TJPR - 0010043-60.2018.8.16.0190
1ª instância - Maringa - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/02/2024 17:22
Processo Reativado
-
22/02/2024 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
17/10/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2023 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2023 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
06/09/2023 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2023 12:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/07/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/07/2023 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2023 16:00
PROCESSO SUSPENSO
-
14/04/2023 22:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/03/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIO CASSIMIRO DE MATIA
-
27/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 12:11
PROCESSO SUSPENSO
-
16/01/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2023 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/12/2022 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 14:53
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/11/2022 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:47
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 20:35
Recebidos os autos
-
03/11/2022 20:35
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/11/2022 20:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
03/11/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/11/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/11/2022 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
03/11/2022 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
03/11/2022 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
03/11/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
03/11/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/11/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 15:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/11/2022 12:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
03/11/2022 12:04
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
03/11/2022 12:04
Baixa Definitiva
-
03/11/2022 12:04
Baixa Definitiva
-
03/11/2022 12:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/11/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 00:31
Recebidos os autos
-
18/10/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 12:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/10/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/10/2022 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 16:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 07:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/09/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIO CASSIMIRO DE MATIA
-
12/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:20
Recebidos os autos
-
05/07/2022 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/07/2022 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2022 13:19
Recebidos os autos
-
01/07/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2022 13:19
Distribuído por dependência
-
01/07/2022 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/07/2022 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2022 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2022 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2022 22:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/06/2022 13:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
17/05/2022 20:15
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2022 16:34
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:34
Juntada de PARECER
-
13/05/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 16:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2022 16:20
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2022 16:20
Distribuído por sorteio
-
05/05/2022 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/05/2022 06:23
Recebidos os autos
-
04/05/2022 06:23
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/04/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/03/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 09:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona 1 - Maringá /PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010043-60.2018.8.16.0190 Processo: 0010043-60.2018.8.16.0190 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/04/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JESSICA CAROLINE DE PAULA Réu(s): OTAVIO CASSIMIRO DE MATIA 1.
Deixo de receber, por ora, o recurso interposto pela Defesa do sentenciado OTAVIO CASSIMIRO DE MATIA (seq. nº 125.1). 2.
No mais, aguarde-se a expedição do mandado de intimação pessoal. 3.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4.
Diligências necessárias.
Maringá , 08 de junho de 2021. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito -
06/07/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:06
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/06/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:24
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 00:00
Intimação
1 Vistos e examinados os autos de Ação Penal sob nº 0010043-60.2018.8.16.0190 – aforada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em face de OTÁVIO CASSIMIRO DE MATIA.
SENTENÇA 1.
Relatório O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições e com fundamento no inquérito policial ofereceu denúncia (seq. nº 7.1) em face de OTÁVIO CASSIMIRO DE MATIA, vulgo “Magrinho”, brasileiro, casado, auxiliar de serviços gerais, natural de Ivatuba/PR, nascido aos 16/10/1992, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data dos fatos, filho de Maria Inês Cassimiro de Matia e Ângelo de Matia, portador do RG nº 12.626.042-3/PR, residente e domiciliado na Rua José Bento (ou Senador José Bento), nº 1272, Centro, com endereço profissional na Rotoplay (em frente à Igreja Católica), ambas em Ivatuba-PR, imputando-lhe as condutas delituosas descritas no artigo 147, caput, do Código Penal (Fato 01) e no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, por duas vezes, (Fatos 02 e 03), todos c/c o artigo 61, inciso II, alínea ¨f”, do Código Penal, observando-se as disposições da Lei nº 11.340/2006, pela prática dos seguintes fatos: 2 Fato 01 (Ameaça – artigo 147, caput, do Código Penal – BO nº 2018/386114) “No dia 02 de abril de 2018, em horário não especificado nos autos, no interior da residência do casal à época, localizada na Rua Antônio da Rocha, nº 470, Jardim Santa Amélia, na cidade de Doutor Camargo, neste Foro Central de Maringá, o denunciado OTÁVIO CASSIMIRO DE MATIA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com vontade livre de praticá-la, agindo com violência baseada no gênero e se prevalecendo das relações domésticas e familiares, ameaçou causar mal injusto e grave a Jéssica Caroline de Paula, por meio de palavras, ao dizer, após a ofendida ter descoberto uma traição por parte dele e ter pedido para ele se retirar da casa, que ‘se ela quiser que se retire, caso contrário vai atear fogo na residência, o que causou fundado temor à vítima”.
Diante desse fato a ofendida formulou o pedido de medidas protetivas com urgência em desfavor do denunciado, que foram concedidas nos autos de nº 0001744-94.2018.8.16.0190, pelo prazo de 06 meses (mov. 9.1), as quais foram posteriormente prorrogadas, por mais seis meses (mov. 85.1).”.
Fato 02 (Descumprimento de Medida Protetiva – artigo 24-A da Lei n. º 11.340/06 – BO nº 2018-818065) “Já no dia 17 de julho de 2018, por volta das 22h30min, em via pública, na Avenida Andirá, perto da residência da genitora da vítima, em Paiçandu, neste Foro Central de Maringá, o denunciado OTÁVIO CASSIMIRO DE MATIA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com livre vontade de praticá-la, agindo com violência baseada no gênero e se prevalecendo das relações domésticas e familiares, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06, ao se aproximar do veículo em que a vítima Jéssica Caroline de Paula estava, junto com os seus filhos e o namorado, os quais não desceram do carro por medo e se dirigiram até a Polícia Militar de Doutor Camargo, então OTÁVIO os perseguiu e, no destacamento da Polícia Militar, disse que ‘o que é de vocês está guardado’, a despeito da ordem de proibição de aproximação da ofendida, com limite mínimo de 200 metros, imposta na decisão de mov. 9.1 dos Autos de Medidas Protetivas de nº 0001744-84.2018.8.16.0190, da qual o denunciado foi 3 intimado em 05 de abril de 2018 (mov. 16.1 Autos de Medida Protetiva).”.
