TJPR - 0007884-27.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 14:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/05/2025 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 01:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
10/02/2025 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 01:39
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
02/02/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 21:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/12/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2024 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
18/09/2024 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 12:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/09/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
05/09/2024 15:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/09/2024 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 22:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/08/2024 22:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/08/2024 22:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/08/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
23/07/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
13/03/2024 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 13:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/02/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
20/02/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
17/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/12/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
27/07/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/06/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
20/06/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/06/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 14:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/02/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/01/2023 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 18:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/01/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 13:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/01/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2023 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2022 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/11/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/11/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/11/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/11/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/10/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
01/08/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:44
OUTRAS DECISÕES
-
30/05/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 02:04
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
10/02/2022 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 20:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
02/07/2021 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 22:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0007884-27.2021.8.16.0001 Processo: 0007884-27.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$70.024,93 Autor(s): E.
A.
MONTEGUTTI - DRYWALL (CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-67) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 2046 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.290-000 Réu(s): REDECARD SA. (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-04) Tenente Mauro de Miranda , 36 Bloco D, 7º andar - Bairro Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.345-030 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com antecipação de tutela, em que a parte autora, CONCEITO SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, pretende, em sede de liminar, no processo que move em face de REDECARD S/A, o desbloqueio de valores retidos pela ré em transições efetuadas por ela, sob fundamento de que os bloqueios não são resultado de fraudes, assim como outras transições realizadas que apontaram a suspeita de fraude. 2.
Sucintamente relatado, decido.
Segundo o art. 300 do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito necessário à antecipação dos efeitos da tutela é a prova inequívoca da verossimilhança das alegações.
Conquanto não exista conceito objetivo do que venha a ser prova inequívoca, é lugar comum na doutrina e na jurisprudência que tal corresponde a um elemento probatório que conduza não a uma mera possibilidade, mas sim à quase certeza do êxito do autor na demanda, o que aliado a outros requisitos, torna imperiosa a antecipação, em caráter precário, do próprio direito material discutido na lide.
Já o segundo requisito, qual seja, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, assenta-se na possibilidade concreta de que a não fruição imediata do direito subjetivo debatido possa ocasionar àquele que afirma ser detentor do direito não poderá recebê-lo pelo risco de desaparecimento do próprio sujeito ou do direito em questão.
No presente caso, vislumbro razões indicativas de que a cognição exauriente da lide não possa ser prestigiada, visto que, conforme apresentado nos autos e documentos, a parte autora teve grande parte de seus rendimentos bloqueados e apenas dois foram justificados pela ré (seq. 1.17).
E, ainda, verifica-se que as mercadorias foram todas entregues ao seu destinatário, mas a parte autora não recebeu os valores pelas compras.
Ademais, relativamente a probabilidade do direito, certo nos autos que a parte autora logrou êxito em demonstrar que, ainda que a motivação para o bloqueio pela ré tenha como base uma tentativa de evitar fraudes, não há nos autos nenhum fato que ampare tal suspeita, pelo menos nas demais transições realizadas (seq. 1.16/1.24).
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL.
COMERCIANTE AUTÔNOMO.
AQUISIÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO “MODERNINHA” PARA FOMENTAR A ATIVIDADE.
BLOQUEIO DE VALOR DE VENDA POR SUSPEITA DE FRAUDE.
SUSPEITA INJUSTIFICADA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR BLOQUEADO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUTOR QUE FICOU SEM USUFRUIR DE VALORES DA VENDA.
DISSABOR QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM FIXADO MANTIDO.
APELAÇÃO 01: CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO 02: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0004961-81.2015.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 18.07.2018) Assim, defiro a tutela de urgência, para determinar à requerida o desbloqueio dos numerários que não apresentaram risco de fraude das contas do autor, na forma postulada, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por ora limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3.
Considerando que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia; 4.
Deixo, excepcionalmente, de designar a audiência preliminar de que trata o art. 334 do CPC. 5.
Sendo assim, a fim de evitar a indevida paralisação do feito, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, desde logo determino a citação da parte requerida para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. A seguir, intime-se a parte requerente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o cabimento do julgamento antecipado do feito, ou para que especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC). 8.
Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, articule coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo pela necessidade de distribuição do ônus da prova de modo diverso à regra geral (arts. 357, III e 373 do CPC). 9.
No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na conciliação, apresentando eventual proposta por escrito. 10.
Após o cumprimento dos itens acima, certifique-se a respeito e venham conclusos os autos para anúncio do julgamento antecipado ou decisão saneadora, conforme o caso. 11.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta -
18/05/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 11:43
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:43
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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