TJPR - 0000184-20.2017.8.16.0072
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 12:19
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2023 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 20:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2023 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/04/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 23:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 15:47
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA DE ARAUJO MELLO
-
22/11/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/10/2022 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2022 03:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 03:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/10/2022 03:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 03:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/08/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 15:27
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
25/08/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 01:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2022 22:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2022 23:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2022 23:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2022 23:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2022 04:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2022 19:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2021 20:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2021 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2021 19:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2021 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2021 02:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2021 20:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/06/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 14:58
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
08/06/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
-
27/05/2021 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000184-20.2017.8.16.0072 Processo: 0000184-20.2017.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$98.389,89 Autor(s): JOSEFA DE ARAUJO MELLO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Diante da concordância da parte autora, homologo o cálculo apresentado pelo INSS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos em que foi apresentado. 2. À Secretaria para que gere e vincule as guias de custas/despesas processuais ao feito. 2.1.
Considerando que as guias serão geradas somente ao final do processo e com base no valor exequendo, não há necessidade de atualização, nem mesmo de planilha de custas discriminadas, uma vez que as guias vinculadas aos autos já cumprem tal finalidade, razão pela qual deixo de remeter os autos ao Contador Judicial. 2.2.
Com as guias geradas, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 5 dias. 2.3.
Não havendo oposição, homologo, desde já, a conta de custas. 3.
Após, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV/precatório (a depender do valor), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas processuais. 3.1.
Antes da expedição da RPV, na forma artigo 3º, §2º, do Decreto Judiciário n. 382/2020, intime-se a parte executada para, em 15 dias, apresentar o "cálculo das retenções legais", nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.10.887/04.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias (§3º do dispositivo normativo acima mencionado).
Neste prazo, poderá indicar conta bancária para pagamento direto, na forma do artigo 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto Judiciário n. 382/2020.
Neste caso, atente-se às informações necessárias.
Anoto, no entanto, que a opção pelo pagamento direto ou mediante depósito judicial cabe à parte executada. 3.2.
Então, não havendo discordância entre as partes sobre eventuais retenções, ou caso inexistentes, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV/precatório (a depender do valor), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas processuais, com indicação do valor das retenções legais a ser recolhido pela executada (artigo 5º do Decreto Judiciário n. 382/2020.
Fica ciente a parte executada de que "no depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções" (artigo 7º, §5º, do DJ 382/2020).
De qualquer modo, qualquer seja a opção de pagamento escolhida, "as partes devem juntar, aos autos, os recibos do pagamento direto ou do depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo poder consultar o banco de dados público do ente devedor" (artigo 8º, §1º, do DJ 382/2020). 3.3.
Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, vale mencionar que, nos termos dos Ofícios n.
CJF-OFI-2018/01777 e CJF-OFI-2018/01887, eles não deverão ser destacados dos precatórios e das RPVs principais para recebimento autônomo, podendo serem apenas destacados no corpo da própria ordem de pagamento principal, desde que comprovada a contratação.
Neste sentido, há precedentes do TRF4 no sentido de que a possibilidade de destaque dos honorários contratuais deve seguir a mesma forma de requisição do principal, sendo, ainda, limitado o percentual do destaque a 30% do crédito principal.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
MESMA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL. 1.
Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição, o que é o caso dos autos. 2.
A pretensão da parte, para que seja expedido RPV dos honorários contratuais, em que pese o principal tenha sido requisitado por precatório, contraria a manifestação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais, ressaltando que tal posicionamento não configura contrariedade à citada Súmula Vinculante nº 47. 3.
A regra prevista no artigo 22, § 4º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), embora seja capaz de ensejar a dedução do valor dos honorários contratados do crédito principal, não tem o condão de modificar a forma de pagamento do referido crédito, bem como não infirma o entendimento adotado pelo STF. 4.
Assim cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, , limitado ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme amplo entendimento jurisprudencial nesta Corte. (TRF4, AG 5009792-74.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 21/06/2019) Sendo assim, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que ele ocorra no corpo e pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeito o crédito principal, limitado ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme entendimento jurisprudencial acima mencionado. 4.
Sobrevindo pagamento, expeçam-se alvarás aos respectivos titulares.
Os alvarás poderão ser expedidos de imediato, por se tratar de depósito feito a título de pagamento.
Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto.
Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos.
Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los.
Se houver retenção, os valores respectivos deverão ser mantidos na conta e restituídos à parte executada, posteriormente, também mediante alvará. 5.
Tratando-se de precatório, antes da expedição, o INSS deve ser intimado para manifestar-se sobre eventual compensação, no prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Levantados os valores e não havendo requerimentos a serem apreciados, voltem conclusos para sentença de extinção. 7.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital.
Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
18/05/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:06
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 22:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 01:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 01:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 01:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2020
-
09/12/2020 01:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2020
-
09/12/2020 01:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2020
-
09/12/2020 01:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2020
-
09/12/2020 01:04
Recebidos os autos
-
15/07/2020 02:00
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 22:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
08/06/2020 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 02:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 18:55
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
20/03/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 20:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
04/01/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 10:34
Recebidos os autos
-
15/10/2019 10:34
Juntada de PARECER
-
15/10/2019 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2019 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 18:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/08/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2019 17:41
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2019 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 17:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/04/2019 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2018 19:46
PROCESSO SUSPENSO
-
25/09/2018 14:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2018 16:52
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 16:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA DE ARAUJO MELLO
-
27/07/2018 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2018 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/05/2018 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2018 15:25
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/03/2018 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2017 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2017 16:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2017 12:18
Conclusos para decisão
-
19/09/2017 12:16
Recebidos os autos
-
19/09/2017 12:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/09/2017 13:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2017 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2017 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA DE ARAUJO MELLO
-
05/08/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2017 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2017 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
25/07/2017 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2017 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2017 14:03
Declarada incompetência
-
25/07/2017 14:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2017 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2017 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2017 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 18:04
Expedição de Mandado
-
26/06/2017 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/06/2017 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2017 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2017 16:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/06/2017 12:52
Conclusos para despacho
-
20/06/2017 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2017 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2017 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 15:27
Conclusos para despacho
-
18/04/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
28/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/02/2017 18:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/02/2017 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2017 14:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2017 14:31
Recebidos os autos
-
25/01/2017 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2017 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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