TJPR - 0002410-67.2020.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2025 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
27/02/2025 01:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/02/2025 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 16:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/10/2024 17:51
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2024 01:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
29/09/2024 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 23:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2024 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/06/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 18:41
Expedição de Mandado
-
05/06/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 15:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 15:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/02/2024 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ROZANI TEREZINHA CASANOVA
-
21/08/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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05/08/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ROZANI TEREZINHA CASANOVA
-
29/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 12:55
DEFERIDO O PEDIDO
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06/06/2023 11:36
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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27/03/2023 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ROZANI TEREZINHA CASANOVA
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17/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2022 17:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 19:55
Expedição de Mandado
-
28/03/2022 17:01
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
25/03/2022 23:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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18/02/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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16/12/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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09/12/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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29/11/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
13/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:39
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
21/06/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:06
Alterado o assunto processual
-
26/05/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002410-67.2020.8.16.0209 Processo: 0002410-67.2020.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$10.101,01 Exequente(s): ROZANI TEREZINHA CASANOVA (CPF/CNPJ: *06.***.*72-34) Avenida Atílio Fontana, 3108 - Pinheirinho - FRANCISCO BELTRÃO/PR Executado(s): ALAN ALCENI MINELLA (RG: 100352370 SSP/PR e CPF/CNPJ: *60.***.*24-14) Rua Teresópolis , SN Casa aos fundos do Moinho Colonial Irmãos Minella - Pinheirinho - FRANCISCO BELTRÃO/PR
Vistos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 246, V, combinado com a disposição do art. 193[1] do mesmo Código, autoriza genericamente a citação eletrônica como válida, a depender de lei.
Por sua vez, os artigos 1º e 9º da Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial, regulamentando a matéria, estabelecem: Art. 1º — O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. § 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
O artigo 243 do CPC determina que "a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado" e a interpretação sistemática do dispositivo, em tempos de isolamento social, permite compreender o aparelho celular e a internet como lugares em que o demandado pode ser encontrado pessoalmente, tornando pessoal e válida a citação eletrônica realizada por Whatsapp, sem necessidade de modificação legislativa.
Na mesma linha de entendimento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário.
Sua utilização foi autorizada no âmbito dos Juizados Especiais do Paraná pela Instrução Normativa Conjunta (nº 01/2017), de iniciativa da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), com anuência da Corregedoria-Geral da Justiça, a qual prevê a intimação processual por meio de WhatsApp para os casos de cumprimento de despacho; Mera ciência de despacho, decisão interlocutória ou sentença; Manifestação acerca do depósito realizado pelo devedor; Levantamento de alvará; Comparecimento em audiências de instrução e julgamento; Comparecimento em audiência de conciliação; Pagamento de custas processuais; Cumprimento de sentença.
Destaca-se que a Instrução Normativa Conjunta nº. 01/2017 dispõe que a intimação pelo aplicativo somente poderá ser efetuada se houver anuência da parte, através de termo de adesão, o qual é voluntário e facultativo.
Aliado a isso, em consonância com os princípios norteadores dos Juizados Especiais listados no art. 2[2]º da Lei nº. 9.099/95 há previsão a cerca da possibilidade de intimação das partes por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsão do art. 19[3] da lei em comento, no qual se inclui a ligação telefônica e a utilização de aplicativos de mensagens.
Em decorrência da Pandemia de Covid-19 e na forma estabelecida no Decreto 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
As partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, nos termos da disposição do art. 22 §1º do decreto em comento.
Ainda, sobre a possibilidade de cumprimento de mandados de citações e intimações durante o período de distanciamento social pelos meios de comunicação eletrônicos, dispõe o art. 27 do Decreto nº. 400/2020: Art. 27.
As intimações pelos meios de comunicação eletrônicos podem ser feitas pelos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, bem como pelos demais servidores da Secretaria.
Parágrafo único.
Os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado podem realizar as citações e intimações por videoconferência, caso em que devem verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento.
Diante do exposto, excepcionalmente, autorizo o cumprimento do mandado de citação/intimação expedido nestes autos através dos meios eletrônicos disponibilizados, quais sejam, ligação telefônica, aplicativo de mensagem WhatsApp e através de videoconferência.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito [1] Art. 193.
Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. [2] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [3] Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. -
15/04/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2021 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 17:50
Expedição de Mandado
-
12/08/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 15:48
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/08/2020 11:47
Recebidos os autos
-
05/08/2020 11:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2020 18:53
Recebidos os autos
-
04/08/2020 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2020 18:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/08/2020 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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