Fato 03 (Descumprimento de Medida Protetiva– artigo 24-A da Lei n. º 11.340/06 – BO nº 2018/1270697) “Novamente, no dia 09 de novembro de 2018, por volta das 10h00min, na residência do denunciado, situada na Rua José Bendo (ou Senador José Bento), nº 1272, Centro, Ivatuba/PR, neste Foro Central de Maringá, OTÁVIO CASSIMIRO DE MATIA, dolosamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com livre vontade de praticá-la, agindo com violência baseada no gênero e se prevalecendo das relações domésticas e familiares, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06, ao se aproximar da vítima Jéssica Caroline de Paula quando foi à casa retirar os seus pertences, sendo que foi acordado em uma audiência na Vara de Família que o genitor do denunciado era quem a acompanharia no ato, assim, OTÁVIO agiu a despeito da ordem de proibição de aproximação da ofendida, com limite mínimo de 200 metros, imposta na decisão de mov. 9.1 dos Autos de Medida Protetiva de nº 0001744-94.2018.8.16.0190 e prorrogada na decisão de mov. 85.1, das quais foi intimado em 05 de abril de 2018 e 05 de outubro de 2016 (mov. 16.1 e 93.1, Autos de Medida Protetiva).”.
Em audiência preliminar, prevista no artigo 16, da Lei nº 11.340/2006, a vítima manifestou desinteresse em representar criminalmente contra o acusado, bem como que não deseja as medidas protetivas (seq. nº 22.1).
O Ministério Público, diante da retratação à representação em audiência preliminar, pugnou pela extinção da punibilidade do acusado em relação ao delito de ameaça (Fato 01), ante ausência de condição de procedibilidade para o exercício da ação penal, manifestando-se pelo prosseguimento do feito, com o recebimento da denúncia em relação aos fatos 02 e 03 (seq. nº 25.1).
O MM.
Juiz de Direito recebeu a denúncia em relação ao delito de descumprimento de medida protetiva (fatos 02 e 03) e determinou a citação do acusado para apresentar resposta, bem como declarou extinta a punibilidade do acusado em relação ao crime tipificado no artigo 147, do Código Penal, nos termos do artigo 107, inciso V, do Código Penal (seq. nº 28.1). 4 O réu foi devidamente citado (seq. nº 44.2) e não constituiu Defensor, tendo Defensor nomeado apresentado resposta à acusação (seq. nº 49.1).
O MM.
Juiz de Direito não verificando quaisquer hipóteses de absolvição sumária, designou a audiência de instrução para oitiva da vítima e o interrogatório do réu (seq. nº 51.1).
Foi redesignada a audiência de instrução e julgamento (seq. nº 63.1).
Em audiência de instrução por videoconferência, nos termos do Decreto Judiciário nº 227/2020 – D.M. e Resoluções nºs 313 e 314, do CNJ, que dispõem sobre medidas de contenção à pandemia de COVID-19, através da ferramenta Cisco Webex, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, inquiriu-se a vítima.
Não foi possível contato com o réu nos números disponíveis no processo a fim de intima-lo da audiência por videoconferência, eis que inválidos.
Nesta oportunidade, o MM.
Juiz de Direito suspendeu o ato e designou sua continuação, oportunidade em que será o réu interrogado (seq. nº 76.1).
A Defesa peticionou nos autos esclarecendo que não possui contato com o acusado, razão pela qual deixa de informar o seu contato (seq. nº 87.1).
A audiência de instrução foi redesignada ante a necessidade de readequação de pauta (seq. nº 89.1).
Na audiência por videoconferência, nos termos do Decreto Judiciário nº 227/2020 – D.M. e Resoluções nºs 313 e 314, do CNJ, que dispõem sobre medidas de contenção à pandemia de COVID-19, através da ferramenta Microsoft Teams, disponibilizada pelo TJPR, o réu foi interrogado, encerrando-se a instrução (seq. nº 109.1).
Foram juntadas as informações processuais do acusado (seq. nº 112.1).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia para o fim de condenar o réu como incurso no artigo 147, 5 caput, do Código Penal e no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, por duas vezes (seq. nº 112.1).
A Defesa pugnou pela absolvição com base no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal (seq. nº 116.1). É o relatório, em síntese.
Decido. 2.
Fundamentação O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de OTÁVIO CASSIMIRO DE MATIA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal (Fato 01) e do artigo 24- A, da Lei nº 11.340/06, por duas vezes (Fato 02 e 03).
Foi determinado a extinção da punibilidade do acusado em relação ao delito de ameaça, capitulado no artigo 147, caput, do Código Penal (Fato 01), nos termos do artigo 107, inciso V, do Código Penal (seq. nº 28.1), razão pela qual serão analisados somente os fatos de descumprimento de medidas. 2.1.
FATO 02 – Do delito de descumprimento de medidas protetivas (artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006) A materialidade está demonstrada no boletim de ocorrência (seq. nº 7.6) e provas produzidas em Juízo.
No que se refere a autoria, verifica-se que recai sobre a pessoa do acusado.
A vítima, ouvida em Juízo (seq. nº 77.1), relatou que: “(Ministério Público: Boa tarde, Jéssica) Boa tarde. (Ministério Público: Jéssica esse processo trata de 3 fatos ocorridos em 3 datas diversas, um uma ameaça que teria dado origem ao processo de medida protetiva e depois dois atos de 6 descumprimento dessa medida protetiva pelo Otávio Cassemiro de Matia) Isso (...) (Ministério Público: O que consta aqui também, é que você conseguiu a medida protetiva em razão dessa ocorrência e em 17 de julho de 2018, já a noite, numa via pública, perto da residência da sua genitora em Paiçandu, o Otavio teria te encontrado junto com outra pessoa e teria te perseguido, foi isso? [inaudível] O que que aconteceu?) Isso, foi assim, a minha genitora mora no município de Doutor Camargo e eu e meu companheiro a gente tava chegando de Maringá com os meninos né, com os meus filhos, que a gente tinha ido passear com os meus filhos.
