TJPR - 0002287-32.2020.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2022 12:51
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2022
-
04/11/2022 12:50
Processo Reativado
-
03/11/2022 16:00
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/11/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 14:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR MARQUES DE ANDRADE
-
15/10/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SUELI MARIA DE ANDRADE
-
15/10/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE FABIELLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS
-
15/10/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE FABIELLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS
-
15/10/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE SUELI MARIA DE ANDRADE
-
15/10/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR MARQUES DE ANDRADE
-
11/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR MARQUES DE ANDRADE
-
11/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FABIELLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS
-
11/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SUELI MARIA DE ANDRADE
-
03/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:37
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
22/09/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 16:52
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:52
Juntada de CUSTAS
-
12/09/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/09/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 16:36
Homologada a Transação
-
08/07/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/07/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/06/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 17:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/05/2022 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 19:18
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
24/02/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE FABIELLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS
-
31/07/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE SUELI MARIA DE ANDRADE
-
31/07/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR MARQUES DE ANDRADE
-
30/07/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 17:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/07/2021 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/07/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/06/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/05/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0002287-32.2020.8.16.0092 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$143.505,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FABIELLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS SUELI MARIA DE ANDRADE VALDIR MARQUES DE ANDRADE Vistos, 1.
Considerando que o pleito se encontra lastreado em título extrajudicial (art. 784 do Código de Processo Civil), bem como presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial e sua emenda de mov. 12.1. 2.
Cite-se o executado, por carta com A.R/M.P., para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do Código de Processo Civil), contados da citação, sob pena de penhora. 3.
Arbitro honorários advocatícios à razão de 10% do valor atualizado da dívida, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil. 4.
Do instrumento de citação, além do previsto no § 1º do art. 829 do Código de Processo Civil, também deverão constar as seguintes informações à parte executada: a) no caso de integral pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, ou seja, para 5% (§ 1º do art. 827 do Código de Processo Civil); b) poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, se opor através de embargos no prazo de quinze dias, conforme previsto no art. 915 do Código de Processo Civil; e c) no prazo para oposição de embargos poderá, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma prevista no art. 916 do Código de Processo Civil. 4.1.
Voltando negativo o AR, intime-se por oficial de justiça. 4.1.1.Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (artigos 252/254 do Código de Processo Civil), certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830 e § 1º do Código de Processo Civil). 5.
Estando o endereço do executado incorreto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, informe o endereço atualizado, sob pena de extinção. 6.
Citada a parte executada e não havendo o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado, caso requerido pelo exequente, a Secretaria deverá proceder, após o pagamento das custas, a indisponibilidade de valores financeiros existentes em nome do executado através do Sistema SISBAJUD suficientes para o pagamento do principal e honorários. a.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros dos executados, intime-os na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. b.
Desde já DETERMINO que, em sendo frutífera a diligência, mas em caso de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, o valor a maior deverá ser liberado. c.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. d.
Não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. e.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias 7.
Sendo infrutífera a penhora de ativos financeiros, e havendo requerimento do exequente, defiro desde já a busca através do sistema RENAJUD, de eventuais automóveis em nome da executada, expedindo-se mandado e demais atos. 7.1.
Sendo positiva a busca, DEFIRO, desde já, o bloqueio (inicialmente somente da transferência, sendo que, por força do princípio da proporcinalidade, os de licenciamento e de circulação dependerão de posterior deliberação judicial) de eventuais veículos constantes em nome da executada.
Cumpra-se o Código de Normas no que se refere à lavratura do termo de penhora do bem, observado o art. 845, §1º, parte final, do CPC. 7.1.1.
Na hipótese do bem estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a exequente em 5 (cinco) dias acerca da mantença da constrição.
Saliento, desde já, que na situação de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que o executado possui sobre o veículo. 7.1.1.1.
Mantendo interesse, oficie-se ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o executado, oportunidade na qual o exequente deverá apresentar o endereço a ser promovido a diligência. 7.1.1.2.
Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD. 7.2.
Juntada a minuta, lavre-se o termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), cadastre-se ele no RENAJUD (observado, para fins de avaliação, a previsão do art. 871, IV, do CPC), e dê-se vistas ao exequente para que, querendo, se manifeste em 5 (cinco) dias, acerca da mantença da constrição e penhora, bem como para que diga sobre seu interesse na avaliação desses bens, indicando, em sendo o caso, o endereço para realização da diligência.
Ressalto que, para eventual alienação do veículo - em que pese a penhora possa se dar por termo nos autos, como previsto no art. 845, §1º, do CPC - dependerá da prévia apreensão física do bem, para verificação do seu real estado econômico visando permitir a sua correta avaliação.
Lembro, aqui, que bens móveis, primeiro, se transferem por tradição (art. 1.226, do Código Civil) e, segundo, que eventual avaliação e alienação se deriam sobre um bem virtualmente considerando, sem a possibilidade de verificar, a parte menções hipotéticas e abstratas, qual o real estado material do veículo; mais, exigir a apreensão física do veículo permitirá, a um só tempo, a evitabilidade de alegações referentes a terceiros de boa-fé, que poderiam ter adquirido o veículo e a efetiva compra e tradição do bem, não condicionada à posterior busca por parte do arrematante. 7.2.1.
No prazo acima concedido, caberá ao exequente se manifestar sobre a questão do depositário fiel do bem, na forma dos itens "10.1 e 10.2", infra; havendo pedido de remoção, voltem-me conclusos para deliberações necessárias. 8.
Sendo infrutíferas as medidas anteriores, determino a intimação da parte executada para que no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 774, § do Novo Código de Processo Civil, na forma do artigo 829, § 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil. 9.
Após, caso não haja indicação de bens à penhora, AUTORIZO a pesquisa e constrição de bens por meio do Sistema INFOJUD, a consulta deverá visar às últimas 03 declarações de Imposto de Renda da parte executada, buscando verificar a existência de bens em seu nome, bem como informações DOI e cadastro do ITR, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas as declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do CPC. 9.1.Com o retorno das informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas. 10.
Realizada qualquer das penhoras acima determinadas, intime-se imediatamente o executado, nos termos do art. 841, e §§ do CPC.
Sendo o caso da penhora se realizar na presença do executado, certifique, o Oficial de Justiça, a intimação dele nos termos do art. 841, §3º, do CPC. 10.1.
Condiciono eventual remoção e transferência de posse dos bens eventualmente penhorados para o exequente à pedido expresso visando estabelecer, na linha do que acima mencionado, o valor adequado de caução para o ato, de modo que, penhorados bens móveis, desde já - e até deliberação judicial posterior, caso haja pedido nesse sentido - nomeio o executado como depositário fiel dos bens. 10.2.
Existindo pedido por parte do exequente, voltem-me conclusos para análise da pretensão e, eventualmente, arbitramento de caução. 11.
No mais, entendo que, na forma do art. 782, §3º, do CPC, é cabível que, para satisfação da dívida, seja o nome do devedor inscrito nos cadastros de inadimplentes, como forma de coagi-lo a adimplir a dívida.
Em sendo assim, após o decurso do prazo para pagamento, sem ter sido informado nos autos a efetiva satisfação do crédito, desde que haja requerimento expresso da parte exequente, defiro a expedição de ofício para a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§ 3º do art. 782 do Código de Processo Civil), pelo no Sistema SERASAJUD, devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição deverá ser imediatamente cancelada se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782 do Código de Processo Civil). 12.
Não sendo encontrado o devedor para pagar ou não sendo encontrados bens penhoráveis, volte-me para análise da possibilidade de suspensão do feito na forma do art. 921, do CPC. 13.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Intimações e diligências necessárias.
Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito -
18/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2021 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/02/2021 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/09/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2020 14:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/09/2020 14:06
Recebidos os autos
-
29/09/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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