TJPR - 0005162-15.2019.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/09/2023 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2023 09:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2023
-
17/08/2023 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2023 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2023 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/03/2023 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
07/01/2023 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2022 16:27
PROCESSO SUSPENSO
-
14/12/2022 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 12:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/11/2022 12:48
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/10/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
21/10/2022 12:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 09:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/09/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 06:12
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 08:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/05/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
17/05/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/04/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2021 18:25
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 10:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/06/2021 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005162-15.2019.8.16.0090 Processo: 0005162-15.2019.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$561,82 Exequente(s): MARIA DE FATIMA REGHIM BRUNIERA Executado(s): MARIA JOSÉ DA SILVA
Vistos. 1 - Defiro pedido de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, com fulcro no arts. 835, I, e 854, do NCPC, por necessária e útil à tutela executiva.
Ao credor para atualizar o débito, com subsequente atos da Serventia, por servidor habilitado, visando penhora on-line. 1.1 Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (art. 854, §1º). 1.2 Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado (item n. 5.8.7.3 do CN-Judicial). 1.3 Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), intime-se a parte executada para, em 05 dias, comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º). 1.3.1 Havendo impugnação pela parte executada, na forma do item 1.3 supra, tornem conclusos para análise. 1.4 Inexistindo impugnação pela parte executada, proceda-se à transferência dos valores bloqueados a uma conta bancária vinculada a este juízo, independente de termo de penhora (art. 854, §5º). 1.4.1 Após, não havendo a apresentação de qualquer defesa pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento da quantia. 1.5 Em quaisquer hipóteses supra, observe a Serventia se o valor bloqueado/penhorado é auxílio emergencial, previsto no art. 2º, da Lei nº 13.982/2020, ficando, desde logo, autorizada a liberação do valor ao beneficiário, desde que comprovada a natureza do benefício pelo interessado, ex vi do disposto no art. 5º, da Res.
CNJ nº 318/2020: Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar. 2 - Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente à garantia o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa de veículo em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1 Havendo veículos, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. 3 - Caso restem frustradas diligências supra, expeça-se mandado de penhora de bens do executado, suficientes à garantia da execução. 4 - Se frustradas as tentativas de penhora supra indicadas, caso haja pedido do credor, seja diligenciado via INFOJUD, visando colecionar as 03 últimas declarações de rendimentos do devedor, pois nesta fase se mostrará imprescindível tal diligência para fins de eficácia da pretensão executiva, justificando o decreto de quebra de sigilo fiscal. 4.1 Nessa hipótese, seja observado SEGREDO DE JUSTIÇA, por força da quebra do sigilo fiscal, observando a Serventia disposições do art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015 e no item 5.8.6.1 do Código de Normas do Foro Judicial. 4.2.
Juntado resultado da diligência, manifeste-se o credor, em 10 dias. 5 - Restando infrutíferas as diligências acima deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 6 - Efetivada penhora, por quaisquer da diligências supra indicadas, salvo a decorrente do SISBAJUD, por já disciplinada no item "1" supra, seja(m) intimado(s) o(s) executado(s) e eventuais cônjuges, na hipótese de penhora de imóvel, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, § 11, do NCPC. 6.1. Sobrevindo impugnação, manifeste-se o credor em 15 dias. 6.2 Não sendo apresentados impugnação no prazo legal, manifeste-se o credor, em 05 dias, sobre eventual avaliação e/ou expropriação de bens (adjudicação ou alienação por iniciativa particular ou leilão).
Int. e diligências necessárias.
Ibiporã/PR, datado automaticamente.
Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2021 11:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ DA SILVA
-
12/11/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:18
Recebidos os autos
-
13/08/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/08/2020 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2020 13:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/08/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ DA SILVA
-
02/06/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 08:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 19:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/03/2020 18:58
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 13:13
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
06/02/2020 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/01/2020 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 07:58
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2019 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 13:34
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2019 13:41
Recebidos os autos
-
23/08/2019 13:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/08/2019 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2019 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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