Aí a gente entrou, deu acesso ao trevo foi onde ele viu a gente e começou a perseguir a gente ai eu parei, cheguei próximo a residência da minha mãe, mas foi onde ele ficou rodeando, a gente só subiu até o destacamento de polícia, ai lá a polícia pediu pra ele sair né que não haveria necessidade daquilo, que ele teria que respeitar pelo menos os filhos dele e entender que o nosso relacionamento tinha acabado na primeira briga, ai ele entrou dentro do carro foi embora e foi isso. (Ministério Público: Aham, mas ele só deixou de incomodar pela abordagem ali, pela intervenção ali da polícia?) Isso, até nesse dia o policial me trouxe, me acompanhou até a residência da minha mãe aí ele esperou eu entrar no quintal da residência da minha mãe pra depois ele sair com a viatura. (...) (Ministério Público: É, só explica uma coisa, ficou faltando eu te perguntar.
Depois da concessão das medidas protetivas, em algum momento [inaudível] você aceitou manter contato com ele voluntariamente? Conversar, trocar mensagem por sua livre espontânea vontade ou não?) Não, até hoje eu não tenho contato com ele, o meu contato é com os pais.
Os pais dele até me pediram pra eu voltar a conversar com ele, pra eu ter contato com ele, mas eu disse que “Não, eu não quero” que enquanto os pais dele puderem fazer a intervenção entre eu e ele por causa dos filhos, tudo bem, a partir do momento que não tiver mais, ai eu posso tentar fazer esse contato, é conversar com ele, mas enquanto isso não, a gente não tem contato, ele vem aqui na porta da minha casa, pega os meninos, mas assim ele pega os meninos e já vai embora, a gente não tem contato nenhum, nem por telefone, por nada, o meu contato é com os pais dele (Ministério Público: O motivo da pergunta foi saber se da tua parte teria havido em algum momento o ato de dispensa ou de violação das medidas protetivas.
Então não houve?) Não, em nenhum momento, o meu contato sempre foi com os pais dele.
Houve um momento que fizeram uma armação lá, não sei se posso chamar aquilo de armação, que ele me disseram, a irmã dele me ligou falando que queria pegar algumas coisas que estava na residência, isso foi antes do acordo de conciliação, ai eu acabei indo até o local pra abrir a casa pra ela retirar essas coisas né, só que quando eu desci do carro, ele também desceu, ai foi onde eu entrei dentro do meu carro e falei “Aqui eu não vou ficar” e fui embora, acabei indo embora, não entreguei nada e ai a, em seguida a irmã dele já me ligou e brigou comigo, falou algumas coisas, mas eu não levei nada em consideração, porque a partir do momento que eu vi que ele desceu do carro da irmã dele, eu catei, eu entrei dentro do meu carro e fui embora, não fiquei no local. (Ministério Público: Satisfeito, sem mais perguntas) (...) (Defesa: Em relação ao encontro que vocês tiveram, quando a senhora estava indo pra Doutor Camargo, ele sabia que você estava indo ou foi um encontro 7 fortuito entre vocês ai?) Foi um encontro, porque assim bem na entrada da cidade de Doutor Camargo tem um posto de gasolina, então quando a gente entrou no trevo de acesso a Doutor Camargo, a gente deu de encontro com ele.
Foi nesse momento que começou a perseguição na Avenida e próximo à casa da minha mãe. (Defesa: E como que foi essa perseguição?) Ele viu, eu não sei se ele viu, é, eu não sei te dizer, eu sei que assim a gente entrou no trevo, quando ele percebeu que era o carro do meu namorado, ele começou a rodear a casa da minha mãe, por exemplo, ele passava na rua de baixo, ele passava na rua de cima, teve um momento que ele ficou parado na rua debaixo que é bem próxima a casa da minha mãe né, tipo tem duas casas antes da esquina, ele ficou parado ali um tempo e eu ficou com medo de descer do carro e foi onde a gente subiu até o destacamento de polícia (Defesa: A senhora sabe se ele viu a senhora ou não?) Então isso eu não sei te afirmar, mas eu acredito que sim pelo fato dele ter perseguido a gente até onde a minha mãe mora (Defesa: Certo, mas a senhora não tem certeza que ele te viu né?) Não, eu sei que ele conheceu o carro do meu namorado, agora se teve um momento que ele me viu dentro do carro, foi no momento que a gente parou dentro do destacamento de polícia (Defesa: [inaudível] é ele jogou na casa da vizinha, a senhora sabia que ele iria lá a tarde?) Não, eu não fazia a menor ideia, não fazia a menor ideia de onde ele tava, só vi quando ele encostou a moto com o capacete, já tomou a bicicleta da minha mão, a mãe dele, tava cada uma segurando a bicicleta de um lado, foi nesse momento que ele chegou tomou a bicicleta e jogou a bicicleta na casa de uma vizinha (Defesa: E a bicicleta no fim das contas ficou com quem?) Boa pergunta, não sei te dizer, porque depois que eu carreguei o caminhão, carreguei as minhas coisas em cima do caminhão, eu vim embora, deixei lá documento da casa que tava comigo e eu devolvi pros pais dele, chave tudo, então eu não sei com quem tá a bicicleta, mas os meus filhos me contam que a bicicleta tá lá, mas eu não sei se isso é verdade (Defesa: E a bicicleta de acordo com a divisão, ela deveria ter ficado com quem?) A bicicleta nem entrou na divisão. (Defesa: Entendi, então a bicicleta não teve divisão, então a discussão era de com quem que a bicicleta ficaria?) Isso, porque o que foi feito o acordo pra deixar lá no acordo de conciliação, foi o ar-condicionado e um jogo de sofá, isso eu deixei na casa, agora a bicicleta ela não tava no acordo, então foi só uma discussão pra gente saber se ficaria comigo ou se ficaria com ele, mas no final acabou que eu não sei o que que aconteceu. (Defesa: Só em relação, voltando ao fato dois, que foi aquele fato lá em Doutor Camargo, a senhora disse que não sabe se ele viu a senhora.
