TJPR - 0000719-35.2021.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/05/2025 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2025 11:56
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2025 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/05/2025 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2025 17:38
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/05/2025 17:38
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/05/2025 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
05/02/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 21:23
Recebidos os autos
-
04/10/2024 21:23
Juntada de CIÊNCIA
-
04/10/2024 21:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2024 14:37
OUTRAS DECISÕES
-
29/07/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 08:59
Recebidos os autos
-
22/03/2024 08:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2024 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2024 12:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:54
Expedição de Mandado
-
11/12/2023 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2023 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 16:28
Expedição de Mandado
-
01/12/2023 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2023 12:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:38
Expedição de Mandado
-
27/11/2023 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2023 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:25
Expedição de Mandado
-
23/11/2023 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2023 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
16/11/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
16/11/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 18:20
Expedição de Mandado
-
14/11/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
07/11/2023 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
29/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2023 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2023 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 19:24
Expedição de Mandado
-
22/06/2023 11:47
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2023 15:39
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/05/2023 21:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 21:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/05/2023 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 18:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
19/04/2023 19:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2023 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 18:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2022 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 13:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
21/10/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
20/10/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 18:21
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/01/2022 16:10
Recebidos os autos
-
07/01/2022 16:10
Juntada de CUSTAS
-
07/01/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2021 17:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/08/2021 18:10
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
14/07/2021 13:56
Recebidos os autos
-
14/07/2021 13:56
Juntada de REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/07/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 19:42
OUTRAS DECISÕES
-
11/06/2021 19:42
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
08/06/2021 15:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/05/2021 08:46
Recebidos os autos
-
19/05/2021 08:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CRIMINAL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000719-35.2021.8.16.0192 Processo: 0000719-35.2021.8.16.0192 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 09/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): DEILTON JOSÉ RODRIGUES 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Deilton Jose Rodrigues preso no dia 09 de maio de 2021, pela prática, em tese, dos crimes de dirigir veículo sem CNH (art. 309 do CTB) e conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (art. 306 do CTB).
Foi fixada fiança pela Autoridade Policial no valor de R$ 2.200,00, que foi recolhida conforme termo de fiança juntado no evento 1.9.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante, concordando com a fiança arbitrada, e pela concessão de liberdade provisória ao autuado com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mais, ofereceu proposta de acordo de persecução penal.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Consta nos autos que, em data 09/05/2021, por volta das 16h00min, esta equipe em patrulhamento pela avenida São Luís em frente ao numeral 33 se deparou com um veículo que se encontrava sobre a calçada na contramão de direção, ao se aproximar foi constatado que o referido veículo acabara de se envolver em um acidente, onde o mesmo colidiu em uma árvore, veículo este Peugeot 206 de cor azul placas DAN-4435, São Pedro do Iguaçu, conduzido por Deilton Jose Rodrigues, 41 anos de idade, RG: 7.536.378-8/ PR, ao ser perguntado o mesmo disse não estar machucado e que não seria necessário atendimento médico, o mesmo não possui CNH nem PPD, em visível estado de embriagues, como andar cambaleante, vestes desalinhadas, odor etílico, disperso, falante, diante do fato foi-lhe ofertado o etilômetro, marca ELEC modelo (baf-300) sendo aceito pelo condutor e sendo o resultado de 1,07 mg/l, o veículo foi encaminhado através do guincho até a sede deste dpm, ao condutor foi dado voz de prisão e após a confecção do presente boletim foi entregue na delegacia, onde será tomadas as providencias cabíveis.
A prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal (considera-se em flagrante delito quem acabou de cometer a infração penal).
Ademais, todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do CPP foram cumpridas, não existindo, em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei.
Desse modo, inexistindo vícios formais ou materiais que maculem a peça, homologo o auto de prisão em flagrante. 3.
Da necessidade de manutenção da prisão cautelar: No tocante à necessidade de manutenção da prisão cautelar, da análise dos autos, verifico que não é necessária a conversão em prisão preventiva.
A despeito da materialidade e de indícios de autoria das infrações penais acima narradas, decorrente do auto de prisão em flagrante, resultado do teste do etilômetro, boletim de ocorrência e depoimentos prestados pelos policiais militares observo que não houve abalo à ordem pública de forma a autorizar a decretação da medida prevista no artigo 312 do CPP.
Não há indícios concretos de que pretenda o preso furtar-se à aplicação da lei penal ou opor obstáculos à instrução criminal, tampouco de que a privação de sua liberdade se faça necessária para garantia da ordem pública, de modo que não se mostra justificada a decretação do cárcere com base em tais pressupostos.
Assim, inexistem no caso sob análise indicativos suficientes e contemporâneos (art. 312, § 2º, do CPP) de que uma vez solto o investigado irá praticar novos delitos, embaraçar a instrução criminal ou frustrar a aplicação da lei penal.
De tal forma, não resta evidenciado o periculum libertatis contemporâneo, pressuposto exigido para que o noticiado seja mantido preso preventivamente.
Ausente as hipóteses do art. 313, incisos, do CPP: as penas máximas dos delitos não são superiores a 4 anos; o imputado é réu primário e o crime não envolve violência doméstica.
