reanalisar sua conclusão à luz de dispositivos invocados pela parte irresignada, bastando que exponha os motivos de seu convencimento, como ocorreu na hipótese em apreço.
Nesse sentido: "[...] o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar" (STJ, AgInt no AREsp 1151894/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 07/03/2018).
Cogitar-se a respeito da aludida afronta só seria cabível se não houvesse manifestação a respeito de algo indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio – o que não ocorre no presente caso.
Ademais, sobre a tese ventilada, o Órgão Colegiado, na oportunidade de julgamento da Apelação Cível, concluiu: “(...)O laudo pericial (mov. 74.1) – prova técnica indispensável para a análise da controvérsia – não obstante concluir que a parte autora apresenta déficit funcional de 5% (cinco por cento), não indicou óbice para o exercício de sua função habitual, inclusive sem rebate profissional, tampouco para qualquer outra atividade profissional, senão vejamos: (...)Muito embora o julgador monocrático não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, não há nos autos nenhum outro elemento que infirme as conclusões do perito judicial.
Ademais, o laudo foi devidamente fundamentado e elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa (...)Sendo assim, imperiosa se faz a reforma da sentença combatida, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente diante do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário na modalidade acidentária, mais precisamente a ausência de incapacidade laboral da parte autora/apelada. (...)” (Apelação Cível, mov. 42.1) Sob esse prisma, a decisão supracolacionada está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é necessária a constatação da redução da capacidade laboral, ainda que mínima, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme artigo 86, da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, o Órgão Colegiado asseverou que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, contudo, não há nos autos provas que infirmem a pretensão do Recorrente.
Assim, a Câmara examinou o arcabouço fático probatório dos autos e entendeu que não se constatou a redução da capacidade para o exercício da atividade habitualmente exercida, não cumprindo, desta forma, os requisitos legais para a concessão do benefício acidentário.
Neste sentido, incide o óbice do Enunciado Sumular n° 83.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1.
Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2.
No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3.
Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1828609/AC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 19/09/2019) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU NÃO HAVER INCAPACIDADE LABORAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
RESP 1109591/SC.
I - A respeito das moléstia em debate, o Tribunal consignou, em relação aos males da coluna, in verbis (fl. 158-159): "Pretendeu o autor concessão de auxílio acidente, alegando que sofreu acidente de trabalho, pois enquanto fazia descasca manual de árvores, atingiu seu dedo indicador esquerdo com um facão, causando lesão que atualmente reduz a capacidade para a atividade habitual.
Conforme perícia judicial de fls. 85-86, o segurado apresenta sequela de traumatismo de membro superior, havendo perda de massa muscular falangiana e média com anquilose parcial da articulação média e total da distal do segundo quirodáctilo esquerdo.
De acordo com o Sr.
Perito, há redução da capacidade do uso do dedo em 20%, computando uma perda total de 2%.
Embora o expert tenha concluído pela limitação funcional, considerando que a lesão é mínima, e que o autor não exerce atividade que demande destreza manual, eis que era ajudante de colheita e atualmente está desempregado, não vislumbro a existência de redução da capacidade para o trabalho." II - A sentença havia concedido o benefício ante a conclusão de que a perícia havia relatado a incapacidade parcial do recorrente de forma permanente, relacionada à moléstias do trabalho.
III - No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão, bem como da sequela.
Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar redução da capacidade para o trabalho.
IV - Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
V - No caso dos autos, os argumentos utilizados para infirmar a perícia, quais sejam, a atividade exercida pelo obreiro de ajudante de colheita, bem como o fato do trabalhador estar desempregado, não encontram guarida na jurisprudência desta e.
Corte, a qual entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima.
VI - Nesse sentido, o seguinte precedente julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, in verbis: REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010.
VII - Agravo inteno improvido. (AgInt no AREsp 1280123/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 03/10/2018) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86 DA LEI 8.213/1991.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Pela leitura das razões recursais, constata-se que quando da interposição do Agravo em Recurso Especial a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a ausência de prequestionamento das teses levantadas no Recurso Especial. 2.
A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, ao Segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4.
Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/1991, considera como acidente de trabalho a doença profissional proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 5.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com base na conclusão de que as moléstias que acometem o Segurado não afetam a sua capacidade laboral. 6.
Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o Segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do Segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não houver qualquer relação com sua atividade laboral. 7.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1606914/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020 – sem supressão no original) Por fim, importante ressaltar que “Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 1449307/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 13/12/2019).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto pelo JOSÉ DAMIÃO ALVES DE OLIVEIRA.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E -
28/06/2021 16:30
Juntada de Petição de recurso especial
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08/03/2021 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2021 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2021 15:48
Juntada de Petição de recurso especial
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18/02/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2021 10:29
Recebidos os autos
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18/02/2021 10:29
Juntada de CIÊNCIA
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18/02/2021 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/02/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2021 13:45
Juntada de ACÓRDÃO
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15/02/2021 13:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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15/02/2021 13:59
PREJUDICADO O RECURSO
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12/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2020 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/12/2020 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2020 16:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2021 00:00 ATÉ 12/02/2021 23:59
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24/11/2020 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 17:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/09/2020 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2020 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2020 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2020 18:06
Ato ordinatório praticado
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31/07/2020 17:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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19/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2020 11:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/07/2020 11:27
Recebidos os autos
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13/07/2020 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/07/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/07/2020 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/07/2020 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO
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10/07/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
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10/07/2020 14:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
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09/07/2020 19:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
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09/07/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2020 13:10
Conclusos para despacho INICIAL
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08/07/2020 13:10
Distribuído por sorteio
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07/07/2020 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2020 11:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
17/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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