Mas a perseguição, ele não foi atrás do carro do seu namorado, ele foi até a casa da sua mãe é isso? Ele não tava lá na casa da sua mãe?) Isso, porque foi assim, a hora que a gente entrou no trevo, eu acredito que ele tenha conhecido o carro do meu namorado e percebeu que a gente ia, eu deduzi talvez que ele tivesse, como a casa da minha mãe é próxima da entrada da cidade, então eu acredito que ele tenha percebido que eu tava ali dentro e foi onde ele foi verificar se realmente eu tava com alguém ou se era só o carro do meu namorado, né, então eu não sei te dizer, então a hora que ele me viu mesmo foi a hora que a gente chegou no destacamento de polícia e a hora que parou o carro na porta da minha mãe, 8 mas nesse momento ninguém desceu do carro, hora que eu percebi que o carro tava parado na esquina eu já falei pro meu namorado “Olha vamo pro destacamento de polícia, porque ele vai tentar fazer alguma coisa”, nesse dia ele tava até com o sobrinho dele (Defesa: Só pra eu ter uma ideia de Doutor Camargo, qual o tamanho? É grande, é pequena?) A deve ter em média uns 4.000 habitantes mais ou menos (Defesa: A, é pequenininho) É, é uma cidade onde todo mundo conhece todo mundo (Defesa: E ele morava na época em Doutor Camargo?) Não, nessa época da perseguição ele já tava morando com os pais em Ivatuba (Defesa: A senhora não sabe o que ele tava fazendo em Doutor Camargo né?) É, na verdade ele vive aqui né, ele sempre tá aqui dando as voltinhas dele, porque são duas cidades bem próximas, então ele sempre tá aqui em Doutor Camargo.”. (Negritos meus).
O réu, interrogado em Juízo (seq. nº 108.1), relatou que: “(...) (Juiz: Beleza.
O segundo fato, teria ocorrido no dia 17 de julho de 2018, por volta das 22h30min, isso já na Avenida Andira, perto da residência da genitora da vítima em Paiçandu, em que o senhor, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e com livre vontade de praticá-la, agindo com violência baseada em gênero e se prevalecendo de relações domésticas, teria descumprido decisão de medida protetiva, em relação a aproximação da dona Jessica que estava no veículo junto com seus filhos, e o namorado, os quais não desceram do carro por medo e se dirigiram até a Polícia de Doutor Camargo.
Então o senhor os perseguiu e no destacamento da Polícia Militar disse, “o que é de vocês está guardado”, a despeito da ordem de proibição de aproximação da ofendida de 200 metros.
Em relação a esse fato de 17 de julho, o que que o senhor tem pra dizer?) Ah, isso aí foi um dia, eu e meu sobrinho foi lá em Camargo, levar um dinheiro, eu não sei se fui levar ou buscar um dinheiro, tava eu e meu sobrinho.
Aí descendo a Avenida, assim, eu nem sei se eles estavam vindo, da onde estavam vindo, só sei que eles estavam fazendo um balão assim, que tem na entrada da cidade.
Pegou, eu desci, entrei pro posto, aí eu não se se eles contornaram se passaram por dentro do posto, eu não sei o que que eles fizeram, começaram a seguir eu pela rodovia.
A rodovia que desce pra baixo lá, sentido a Ponte do Rio Ivaí.
Aí eu nem fui atrás, né, eu subi pra cima, aí “ué, esses cara deve estar seguindo eu”, porque eles parou no meio da rodovia, né e ficou olhando.
Tava eu e meu sobrinho, esse dia.
Aí eu peguei subi pra cima, encontrei eles depois.
Daí eu peguei e segui eles subindo a avenida, aí eles entrou dentro da Delegacia, a hora que eles entrou dentro da Delegacia eu entrei atrás, fui perguntar porque tava seguindo, isso aí.
Aí já começou aquelas falsidades deles, aquela falação, até, até a polícia lá me mandou ir embora, aí eu peguei e fui embora.
Mais nada.
Agora vem falar que eu vou… que não, falar o que é deles tá guardado, eu falei, mas em sentido, tipo assim, na hora ali do nervoso, mas nada haver, faz 3 (três) anos que não vejo essa mulher, graças a Deus. (...). (Juiz: Perfeito.
O senhor trabalha?) Não. (Juiz: Não?) Não. (Juiz: O senhor tem algum outro processo ou passagem policial?) Tipo? (Juiz: Qualquer outra passagem policial ou passagem criminal.) Ah, tem alguns negócios que aconteceu aí, mas acho que já resolvemos, 9 não sei. (Juiz: O que que é?) Ah, foi uma vez um cara veio em frente de casa brigar, aqui.
E uma vez uma mãe de um moleque começou inventar unas coisas minhas e de um colega de serviço, aí. (Ministério Público: Boa tarde.) Hã? (Ministério Público: Boa tarde, Otavio.) Boa tarde. (Ministério Público: Você falou que não trabalha, qual que é sua fonte de sustento?) Ah, eu faço meus bicos aqui, vou plantar, vou colher. (Juiz: Otávio, tem mais alguma coisa que queira acrescentar sobre os fatos do processo, além do que foi perguntado?) Não, tá normal, tudo tranquilo. (Juiz: Não? Então nós vamos encerar, muito obrigado, uma boa tarde para o senhor.) Opa, de nada.”. (Negritos meus).
A vítima, ouvida em Juízo, afirmou que o réu, ao avistar o veículo de seu namorado, passou a persegui-la, diante disso, se deslocaram até o destacamento da polícia e somente após a intervenção dos agentes policiais que o acusado deixou de incomodá-la.
