TJPR - 0001415-29.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/01/2024 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/01/2024
-
15/01/2024 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/01/2024
-
15/01/2024 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2023
-
14/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
28/11/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/11/2023 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/10/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/10/2023 13:49
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
12/09/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 13:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
05/09/2023 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
05/09/2023 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
05/09/2023 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
05/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
05/09/2023 13:27
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
21/08/2023 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 14:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/07/2023 14:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/06/2023 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 01:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 01:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 01:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 00:00 ATÉ 28/07/2023 23:59
-
15/06/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 17:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2023 17:56
Distribuído por sorteio
-
13/06/2023 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/05/2023 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
17/05/2023 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2023 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 01:17
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
24/02/2023 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 04:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 07:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2023 17:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
06/02/2023 17:40
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/01/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/11/2022 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2022 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 16:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/10/2022 09:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/10/2022 09:36
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/08/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
12/08/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/08/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 12:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/06/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2022 19:22
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
11/06/2022 19:22
Despacho
-
08/06/2022 17:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2022 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 14:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/01/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
14/10/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 20:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2021 17:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/10/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 19:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/10/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/09/2021 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 19:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/09/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
02/06/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0001415-29.2021.8.16.0109 Processo: 0001415-29.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.597,32 Polo Ativo(s): JOÃO BATISTA DA SILVA Polo Passivo(s): PARANA BANCO S/A DECISÃO 1.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, proposta por JOÃO BATISTA DA SILVA em face de PARANÁ BANCO S.A. 2.
Narra o Autor, em síntese, que foi surpreendido com o recebimento de comunicação de inscrição de seu nome no SCPC/SERASA, decorrente de suposto inadimplemento referente a uma parcela do empréstimo consignado realizado com a Ré, no valor de R$ 298,66 (duzentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos).
Afirma, contudo, que já efetuou o pagamento integral do empréstimo, uma vez que os descontos aconteciam diretamente no seu benefício, dessa maneira, a inscrição é indevida.
Diante disso, pleiteia pela concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Deu à causa o valor de R$ 10.597,32 (dez mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos).
Juntou os documentos no evento 01.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 3.
Consoante artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso significa dizer que, além da alegação da parte autora parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte suficiente, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira.
Quanto ao primeiro pressuposto, leciona a doutrina que “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor” (DIDIER JR., Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 11 ed.
Salvador: Editora Podivm. 2016, p. 609) conjugada com “uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Idem.
Ibidem. p. 610).
O perigo de dano irreparável, ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser concreto, atual ou iminente e grave, não decorrendo de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrado nos autos.
Em relação ao segundo pressuposto, “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para a entrega da tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (Idem.
Ibidem. p. 611).
Digo de nota que “os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte” (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 36 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 573).
Trata-se, à evidência, de débito decorrente de relação de consumo.
Em casos como o presente, é extremamente difícil, senão impossível, para o consumidor comprovar que nada deve, pois todo o controle das operações realizadas está sob o exclusivo controle da empresa fornecedora.
Em razão disso, entendo que, em princípio, deve-se prestigiar a boa-fé do consumidor, porquanto não é crível que ele tenha vindo buscar a tutela jurisdicional com argumentos falaciosos; se porventura o fez, terá infringido o dever processual de expor os fatos consoante a verdade (art. 77, I, do CPC) e, assim, certamente será responsabilizado pela litigância de má-fé (art. 80 do CPC).
No caso em comento, a parte autora trouxe prova de que seu nome está registrado junto ao Serviço Central de Proteção do Crédito, por solicitação da parte ré (mov. 1.8 e 1.9).
Ademais, também juntou o extrato do seu benefício previdenciário, a fim de comprovar o empréstimo junto a parte ré foi devidamente quitado (mov. 1.6 e 1.7).
Portanto, exsurge dos documentos que instruíram a petição inicial a probabilidade do direito da parte autora.
De outro lado, o receio de dano irreparável é manifesto, tendo em vista o constrangimento por que pode passar a parte autora toda vez que necessitar adquirir produtos no mercado mediante pagamento a prazo.
Ninguém discute a importância de se ter crédito, nos dias atuais, para efetuar compras, seja de que natureza for, manter a conta bancária regular, utilizar cartão de crédito etc.
Demais disso, a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito não afeta eventual crédito da parte ré.
Ainda, a medida é plenamente reversível, não havendo dificuldade de se promover nova inclusão se for decidido, ao final, que a parte autora não tem razão. 4.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela de urgência, determinando que a parte ré, no prazo de até 5 (cinco) dias depois de intimada desta decisão, proceda à retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, relativamente ao débito apontado na petição inicial e eventuais acréscimos dele decorrentes, sob pena de imposição de multa cominatória por descumprimento no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Sem prejuízo da obrigação do requerido, oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito apontados na inicial, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, para que promovam a baixa das restrições objeto de contestação neste processo, igualmente no prazo de 5 dias. 6.
Como a relação entabulada entre as partes certamente emana de contrato de adesão, aplico, desde já, o artigo 6.º, VIII, do CDC, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora.
Lembra-se que o CDC veicula normas de ordem pública, que, assim, podem ser aplicadas de ofício pelo magistrado. 7.
Cite-se a parte ré, intimando-a desta decisão, para comparecimento à audiência de conciliação agendada, oportunidade em que, não obtida a conciliação, deverá ofertar no ato sua defesa, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Mandaguari, 11 de maio de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
18/05/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:36
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 22:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/05/2021 16:31
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 15:36
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 15:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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