TJPR - 0022142-45.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Anderson Ricardo Fogaca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/07/2025 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 14:36
PROCESSO SUSPENSO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
14/05/2024 11:53
PROCESSO SUSPENSO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
09/05/2024 10:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/05/2024 08:37
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2024 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2024 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 11:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO CAMPOS
-
06/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 00:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/03/2024 13:03
Juntada de DOCUMENTO
-
18/03/2024 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 17:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 14:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2024 14:11
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
08/07/2022 16:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/06/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:55
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
10/06/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 16:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/04/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2022 15:05
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
24/03/2022 15:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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15/06/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022142-45.2021.8.16.0000 Recurso: 0022142-45.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Agravante(s): Município de Arapoti/PR Agravado(s): LAERCIO CAMPOS Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Arapoti – SINDSERV ajuizou a ação declaratória cumulada com cobrança em face do Município de Arapoti, buscando o recebimento dos valores referentes aos saldos remanescentes de horas extraordinárias. O MM.
Juiz a quo assim decidiu verbis: “III – DISPOSITIVO Diante do exposto nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: (a) DECLARAR o direito dos servidores para que a Administração Pública utilize o divisor 150 (cento e cinquenta) para aqueles que trabalham no período de 30 (trinta) horas semanais e o divisor 200 (duzentos) para aqueles que trabalham no período de 40 (quarenta) horas semanais, para apuração do valor das horas extraordinárias eventualmente laboradas; (b) CONDENAR a parte ré, respeitada a prescrição quinquenal do Decreto-Lei n.º 20.910/1932 a contar do ajuizamento da presente demanda (11/04/2014), ao pagamento dos servidores, das diferenças entre os valores recebidos a título de horas extraordinárias calculadas com o divisor 220 (duzentos e vinte) e os devidos quando aplicado os divisores determinados em sentença (150 e 200), com reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença.
No tocante as diferenças, estas deverão ser acrescidas de juros moratórios, calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/99, sendo que antes de 30.06.2009 devem incidir os juros moratórios de 0,5% ao mês; correção monetária pela TR, no período compreendido entre 13.12.2009 e 25.03.2015 e, após 25.03.2015, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E (AgInt na ExeMS 4.149/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017).
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do aritgo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita à reexame necessário nos termos da Súmula n.º 490 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” (mov. 1.4). Em Segunda Instância a r. sentença foi mantida em reexame necessária, com a seguinte ementa verbis: “REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
DIREITO DOS SERVIDORES QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA UTILIZE O DIVISOR 150 (CENTO E CINQUENTA) PARA AQUELES QUE TRABALHAM NO PERÍODO DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS E O DIVISOR 200 (DUZENTOS) PARA AQUELES QUE TRABALHAM NO PERÍODO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, PARA APURAÇÃO DO VALOR DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EVENTUALMENTE LABORADAS.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO-LEI Nº 20.910/1932), AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS CALCULADAS COM O DIVISOR 220 (DUZENTOS E VINTE) E OS DEVIDOS QUANDO APLICADO OS DIVISORES 150 E 200, COM REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ACRESCIDAS DE JUROS MORATÓRIOS, CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA REGRA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/99, SENDO QUE ANTES DE 30/06/2009 DEVEM INCIDIR OS JUROS MORATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS; CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 13/12/2009 E 25/03/2015 E, APÓS 25/03/2015, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER FEITA PELO IPCA-E.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000859-66.2014.8.16.0046” (TJPR - 4ª C.Cível - 0000859-66.2014.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 05.06.2018) Transitados em julgado, o exequente Laércio Campos deu início à fase de cumprimento de sentença individual em face do Município de Arapoti, requerendo “1.
Seja intimado o devedor, ora executado, para se manifestar sobre o valor apurado no importe de R$ 29.351,81 (vinte e nove mil trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), relativo às parcelas devidas até julho/2019, com correção monetária e juros de mora até fevereiro de 2020, considerando os juros de mora até a citação nos valores devidos até então e nas parcelas subsequentes, o termo inicial a cada vencimento.
Ao valor deverão ser acrescidos os honorários devidos nesta fase nos termos da Súmula 345 do STJ;” (mov. 1.1). Apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, (mov. 10.1), o MM. juiz a quo rejeitou a impugnação (mov. 15.1). Contra esta decisão foi interposto o presente Agravo de Instrumento. De pronto, pleiteia, em preliminar, a suspensão do processo diante da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0061996-80.2020.8.16.0000. Sustenta o agravante, no mérito, (i) que a hora extra deve ser calculada sobre o vencimento básico, sob pena de ofensa da coisa julgada, além do devido processo legal; (ii) a impossibilidade de alteração dos critérios de correção monetária fixados em decisão transitada em julgado, no caso, a TR pelo IPCA-E, afastando-se o entendimento superveniente exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal (tema 810) no tocante aos critérios de correção monetária; (iii) caso seja adotado o entendimento de pagamento da hora extra com base na remuneração, que seja estabelecido regime de transição para pagamento a partir de 2023, pois a transição para aplicação de eventual nova interpretação sobre o pagamento das horas extras impedirá que uma forte alta na folha remuneratória/salarial do agravante prejudique o atendimento dos demais interesses públicos (saúde, educação, segurança, lazer etc.), principalmente em ações de combate à COVID-19. Requer: “a) Seja recebido o presente agravo e atribuído o efeito DEVOLUTIVO e SUSPENSIVO, para o fim de suspender os efeitos da decisão proferida no processo nº 0001430-27.2020.8.16.0046; b) A suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão paradigma a ser proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no incidente de resolução de demandas repetitivas sob o nº 0061996- 80.2020.8.16.0000;”.
No mérito, almeja o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada. Decido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida pelo r. juízo a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentado pelo Município de Arapoti no cumprimento de sentença individual que lhe move Laércio Campos. A r. decisão agravada e o presente recurso devem permanecer sobrestado. Explica-se. Diante da repetição de processos que contém controvérsia sobre a mesma questão de direito sobre a base de cálculo para as horas extras a serem pagas pelo Município de Arapoti, o eminente Des.
Abraham Lincoln Calixto suscitou a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O processamento do incidente foi admitido pela vice-presidência deste Tribunal (processo nº 0061996-80.2020.8.16.0000). Muito embora o acórdão já tenha sido juntado aos autos de agravo de instrumento, verifica-se que ainda não houve o trânsito em julgado e que houve manifestação do Município ora agravante requerendo a suspensão do processo principal (mov. 21.1). Portanto, devem ser suspensos os presentes autos, até o julgamento do incidente. Do exposto, determino a suspensão destes autos até o julgamento do IRDR e, por consequência, a r. decisão recorrida. Comunique-se ao r. juízo de origem. Intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil. Após, aguarde-se na Secretaria até o julgamento final do IRDR. Curitiba, 20 de abril de 2021. Desembargador Nilson Mizuta Magistrado -
18/05/2021 15:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/05/2021 15:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/05/2021 17:10
Alterado o assunto processual
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02/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/04/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 09:58
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
16/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/04/2021 12:34
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 20:22
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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