O réu, por seu turno, negou o fato afirmando que na verdade ele foi perseguido e que ao ver que a vítima havia entrado na delegacia, entrou também para questioná-la do porque ela o estaria seguindo.
A respeito da importância da palavra da vítima em relação a crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, anote-se: “APELAÇÃO CRIME - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL - LEI MARIA DA PENHA - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDENTE - PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS E NA PROVA TESTEMUNHAL - SUSTENTADA A LEGÍTIMA DEFESA QUANTO AO DELITO DO ART. 129, §9º - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA - RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1614941-8 - Paranavaí - Rel.
Des.
Antônio Loyola Vieira - Unânime - J. 05.10.2017).
Pelas provas constantes aos autos, verifica-se que o réu mesmo ciente das medidas protetivas em favor da vítima, descumpriu a decisão judicial que concedeu as respectivas medidas protetivas, enquadrando-se no delito previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006. 10 Registre-se a tese defensiva quanto a ausência de dolo, não deve prosperar.
Embora a Defesa alegue que o acusado acreditava que a vítima estava o perseguindo, a prova produzida, em especial pela palavra da vítima, demonstra que o réu a perseguiu até a o destacamento da Polícia, inclusive o acusado confirmou que entrou na delegacia atrás da vítima.
Diante do exposto, da minuciosa análise dos autos, prevalecendo de forma inequívoca e satisfatória a versão declinada pela vítima e corroborada pelos demais elementos probatórios constantes, torna-se imperiosa a procedência da pretensão acusatória neste ponto.
Ressalto, por fim, que incide na espécie a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” (violência contra mulher na forma da lei específica), do Código Penal, eis que o crime foi levado a efeito contra mulher, em situação do âmbito de violência doméstica. 2.2.
FATO 03 – Do delito de descumprimento de medidas protetivas (artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006 A materialidade está demonstrada no boletim de ocorrência (seq. nº 7.12) e provas produzidas em Juízo.
No que se refere a autoria, verifica-se que recai sobre a pessoa do acusado.
A vítima, ouvida em Juízo (seq. nº 77.1), relatou que: “(...) (Ministério Público: O outro fato que consta aqui nos autos, teria ocorrido em 9 de novembro daquele ano, por volta das 10h da manhã na residência dele no caso, consta que ele permaneceu lá quando você foi retirar os seus pertences e havia sido acordado algo diverso na audiência judicial, o genitor dele que deveria ficar lá.
O que que aconteceu nesse dia?) É foi o dia da minha determinação pra tirar os móveis da casa.
No dia do acordo de conciliação, ficou acordado eu o pai dele, o motorista do caminhão e pra eu arrumar mais duas pessoas pra me ajudar a tirar os móveis da casa, ai bem no finalzinho houve uma briga entre eu e o pai dele, por causa de uma bicicleta que havia na residência e ai o pai dele, chamaram meu padrasto, chamaram o meu padrasto pra me ajudar a resolver, ai nisso ele veio de moto, tomou a bicicleta da minha mão e jogou na casa de uma vizinha da casa, ai depois disso ele fez um gesto obsceno, montou na moto e foi embora, mas primeiro houve a discussão, até a mãe 11 dele que não era pra estar no local, tava no local aquele dia, foi uma briga bem feia, mas a briga não, por ele ter descumprido né o acordo que foi resolvido lá na conciliação (Ministério Público: É, só explica uma coisa, ficou faltando eu te perguntar.
Depois da concessão das medidas protetivas, em algum momento [inaudível] você aceitou manter contato com ele voluntariamente? Conversar, trocar mensagem por sua livre espontânea vontade ou não?) Não, até hoje eu não tenho contato com ele, o meu contato é com os pais.
Os pais dele até me pediram pra eu voltar a conversar com ele, pra eu ter contato com ele, mas eu disse que “Não, eu não quero” que enquanto os pais dele puderem fazer a intervenção entre eu e ele por causa dos filhos, tudo bem, a partir do momento que não tiver mais, ai eu posso tentar fazer esse contato, é conversar com ele, mas enquanto isso não, a gente não tem contato, ele vem aqui na porta da minha casa, pega os meninos, mas assim ele pega os meninos e já vai embora, a gente não tem contato nenhum, nem por telefone, por nada, o meu contato é com os pais dele (Ministério Público: O motivo da pergunta foi saber se da tua parte teria havido em algum momento o ato de dispensa ou de violação das medidas protetivas.
Então não houve?) Não, em nenhum momento, o meu contato sempre foi com os pais dele.
Houve um momento que fizeram uma armação lá, não sei se posso chamar aquilo de armação, que ele me disseram, a irmã dele me ligou falando que queria pegar algumas coisas que estava na residência, isso foi antes do acordo de conciliação, ai eu acabei indo até o local pra abrir a casa pra ela retirar essas coisas né, só que quando eu desci do carro, ele também desceu, ai foi onde eu entrei dentro do meu carro e falei “Aqui eu não vou ficar” e fui embora, acabei indo embora, não entreguei nada e ai a, em seguida a irmã dele já me ligou e brigou comigo, falou algumas coisas, mas eu não levei nada em consideração, porque a partir do momento que eu vi que ele desceu do carro da irmã dele, eu catei, eu entrei dentro do meu carro e fui embora, não fiquei no local. (Ministério Público: Satisfeito, sem mais perguntas) (...) (Defesa: [inaudível] é ele jogou na casa da vizinha, a senhora sabia que ele iria lá a tarde?) Não, eu não fazia a menor ideia, não fazia a menor ideia de onde ele tava, só vi quando ele encostou a moto com o capacete, já tomou a bicicleta da minha mão, a mãe dele, tava cada uma segurando a bicicleta de um lado, foi nesse momento que ele chegou tomou a bicicleta e jogou a bicicleta na casa de uma vizinha (Defesa: E a bicicleta no fim das contas ficou com quem?) Boa pergunta, não sei te dizer, porque depois que eu carreguei o caminhão, carreguei as minhas coisas em cima do caminhão, eu vim embora, deixei lá documento da casa que tava comigo e eu devolvi pros pais dele, chave tudo, então eu não sei com quem tá a bicicleta, mas os meus filhos me contam que a bicicleta tá lá, mas eu não sei se isso é verdade (Defesa: E a bicicleta de acordo com a divisão, ela deveria ter ficado com quem?) A bicicleta nem entrou na divisão. (Defesa: Entendi, então a bicicleta não teve divisão, então a discussão era de com quem que a bicicleta ficaria?) Isso, porque o que foi feito o acordo pra deixar lá no acordo de conciliação, foi o ar-condicionado e um jogo de sofá, isso eu deixei na casa, agora a bicicleta ela não tava no acordo, então foi só uma discussão pra gente saber se ficaria comigo ou se ficaria com ele, mas no final acabou que eu não sei o que que aconteceu. (Defesa: Só em relação, voltando ao 12 fato dois, que foi aquele fato lá em Doutor Camargo, a senhora disse que não sabe se ele viu a senhora.
