TJPR - 0003036-54.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 14:06
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/12/2022 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 09:31
Recebidos os autos
-
16/12/2022 09:31
Juntada de CUSTAS
-
16/12/2022 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE VILSON DAVÍ CONRADO
-
22/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CAMPAGRO INSUMOS AGRICOLAS LTDA
-
22/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LEIDA MARIA VINCENZI CONRADO
-
24/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 18:36
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/10/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2022 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LEIDA MARIA VINCENZI CONRADO
-
26/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VILSON DAVÍ CONRADO
-
03/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LEIDA MARIA VINCENZI CONRADO
-
10/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VILSON DAVÍ CONRADO
-
20/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CAMPAGRO INSUMOS AGRICOLAS LTDA
-
07/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LEIDA MARIA VINCENZI CONRADO
-
07/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VILSON DAVÍ CONRADO
-
10/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 17:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 18:07
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CAMPAGRO INSUMOS AGRICOLAS LTDA
-
21/02/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/02/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:47
Recebidos os autos
-
10/02/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 09:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2022 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2022 09:13
Alterado o assunto processual
-
10/02/2022 09:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/02/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 20:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 16:27
Processo Reativado
-
13/01/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 16:39
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2021 16:30
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CAMPAGRO INSUMOS AGRICOLAS LTDA
-
04/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 09:40
Recebidos os autos
-
23/06/2021 09:40
Juntada de CUSTAS
-
23/06/2021 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 08:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
23/06/2021 08:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
23/06/2021 08:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
23/06/2021 08:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
23/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VILSON DAVÍ CONRADO
-
23/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LEIDA MARIA VINCENZI CONRADO
-
23/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CAMPAGRO INSUMOS AGRICOLAS LTDA
-
29/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0003036-54.2020.8.16.0058 Embargos à monitória Embargantes: Vilson Davi Conrado e Leida Maria Vicenzi Conrado Embargado: Campagro Insumos Agrícolas LTDA I.
Trata-se de embargos à monitória oposto por Vilson Davi Conrado e Leida Maria Vicenzi Conrado em face de Campagro Insumos Agrícolas LTDA.
A parte embargante sustenta a ocorrência de prescrição da demanda e ilegitimidade passiva.
No mérito, impugnou a pretensão inicial.
Impugnação aos embargos à monitória em seq. 62.1. É o breve Relatório.
Fundamento e decido.
II.
Da prescrição da demanda O embargante, em sede de embargos à monitória, sustenta a prescrição da presente demanda.
A embargada, ao seu turno, assegura que a presente demanda não está prescrita, porquanto, no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos para a reparação civil contratual que, nestes termos, apresenta como termo inicial a data de 08.04.2010, ocasião em que sofreu o efetivo prejuízo.
Pois bem.
A prescrição, em breve síntese, configura-se como a extinção da pretensão de recebimento da prestação devida, ocorrendo em virtude da inércia do tutelar do direito de proceder com o ajuizamento da ação correspondente.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que a ação sub judice não visa a reparação civil contratual – ação de conhecimento que discute os termos contratuais e a responsabilidade civil resultante do descumprimento do contrato –, mas revela-se como uma ação monitória fundada em instrumento particular (recibo), com natureza de procedimento especial previsto no Código de Processo Civil, vez que a embargada almeja o pagamento de soma em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (CPC, art. 700, caput e inciso I).
Desta forma, é nítida a distinção havida entre uma ação de reparação civil contratual em relação a uma ação monitória fundada em instrumento particular, inclusive no que concerne aos procedimentos adotados pelo Código de Processo Civil.
Logo, em que pese correta a argumentação do embargado de que a reparação civil contratual prescreve em 10 (dez) anos, a referida premissa não se aplica ao caso dos autos.
Em verdade, o Código Civil de 2002, de maneira expressa, dispõe que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (CC, art. 206, §5º, inciso I).
Isto posto, no caso em tela, aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Delineadas tais circunstâncias, importa destacar que o termo inicial da contagem do prazo prescricional no caso do artigo 206, §5º, inciso I, do CC, corresponde à data em que o débito se tornou exigível, conforme entendimento consolidado no ordenamento jurídico pátrio.
Por certo, em vista aos documentos anexados ao caderno processual, vislumbra-se que a embargada, em tese, sub-rogou-se à condição do embargante e promoveu o pagamento das operações de securitização agrícola a fim de que houvesse o levantamento das garantias hipotecárias dos imóveis que adquiriu da embargante, em 08.04.2010 (data dos recibos que fundamentam a presente ação monitória).
Portanto, o débito representado pelos recibos passou a ser exigível em 08.04.2010, em virtude da sub-rogação operada (CC, art. 346, inciso II). À vista do exposto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da correspondente ação monitória iniciou-se em 08.04.2010 e fulminou em 09.04.2015, de modo que prescrita a presente ação.
III.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, a presente ação, em razão da ocorrência de prescrição, aos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
IV.
Outrossim, em razão da sucumbência total, condeno o embargado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim aos honorários advocatícios devidos ao patrono do embargante, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
V.
Ante o teor do art. 1.010, § 3º, do NCPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.1010, § 1º, do NCPC.
Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do NCPC.
E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
VI.
Com o trânsito em julgado, e sendo o caso, intime-se para pagamento das custas remanescentes, sob pena de penhora on-line, que fica desde já autorizada.
VII.
Transitado em julgado, expeça-se mandado de registro da sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. GABRIELA LUCIANO BORRI ARANDA Juíza de Direito -
18/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:08
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
29/04/2021 21:13
Alterado o assunto processual
-
10/03/2021 23:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CAMPAGRO INSUMOS AGRICOLAS LTDA
-
08/03/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 07:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 14:52
Expedição de Mandado
-
09/11/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2020 02:06
DECORRIDO PRAZO DE LEIDA MARIA VINCENZI CONRADO
-
15/10/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 02:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:58
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
09/09/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2020 16:57
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
03/09/2020 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/07/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 10:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 18:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 08:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2020 08:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2020 17:25
Recebidos os autos
-
06/04/2020 17:25
Distribuído por sorteio
-
06/04/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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