TJPR - 0004974-10.2017.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 12:51
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 21:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2023 21:56
Expedição de Certidão GERAL
-
21/08/2023 21:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
20/07/2023 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
18/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO CARLOS MENEGHEL & CIA LTDA ME
-
04/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 19:01
Extinto o processo por desistência
-
24/05/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2023 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO CARLOS MENEGHEL & CIA LTDA ME
-
01/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2022 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 06:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2020
-
02/06/2021 06:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2020
-
02/06/2021 06:04
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 16:25
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/04/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644-0911 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004974-10.2017.8.16.0052 Processo: 0004974-10.2017.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.067,86 Polo Ativo(s): EVANDRO CARLOS MENEGHEL & CIA LTDA ME Polo Passivo(s): JUAREZ PEIXOTO DE CAMARGO DECISÃO 1. Defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual, com anotações pertinentes junto ao Cartório Distribuidor. 2. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento em nome da parte credora ou de seu patrono, caso possua poderes para receber e dar quitação (art. 340 do Código de Normas), com prazo de 60 (sessenta) dias, devendo a parte exequente se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação, e os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil. 4. Não realizado o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), sem incidência de honorários advocatícios, salvo aqueles fixados em grau de recurso (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 5. Ocorrida a hipótese prevista no item 4, intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor atualizado do débito.
Apresentada a planilha, cumpra-se na forma dos itens seguintes. 6. Penhora online de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Devidamente certificada a intimação e a ausência de pagamento, deverá ser realizada tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD (art. 835, inc.
I, do Código de Processo Civil), limitada a indisponibilidade ao valor constante no cumprimento de sentença (art. 854 do Código de Processo Civil).
Conforme Enunciado n. 147 do FONAJE, a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. b) Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada.
Noticiada a impossibilidade de obtenção do documento, diligencie-se pelo INFOJUD. c) Positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder imediatamente à transferência dos valores para conta judicial.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, ordem que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que o bloqueio online já caracteriza constrição judicial (Enunciado n. 140 do FONAJE).
A intimação da parte executada será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento, da qual constará expressamente a advertência de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de impugnação. e) Encontrado valor em dinheiro e não oposta impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente, com prazo de 60 (sessenta) dias, devendo se manifestar, na sequência, quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Vencido o alvará, e nada sendo requerido, transfira-se o valor ao FUNJUS, com envio dos autos conclusos para extinção. f) Negativa a penhora via SISBAJUD, cumpra-se na forma do item seguinte. 7. Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo e diante dos diversos casos em que os veículos não são encontrados, expeça-se mandado de avaliação e remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade da parte exequente, caso requerido. d) Em seguida, preferencialmente na mesma diligência indicada no item c, deverá ser intimada a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação, da qual constará expressamente a advertência de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de impugnação.
Se não houver constituído advogado nos autos, será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil).
Conste-se que ficará a parte executada no mesmo ato constituída como depositária (art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimada a parte exequente para que em 05 (cinco) dias informe o local onde se encontra o veículo. e) Encontrado bem móvel e não opostos embargos, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do Código de Processo Civil, e art. 52, inc.
VII, da Lei n. 9.099/95. f) Nada requerendo neste sentido, ou silente, venham conclusos. 8. Negativa a penhora via RENAJUD, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, e tornem conclusos. 9. Intimações e diligências necessárias.
Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente.
Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
06/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 13:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/04/2021 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 21:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2020 12:17
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/08/2020 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2020
-
08/08/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO CARLOS MENEGHEL & CIA LTDA ME
-
24/07/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 17:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/03/2020 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2019 09:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/09/2019 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/09/2019 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2019 08:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/08/2019 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2019 10:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/08/2019 13:00
Expedição de Mandado
-
16/07/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CELIO DAMBROS
-
10/07/2019 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/07/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 18:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/06/2019 10:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2019 09:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 14:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/04/2019 13:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/04/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 16:16
Expedição de Mandado
-
24/04/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/04/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
10/03/2019 23:06
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2019 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2019 11:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NEGATIVA
-
25/02/2019 07:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2019 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2019 18:16
Expedição de Mandado
-
31/01/2019 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/01/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
31/10/2018 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2018 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2018 12:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/08/2018 17:44
Conclusos para decisão
-
26/03/2018 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2018 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 11:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
06/03/2018 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2018 15:36
Expedição de Mandado
-
02/02/2018 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2018 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 16:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2018 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 15:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2018 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2018 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2018 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2018 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2017 13:45
Recebidos os autos
-
29/11/2017 13:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 14:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2017 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 13:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/11/2017 14:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/11/2017 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2017 14:42
Recebidos os autos
-
27/11/2017 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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