Mas a perseguição, ele não foi atrás do carro do seu namorado, ele foi até a casa da sua mãe é isso? Ele não tava lá na casa da sua mãe?) Isso, porque foi assim, a hora que a gente entrou no trevo, eu acredito que ele tenha conhecido o carro do meu namorado e percebeu que a gente ia, eu deduzi talvez que ele tivesse, como a casa da minha mãe é próxima da entrada da cidade, então eu acredito que ele tenha percebido que eu tava ali dentro e foi onde ele foi verificar se realmente eu tava com alguém ou se era só o carro do meu namorado, né, então eu não sei te dizer, então a hora que ele me viu mesmo foi a hora que a gente chegou no destacamento de polícia e a hora que parou o carro na porta da minha mãe, mas nesse momento ninguém desceu do carro, hora que eu percebi que o carro tava parado na esquina eu já falei pro meu namorado “Olha vamo pro destacamento de polícia, porque ele vai tentar fazer alguma coisa”, nesse dia ele tava até com o sobrinho dele (Defesa: Só pra eu ter uma ideia de Doutor Camargo, qual o tamanho? É grande, é pequena?) A deve ter em média uns 4.000 habitantes mais ou menos (Defesa: A, é pequenininho) É, é uma cidade onde todo mundo conhece todo mundo (Defesa: E ele morava na época em Doutor Camargo?) Não, nessa época da perseguição ele já tava morando com os pais em Ivatuba (Defesa: A senhora não sabe o que ele tava fazendo em Doutor Camargo né?) É, na verdade ele vive aqui né, ele sempre tá aqui dando as voltinhas dele, porque são duas cidades bem próximas, então ele sempre tá aqui em Doutor Camargo”. (Negritos meus).
O réu, interrogado em Juízo (seq. nº 108.1), relatou que: “(...) (Juiz: Tá.
O terceiro fato teria ocorrido no dia 09 de novembro de 2018, por volta das 10h00min, na residência do senhor na Rua José Bendo [ou Senador José Bendo], nº 1272, Centro, Ivatuba/PR.
Em que o senhor, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com livre vontade de praticá-la, agindo com violência baseada no gênero e se prevalecendo de relações domésticas e familiares, teria descumprido a medida ao se aproximar da vítima, Jéssica Caroline, quando ela foi na casa tirar seus pertences.
Sendo que foi acordado em uma audiência na Vara da Família, que o genitor do senhor, era quem iria acompanhar o ato.
Assim, Otávio agiu a despeito da ordem de não aproximação, ou seja, o senhor descumpriu essa ordem de aproximação de 200 metros.
Em relação a isso, o que que aconteceu?) Foi o dia da mudança, lá? (Juiz: Isso.) Ah, o dia da mudança, foi o dia que eu tava trabalhando, aí não podia ir ninguém, na verdade, só o meu pai, só o meu pai podia ir lá.
Aí chegou lá, tava o pai dela, o padrasto dela, a mãe dela, um monte de gente lá, minha mãe tava na casa do vizinho de cima, ficou lá, porque não podia ir, né? Aí chegou lá, aquele furdunço, a mãe dela entrando, pegando tudo as coisas jogando fora, pegando minhas coisas que estava lá dentro e jogando atrás do muro, e eles nem podiam estar lá também, só podia estar meu pai.
Aí o que aconteceu, eu estava trabalhando, fizeram a mudança tudo lá, e no meio disso aí, ainda o padrasto dela chamou a polícia, dizendo que minha mãe e meu pai estavam armados lá dentro de casa lá, ou dentro do carro, eu não sei.
Chamou a polícia para revistar os dois.
Aí, pegou e ligou pra mim, “Oh, 13 Otávio, tá dando confusão na bicicleta aqui, tá tudo certo aqui…”, a bicicleta eu tinha reformado pra mim, sabe.
Eu tinha reformado pra mim trabalhar, e ela queria levar embora.
Eu disse, “pega essa bicicleta aí, dá para o vizinho mas não deixa levar embora não”.
Aí aquele furdunço, aquele furdunço, aquele furdunço, aquele “brigueiro”, aquela gritaria, aquele negócio, eu peguei a moto e fui lá.
Eu peguei a bicicleta joguei na casa do vizinho, falei, “essa bicicleta ninguém vai levar, você pega essa bicicleta, pega pro cê”, foi pro vizinho que eu falei.
Peguei a moto e só.
Agora chegar lá, que nem eles falam, chegar lá batendo, quebrando, isso aí é tudo mentira, tudo “converseiro”, só fiz isso aí, peguei a moto fui lá, peguei a bicicleta, joguei no vizinho, disse “tô a bicicleta pra você, não deixa ninguém levar”, até que no final tô com a bicicleta aqui em casa agora. (Juiz: Mas o senhor sabia que não poderia ir lá, né?) Ah, eu não podia, mas também não pode chegar todo mundo lá, a mãe dela o pai dela, era só meu pai.
