TJPR - 0003293-84.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2023 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2023 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 18:09
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
31/03/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MOVEIS ROMERA LTDA
-
01/03/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
09/11/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
09/11/2022 15:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/10/2022 14:45
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
03/10/2022 14:45
Baixa Definitiva
-
03/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 09:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/07/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 20:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
16/07/2022 17:36
Pedido de inclusão em pauta
-
16/07/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2022 17:17
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2022 17:17
Distribuído por sorteio
-
02/06/2022 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/05/2022 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2022 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2022 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A
-
14/02/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-84.2021.8.16.0045 Processo: 0003293-84.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$40.049,00 Autor(s): LUCIANE DA SILVA Réu(s): HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A MOVEIS ROMERA LTDA SENTENÇA LUCIANE DA SILVA, ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais em face de MOVEIS ROMERA LTDA, HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, alegando, em síntese, estar sendo cobrada pela requerida por débito prescrito. Em razão de tal fato, pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito e pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Citados, os requeridos ofertaram contestação em seq. 20 e seq. 21, sustentando, em suma, que o nome da parte autora consta na plataforma denominada “Serasa Limpa Nome” destinada a facilitar acordos e composições para renegociação de dívidas, não sendo equivalente a inclusão em cadastro de devedores.
Insurgiram-se contra os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais.
A autora apresentou impugnação à contestação em seq. 27.
Pela decisão de seq. 30 as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir.
Não havendo interesse na produção de outras provas além daquelas contestantes dos autos, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO As matérias alegadas são essencialmente de direito e já foram produzidas as provas documentais precisas para sua análise, não se fazendo necessária maior dilação probatória.
Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De antemão, afasto a matéria preliminar arguida pela parte requerida, vez que se confunde com o mérito da causa.
Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se diretamente ao exame de mérito.
Trata-se de ação ordinária pela qual a autora pretende a declaração de inexigibilidade do débito descrito em inicial, por ter se passado mais de 5 anos do vencimento do respectivo débito e, por conseguinte, a condenação da requerida à reparação dos danos morais que teria causado.
Inicialmente, cumpre registrar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista a configuração da relação de consumo e a verificação da vulnerabilidade do consumidor na situação concreta.
Contudo, não restou evidente a verossimilhança das alegações despendidas pela parte requerente, requisito indispensável para inversão do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Insta salientar que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não enseja a inversão automática do ônus de produção da prova, mormente quando implicar em prova de fato negativo, cabendo à parte autora produzir a prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja, demonstrar a ocorrência dos danos morais.
Pois bem.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora não nega a existência da dívida, contudo, se insurge contra o registro de débito prescrito junto aos órgãos de proteção ao crédito e ostensiva cobrança.
Feitas tais considerações, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, vez que não trouxe qualquer elemento probatório que indique que a parte requerida tenha promovido cobranças ostensivas, ou que efetivamente ocorreu a anotação do débito em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. É pertinente, neste ponto, a lição de VICENTE GRECO FILHO [1]: Fatos constitutivos são aqueles que, se provados, levam à consequência jurídica pretendida pelo autor.
A relevância ou não de determinado fato para a produção de certo efeito jurídico é dada pelo direito material, porque nele estão definidas as relações jurídicas e os respectivos de direitos subjetivos.
O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivos milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito. ” Com efeito, a parte requerente se limitou a acostar aos autos telas extraídas do sistema denominado “Serasa Limpa Nome”, que se trata de mera plataforma intermediadora de negociação de dívidas de uso exclusivo do consumidor.
Desta forma, os documentos juntados não são aptos a demonstrar que a parte autora sofreu cobrança judicial em relação ao débito descrito em inicial.
Anota-se que eventual prescrição do débito não o torna inexigível, ao passo que somente a pretensão ao ajuizamento é atingida pela prescrição, não sendo impossibilitada a cobrança administrativa dos valores (art. 191 e art. 882, ambos do Código Civil).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA - SERVIÇOS DE TELEFONIA - RELAÇÃO JURÍDICA CONSUMERISTA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, EM VIA JUDICIAL, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - (01) INSURGÊNCIA PELA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - (02) TESE NÃO ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – PROPOSTA DE ACORDO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA ATRAVÉS DO SERASA/ LIMPA NOME – PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PELA INTERNET DE ACESSO VOLUNTÁRIO E RESTRITO AO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA INCLUSÃO DA DÍVIDA NEGATIVADA HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS NA PLATAFORMA LIMPA NOME DO SERASA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE QUALQUER OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA DÍVIDA DE FORMA EXTRAJUDICIAL – (03) SENTENÇA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – MAJORAÇÃO RECURSAL QUE SE IMPÕE EM 1% AO JÁ FIXADO E COM CONDENAÇÃO SUSPENSA ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA A PARTE AUTORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0014803-34.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 16.11.2021) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. “SERASA LIMPA NOME” - SISTEMA DESTINADO AO RECEBIMENTO DE MENSAGENS SOBRE DÉBITO EM ATRASO DISPONÍVEIS PARA NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO – O QUE NÃO PERMITE CONCLUIR QUE HOUVE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA EFETIVA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0074692-09.2020.8.16.0014 – Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 08.10.2021) (grifado) Portanto, conforme já mencionado, os documentos acostados aos autos não são aptos a demonstrar que a parte requerida tenha inscrito o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes nem tampouco tenha efetuado a cobrança judicial ostensiva de débito prescrito.