Também não há dúvidas sobre a identidade do flagranteado (art. 313, § 1º, do CPP).
Dessa forma, inexistem motivos hábeis a justificar o cárcere preventivo, por ora, razão pela qual tenho que o preso faz jus à concessão de liberdade provisória, cumulada com fiança e outras medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, não se encaixando o presente fato em nenhuma das hipóteses autorizativas da prisão preventiva, cabível a concessão da liberdade provisória ao flagrado. 4.
Por fim, foi fixada em sede policial a fiança no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), à luz do permissivo previsto nos arts. 322 c/c art. 325, I, ambos do CPP.
A aplicação desta medida cautelar encontra respaldo no art. 282 e 319, VIII, do CPP e o valor fixado pela autoridade policial se afigurou ponderado no caso, tanto que efetuado o pagamento.
Deste modo, homologado o flagrante, homologo também a fiança arbitrada pela autoridade policial, concedendo ao autuado liberdade provisória com fiança, nos termos do art. 310, III, do CPP.
Outrossim, tendo em vista que o suposto delito fora cometido por meio de veículo automotor, tendo o imputado ingerido bebida alcoólica e dirigido, inclusive subido em uma calçada e vindo a colidir com uma árvore, entendo que estão presentes os requisitos da aplicação da suspensão cautelar/proibição de obtenção da CNH do acusado, na forma do art. 294 do CTB.
Além de, supostamente, tratar-se do nefasto delito de embriagues ao volante, crime que ceifa a vida de inúmeros inocentes diuturnamente em todo o país, o imputado dirigia o veículo de forma imprudente, sem CNH e com teor alcoólico de 1,07 mg/l (maior do que 0,3 mg/l), tendo colidido com uma árvore, o que demonstra – ainda mais – a periculosidade de sua conduta e fazendo jus à aplicação da cautelar ora referida.
Saliento, por fim, que, apesar de não haver pedido do MP nesse sentido, o artigo 294 do CTB permite a aplicação da presente cautelar de ofício pelo magistrado, desde que fundamentadamente. 4.1 Cientifique o acusado de que deverá observar o disposto nos artigos 327 e 328, todos do CPP: a) I - Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades., ficando este desde já suspenso por conta do Decreto Judiciário TJPR 172/20 e da Res.
CNJ 62/20, até determinação judicial em sentido contrário. b) IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, devendo não mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante (policial ou judicial), ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado ; c) comparecimento perante a autoridade (policial ou judicial), todas as vezes que for intimado para atos do inquérito ou da instrução criminal; d) proibição da obtenção de permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, na forma do art. 294 do CTB. O descumprimento de qualquer das condições acima ensejará o quebramento da fiança e poderá implicar na decretação da prisão preventiva.
Oficie-se ao Delegado de Polícia da Comarca, dando-lhe ciência desta decisão.
Oficie-se à Polícia Militar desta Comarca solicitando que proceda a fiscalização do cumprimento das condições acima pelo investigado.
Oficie-se também ao DETRAN, informando o teor da presente decisão, para que proceda à proibição de obtenção de CNH.
Dispenso a apresentação do detido para “audiência de custódia”, em razão do arbitramento de fiança pelo Delegado de Polícia, consoante o disposto no art. 7º. da Instrução Normativa 3/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Contudo, desde já, saliente-se ao custodiado que, apesar de não ter sido realizada imediatamente a referida audiência, este poderá procurar uma autoridade competente (JUIZ, PROMOTOR ou DELEGADO DE POLÍCIA), a fim de comunicar eventuais maus tratos, tortura ou abusos que tenha sofrido durante a abordagem policial e o cárcere.
Autuado já em liberdade (evento 1.10).
Quanto ao oferecimento de acordo de persecução penal pelo Ministério Público, designo o dia 11.06.2021 às 16:30 hs.
Int.
Dil.
Nec.
Nova Aurora, datado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz Substituto -
18/05/2021 16:47
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:47
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 15:03
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 15:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 18:56
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 15:57
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
10/05/2021 23:17
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/05/2021 18:59
Recebidos os autos
-
10/05/2021 18:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 15:58
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:58
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
10/05/2021 15:53
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/05/2021 15:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 13:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 11:42
Recebidos os autos
-
10/05/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 11:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
TERMO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010552-50.2015.8.16.0075
Ivone Gimenes da Silva
Eliandro Marco Gimenes
Advogado: Douglas Moreira Alves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2015 14:05
Processo nº 0005566-18.2020.8.16.0030
Wellington Santos de Lara
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Adriana Aparecida da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2024 18:15
Processo nº 0007248-98.2020.8.16.0000
Taco-Ar Comercio e Industria de Equipame...
Estado do Parana
Advogado: Ana Emilia Marengo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/10/2021 08:00
Processo nº 0004866-94.2016.8.16.0058
Ezequiel Procopio de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Mauricio Faria Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/06/2025 12:39
Processo nº 0007418-40.2021.8.16.0031
Municipio de Guarapuava/Pr
Victorino Jose Dellanora
Advogado: Abraham Virmond Haick
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/07/2025 16:23