O que que eles foram fazer lá? (Juiz: Perfeito.
O senhor trabalha?) Não. (Juiz: Não?) Não. (Juiz: O senhor tem algum outro processo ou passagem policial?) Tipo? (Juiz: Qualquer outra passagem policial ou passagem criminal.) Ah, tem alguns negócios que aconteceu aí, mas acho que já resolvemos, não sei. (Juiz: O que que é?) Ah, foi uma vez um cara veio em frente de casa brigar, aqui.
E uma vez uma mãe de um moleque começou inventar unas coisas minhas e de um colega de serviço, aí. (Ministério Público: Boa tarde.) Hã? (Ministério Público: Boa tarde, Otavio.) Boa tarde. (Ministério Público: Você falou que não trabalha, qual que é sua fonte de sustento?) Ah, eu faço meus bicos aqui, vou plantar, vou colher. (Juiz: Otavio, tem mais alguma coisa que queira acrescentar sobre os fatos do processo, além do que foi perguntado?) Não, tá normal, tudo tranquilo. (Juiz: Não? Então nós vamos encerar, muito obrigado, uma boa tarde para o senhor.) Opa, de nada.”. (Negritos meus).
A vítima, ouvida em Juízo, afirmou que em audiência de conciliação, ficou acordado de que o genitor do réu a acompanharia na mudança.
Que no dia acordado, ela e o genitor do acusado se desentenderam a respeito de uma bicicleta, tendo o réu comparecido no local, descumprindo as medidas protetivas vigentes.
O réu, por seu turno, afirmou que ficou acordado de que seu genitor acompanharia a vítima na mudança, contudo, mesmo ciente das medidas protetivas, ao tomar conhecimento de que havia um conflito a respeito da posse da bicicleta entre a vítima e seu genitor, se deslocou até o local, pegou a bicicleta, jogou na residência do vizinho e foi embora.
A respeito da importância da palavra da vítima em relação a crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, anote-se: 14 “APELAÇÃO CRIME - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL - LEI MARIA DA PENHA - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDENTE - PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS E NA PROVA TESTEMUNHAL - SUSTENTADA A LEGÍTIMA DEFESA QUANTO AO DELITO DO ART. 129, §9º - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA - RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1614941-8 - Paranavaí - Rel.
Des.
Antônio Loyola Vieira - Unânime - J. 05.10.2017).
Pelas provas constantes aos autos, verifica-se que o réu mesmo ciente das medidas protetivas em favor da vítima, descumpriu a decisão judicial que concedeu as respectivas medidas protetivas, enquadrando-se no delito previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006.
Registre-se a tese defensiva quanto a ausência de dolo, não deve prosperar.
Embora a Defesa alegue que o acusado não tivesse interesse de descumprir as medidas protetivas, que apenas foi resolver uma questão patrimonial, verifica-se que o acusado tinha ciência que não poderia se aproximar da vítima e mesmo assim, o fez.
Diante do exposto, da minuciosa análise dos autos, prevalecendo de forma inequívoca e satisfatória a versão declinada pela vítima e corroborada pelos demais elementos probatórios constantes, torna-se imperiosa a procedência da pretensão acusatória neste ponto.
Ressalto, por fim, que incide na espécie a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” (violência contra mulher na forma da lei específica) do Código Penal, eis que o crime foi levado a efeito contra mulher, em situação do âmbito de violência doméstica. 3.
Dispositivo Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado OTÁVIO 15 CASSIMIRO DE MATIA nas sanções do delito previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006, por duas vezes (Fatos 02 e 03).
Condeno o sentenciado no pagamento das custas e despesas do processo. 4.
Da aplicação e dosimetria da pena Considerando o acima exposto, em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como em atenção às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, passo a deliberar acerca da dosimetria da pena no caso vertente. 4.1. (Fato 02) – Do Delito de Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência (artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006). a) Circunstâncias judiciais: Culpabilidade - não pode ser considerada de forma desfavorável no presente caso, pois a acentuada reprovação pertinente à violência de gênero é inerente ao tipo; Antecedentes - Em atenção as informações processuais colacionadas no seq. nº 112.1, o réu não possui antecedentes criminais; Personalidade - estrutura complexa que envolve o conjunto de características do sujeito, não há provas que justifiquem a majoração; Conduta Social - em relação à conduta social do acusado, não há elementos aptos para perquirição.
Incide, nesse ponto, o princípio “in dubio pro reo”; Motivos – são inerentes ao tipo, não servem para majorar a pena-base; Consequências – são normais ao tipo penal em apreço; 16 Circunstâncias - são normais ao tipo penal em apreço; Comportamento da vítima – não há considerações a serem feitas acerca do comportamento da vítima no caso vertente.
Dessa forma, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base do sentenciado em 03 (três) meses de detenção. b) Circunstâncias legais – (agravantes e atenuantes) artigo 61 e 65, ambos do Código Penal Ausentes atenuantes.
Está presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, conforme mencionado, foi praticada com violência doméstica, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, 15 (quinze) dias de detenção.
Dessa forma, a pena fixada nesta fase é de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. c) Causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena – (minorantes e majorantes) Ausentes causas de diminuição e aumento de pena.
Dessa forma, mantenho a pena fixada no patamar anterior de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. d) Pena definitiva do delito de descumprir medida protetiva Dessa forma, ausentes outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterar a pena do sentenciado, torno-a definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 17 4.2. (Fato 03) – Do Delito de Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência (artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006). a) Circunstâncias judiciais: Culpabilidade - não pode ser considerada de forma desfavorável no presente caso, pois a acentuada reprovação pertinente à violência de gênero é inerente ao tipo; Antecedentes - Em atenção as informações processuais colacionadas no seq. nº 112.1, o réu não possui antecedentes criminais; Personalidade - estrutura complexa que envolve o conjunto de características do sujeito, não há provas que justifiquem a majoração; Conduta Social - em relação à conduta social do acusado, não há elementos aptos para perquirição.