Assim, a discussão quanto à prescrição do débito torna-se esvaziada para o deslinde da lide, eis que não restou demonstrado sequer a anotação restritiva em nome da parte autora, não havendo que se falar na aplicação do artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conclui-se, portanto, que parte requerida apenas realizou a cobrança dos valores na via administrativa, sem indicação de qualquer abuso ou fora dos limites permitidos pela legislação, o que não configura qualquer ato ilícito.
Outrossim, em relação ao pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais, cumpre ressaltar que o dano moral em caso de cobrança indevida, não é in re ipsa, devendo a parte comprovar a ocorrência de lesão aos direitos personalíssimos. [2] Ante o exposto, considerando a ausência de comprovação do dano, não resta configurado o dano moral. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento dos encargos sucumbenciais na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie.
Demais diligências necessárias. [1] Direito Processual Civil Brasileiro, Ed.
Saraiva, volume 2, 19ª edição, p. 205. 2] Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30/05/2019; AgInt no REsp1685959/RO, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. 04/10/2018; AgRg no AREsp 680.723/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13/09/2016. Arapongas, 10 de dezembro de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
17/01/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/10/2021 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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21/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A
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15/10/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/10/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-84.2021.8.16.0045 Processo: 0003293-84.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$40.049,00 Autor(s): LUCIANE DA SILVA Réu(s): HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A MOVEIS ROMERA LTDA DESPACHO Em atenção ao art. 369, CPC/2015, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, a ensejar a aplicação do art. 357, CPC/2015; advertindo-se que serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No mesmo prazo acima, manifestem ainda sobre eventual interesse na designação de audiência de conciliação.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Arapongas, 26 de agosto de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
17/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 15:31
Conclusos para despacho
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04/08/2021 13:57
APENSADO AO PROCESSO 0003294-69.2021.8.16.0045
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28/07/2021 18:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MOVEIS ROMERA LTDA
-
29/06/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A
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21/06/2021 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 17:07
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/06/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-84.2021.8.16.0045 Processo: 0003293-84.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$40.049,00 Autor(s): LUCIANE DA SILVA Réu(s): HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A MOVEIS ROMERA LTDA DECISÃO 1.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do autor, sem prejuízo de posterior revogação na forma do art. 100, §único, do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de ação declaratória na qual a parte autora confessa a inadimplência do débito, fundamentando sua inexigibilidade em suposta prescrição.
Requer, portanto, a concessão de tutela antecipada para "que a requerida proceda a imediata EXCLUSÃO dos dados da Autora perante os cadastros de inadimplentes, referente ao débito prescrito." Sabe-se que a tutela provisória de urgência, seja de natureza satisfativa (tutela antecipada), seja de natureza instrumental (tutela cautelar), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 294 c/c art. 300, CPC/2015).
Quanto ao binômio utilizado pelo CPC/2015, a probabilidade do direito é a plausibilidade do mesmo quando da sua apreciação.
Por outro lado, a urgência é caracterizada pela situação de perigo do direito a ser protegido – perigo de dano concreto, atual e grave.
A tutela de urgência poderá ser concedida inaudita altera parte, mas, sempre que possível, e desde que não prejudique a consecução ou o resultado da medida, deve ser analisada após a oportunidade de manifestação da parte contrária.
No caso concreto, conforme mencionado, verifica-se que a parte autora confessa a inadimplência do débito fundamentando sua inexigibilidade em suposta prescrição.
Contudo, sem que seja necessário perquirir acerca da probabilidade de seu direito, constata-se que inexiste urgência hábil a ensejar o deferimento da tutela de urgência, visto que os serviços prestados e contratados são de 2014 e, segundo a parte autora, o crédito é inexigível desde 08/04/2019.
Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 15/04/2021, o que, por si só, demonstra a inexistência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e/ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, a documentação acostada à inicial não é suficiente para, de plano, demonstrar haver apontamentos lançados em desfavor da parte autora.
Por derradeiro, anota-se que a antecipação dos efeitos da tutela sem oitiva da parte contrária constitui medida excepcional, somente cabível quando inegavelmente presente seus requisitos, o que não é o caso dos autos.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.
Tendo em vista a vedação para realização de atos presenciais não urgentes, como medida de enfrentamento da pandemia de “covid-19”, nos termos das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Decreto Judiciário nº 227/2020-D.
M. e nº 103/2021-D.M. do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como considerando as dificuldades de se proceder aos atos necessários à realização da solenidade por videoconferência, e, ainda, atentando-se aos princípios processuais da economia, da celeridade e da efetividade, deixo de designar, em um primeiro momento, audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil).
De todo modo, poderão as partes, a qualquer momento, havendo interesse, apresentarem proposta de acordo nos próprios autos, sem prejuízo de transacionarem na via extrajudicial e/ou requererem a designação de audiência de conciliação futuramente. 4.
Cite-se a parte ré para, no prazo legal, apresentar resposta, consignando-se as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a não realização da audiência de conciliação prévia, o termo inicial será fixado de acordo com o art. 231 do Código de Processo Civil, em atenção ao contido no art. 335, III, do mesmo diploma legal. 5.
Sendo infrutífero ou parcialmente cumprido o ato citatório, intime-se a parte autora para manifestar-se. 6.
Apresentada contestação alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Arapongas, 28 de abril de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
18/05/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:41
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2021 09:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 13:23
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:22
Distribuído por sorteio
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15/04/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2021 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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