TJPR - 0045160-10.2016.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 19:13
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 12:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2023 12:16
Recebidos os autos
-
05/12/2023 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 09:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2023
-
16/11/2023 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/02/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 17:52
PROCESSO SUSPENSO
-
18/01/2023 17:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/09/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA A parte autora deduziu embargos de declaração, sob o argumento principal de que a sentença foi proferida com base no acórdão do IRDR vinculado à questão, porém sem observar que este ainda não transitou em julgado.
Com efeito, observa-se que, embora o IRDR tenha sido julgado, ainda não o foi em caráter definitivo.
Acerca desta situação processual a 1ª Vice Presidência emitiu recentemente nota técnica com a seguinte recomendação (disponível em https://www.tjpr.jus.br/documents/923777/0/Boletim+Informativo+1%C2%AA+Vice-Presid%C3%AAncia+-+Maio+e+Junho+2021-1.pdf/f0b59a3f-bc8e-39c7-ad81-2a89847af7ff ): “2.
Processos sobrestados em razão de IRDRs ou IACs a) Não há decisão no âmbito do Órgão Especial e/ou das Seções Cíveis e Criminal deste E.
Tribunal de Justiça a regular o resgate dos processos sobrestados em razão de IRDRs ou IACs, nem previsão no Regimento Interno. b) O art. 987 do CPC, por sua vez, prevê a concessão de efeito suspensivo e a presunção de repercussão geral aos Recursos Especiais e Extraordinários interpostos em face dos acórdãos que julgam o mérito de IRDRs.
Ademais, há a possibilidade de ampliação territorial da tese fixada em seu bojo, após a análise pelos Tribunais Superiores. c) Em razão da referida previsão legal, bem como de orientação das Cortes Superiores, a 1ª Vice-Presidência vem admitindo, quando preenchidos os requisitos de admissibilidade, os Recursos Especiais e/ou Extraordinários interpostos em face de acórdãos de IRDRs ou IACs como representativos da controvérsia. d) Sugere-se, pois, que os processos sobrestados em razão de IRDRs e IACs sejam resgatados, via de regra, apenas após o trânsito em julgado do precedente.
Excepcionalmente, permite-se o resgate após a análise, pela 1ª VicePresidência, dos eventuais Recursos Especiais e/ou Extraordinários interpostos, quando nos casos de inadmissão e/ou de não concessão de efeito suspensivo.
Nas comunicações sobre o julgamento de precedentes qualificados o NUGEP utilizará estes parâmetros para indicar o momento de realizar o resgate dos processos sobrestados.
Mas, frise-se, trata-se de mera sugestão, uma vez que a decisão de realizar o resgate é de cada Magistrado desta Corte”.
Partindo-se de tal orientação, e conquanto os embargos de declaração deduzidos em face do julgado já tenham sido rejeitados, tenho que se afigura conveniente determinar nova suspensão do processo até o exame de admissibilidade de eventual recurso especial ou extraordinário a ser interposto.
Assim, determino nova suspensão do processo com base no art. 982, § 5º do CPC.
Por consequência, torno sem efeito a sentença homologatória da decisão da juíza leiga.
Mantenho nos autos, contudo, a minuta de decisão elaborada pela juíza leiga para seu oportuno reexame (com homologação ou prolação de nova decisão).
Por fim, e quanto à existência de ação coletiva versando sobre o mesmo tema (autos nº 2957-53.2014), observo que esta já tramitava quando do ajuizamento da presente ação individual e que eventuais efeitos sobre seu julgamento, diante da força vinculante do IRDR, devem ser submetidos à apreciação do relator daquele.
P.
R.
I.
Curitiba, data da assinatura digital.
Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
30/08/2021 18:53
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
30/08/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:21
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
09/08/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO -
18/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/04/2021 18:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/04/2021 18:11
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/04/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 15:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2019 17:27
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
09/08/2019 17:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2017 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 17:33
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2017 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2017 13:09
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
23/05/2017 15:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2017 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/05/2017 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2017 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2017 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/05/2017 18:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/04/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2017 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2017 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/03/2017 14:57
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2017 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 14:58
Conclusos para despacho
-
27/03/2017 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2017 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2017 18:01
Conclusos para despacho
-
16/12/2016 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2016 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2016 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2016 15:51
Recebidos os autos
-
03/11/2016 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/11/2016 13:38
Conclusos para despacho
-
31/10/2016 23:39
Recebidos os autos
-
31/10/2016 23:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2016 23:39
Distribuído por sorteio
-
31/10/2016 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2016
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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