Incide, nesse ponto, o princípio “in dubio pro reo”; Motivos – são inerentes ao tipo, não servem para majorar a pena-base; Consequências – são normais ao tipo penal em apreço; Circunstâncias - são normais ao tipo penal em apreço; Comportamento da vítima – não há considerações a serem feitas acerca do comportamento da vítima no caso vertente.
Dessa forma, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base do sentenciado em 03 (três) meses de detenção. b) Circunstâncias legais – (agravantes e atenuantes) artigo 61 e 65, ambos do Código Penal 18 Está presente a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal e incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, conforme mencionado, foi praticada com violência doméstica, razão pela qual estas compensam-se e mantenho a pena fixada no patamar anterior.
Dessa forma, a pena fixada nesta fase é de 03 (três) meses de detenção. c) Causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena – (minorantes e majorantes) Ausentes causas de diminuição e aumento de pena.
Dessa forma, mantenho a pena fixada no patamar anterior de 03 (três) meses de detenção. d) Pena definitiva do delito de descumprir medida protetiva Dessa forma, ausentes outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterar a pena do sentenciado, torno-a definitiva em 03 (três) meses de detenção. 5.
Do concurso material Nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, tem-se que quando a agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Observa-se no presente caso, que o réu foi condenado a 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção pela prática de descumprimento de medida protetiva (fato 02) e 03 (três) meses de detenção pela prática de descumprimento de medida protetiva (fato 03). 19 Desta forma, seguindo-se o dispositivo legal acima mencionado, somando-se as penas referentes às duas infrações praticadas em concurso material, fica o réu OTÁVIO CASSIMIRO DE MATIA condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 6.
Do regime inicial de cumprimento de pena: A pena privativa de liberdade aplicada deverá ser cumprida inicialmente em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2.º, alínea “c” do Código Penal, considerando o patamar de pena fixado.
O cumprimento da pena em regime aberto, obedecerá às seguintes condições: 6.1) apresentar-se mensalmente perante o Juízo de sua residência para informar e justificar suas atividades; 6.2) não se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização judicial; 6.3) recolher-se, em casa de albergado ou, se não houver, na própria residência, para o repouso, das 22h00min às 06h00min, onde deverá permanecer, também, nos dias de folga e feriado, no período integral. 6.4) comparecimento à programa de recuperação e reeducação (artigo 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal – Lei nº. 7.210/84). 7.
Da conversão em pena restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido com violência, bem como por força do disposto na Súmula nº 588, do Superior Tribunal de Justiça.
De igual forma, deixo de determinar a suspensão condicional da pena pelo período de 02 anos, nos termos do artigo 77, do Código 20 Penal, considerando que referida medida se mostra mais gravosa ao acusado do que o efetivo cumprimento da pena em regime aberto. 8.
Disposições finais: A audiência admonitória será designada oportunamente.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que o delito não tem conteúdo patrimonial.
Nos termos da Lei Estadual n.º 18.664/2015, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo Dr.
Thiago Augusto Kanda (OAB/PR n.º 92.931), no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em atenção aos patamares fixados na tabela anexa à Resolução Conjunta n.º 015/2019 – SEFA/PGE.
Expeça-se certidão competente.
Após o trânsito em julgado: a) Providencie-se a liquidação das custas processuais e cálculo da multa, elaborando-se a conta geral, intimando-se o sentenciado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; b) Expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena, com as observâncias das disposições legais; c) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins. d) Dê-se ciência à vítima, na forma do §2º, do artigo 201, do Código de Processo Penal e artigo 598, do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça. 21 e) Considerando a arma apreendida, determino que seja encaminhado à destruição.
Promova-se a destruição do bem, nos termos correlatos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. f) Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
Maringá, 05 de maio de 2021.
JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO JUIZ DE DIREITO -
18/05/2021 19:34
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 16:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/04/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:21
Recebidos os autos
-
12/04/2021 18:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 19:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/04/2021 12:41
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
17/02/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 09:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 13:24
Expedição de Mandado
-
30/11/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIO CASSIMIRO DE MATIA
-
19/11/2020 14:07
Recebidos os autos
-
19/11/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 13:21
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
15/11/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/11/2020 19:15
Recebidos os autos
-
04/11/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:21
Recebidos os autos
-
07/10/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/09/2020 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/09/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/09/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2020 01:28
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIO CASSIMIRO DE MATIA
-
13/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 18:09
Recebidos os autos
-
02/04/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/04/2020 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
31/03/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2020 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2020 18:45
Expedição de Mandado
-
13/03/2020 18:45
Expedição de Mandado
-
29/09/2019 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 20:46
Recebidos os autos
-
21/09/2019 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2019 18:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/09/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 13:11
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/09/2019 09:17
Recebidos os autos
-
09/09/2019 09:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/09/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/08/2019 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2019
-
27/08/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/08/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 12:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/08/2019 18:26
Expedição de Mandado
-
16/08/2019 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/08/2019 15:16
Recebidos os autos
-
16/08/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2019 13:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/08/2019 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2019 13:47
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR RENÚNCIA DO QUEIXOSO OU PERDÃO ACEITO
-
14/08/2019 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2019 16:00
Recebidos os autos
-
12/08/2019 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2019 14:40
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
15/07/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2019 12:44
Recebidos os autos
-
05/07/2019 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 15:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/06/2019 18:40
Expedição de Mandado
-
29/06/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
28/06/2019 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2019 14:37
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
23/05/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 15:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/05/2019 15:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/05/2019 14:02
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 17:49
Recebidos os autos
-
09/04/2019 17:49
Juntada de DENÚNCIA
-
13/02/2019 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2019 16:36
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
16/01/2019 14:19
APENSADO AO PROCESSO 0001744-94.2018.8.16.0190
-
14/12/2018 12:18
Recebidos os autos
-
14/12/2018 12:18
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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