TJPR - 0000132-92.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 22:52
Recebidos os autos
-
16/08/2022 22:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/07/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
10/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
27/05/2022 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 09:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/05/2022 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/04/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/03/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
28/02/2022 08:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
20/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 12:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
02/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
30/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:16
Recebidos os autos
-
19/11/2021 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 13:16
Baixa Definitiva
-
19/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
09/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
26/10/2021 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 20:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 11:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 08:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
26/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2021 14:17
Distribuído por sorteio
-
15/07/2021 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/06/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 19:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 13:52
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
08/06/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
28/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
26/05/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos n°. 0000132-92.2021.8.16.0101 – Sentença
Vistos. 1.
Não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO a decisão prolatada pelo Juiz Leigo no evento 31.1, convertendo-a em título judicial, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença e não havendo manifestação da parte, no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº. 9.099/1995). 2.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias 4.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
07/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 01:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/05/2021 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
06/05/2021 16:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/03/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 08:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/02/2021 00:29
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/02/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2021 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000132-92.2021.8.16.0101 Processo: 0000132-92.2021.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): EVERTON TIAGO ROSA DOS SANTOS Polo Passivo(s): MAGAZINE LUIZA S/A TIM S/A DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de “Ação De Obrigação De Fazer C/C Pedido Liminar E Reparação De Danos Morais” proposta por EVERTON TIAGO ROSA DOS SANTOS em face MAGAZINE LUIZA S/A e TIM S/A.
Sustenta, em síntese, que: a) adquiriu junto à empresa Magazine Luiza S/A de Jandaia do Sul/PR um Chip Card de Celular “Maga Mais”, no valor de R$6,00 (seis reais), e um plano de linha telefônica no valor de R$39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos); b) No momento da compra, solicitou à primeira requerida que fosse realizada a portabilidade do número: (43) 9-9689-6923, que possuía junto à Empresa Tim S/A, pois era um número muito antigo, e a troca para outro numerário lhe causaria demasiado transtorno; c) conforme mensagens posteriores, a solicitação da portabilidade teria sido realizada para o número correto; d) ocorre que, posteriormente, outra mensagem foi recebida, confirmando a portabilidade para o número: (43) 9-3300-4764, numérico diferente do que havia sido solicitado; e) diversas vezes tentou solucionar o problema com a segunda requerida, porém não obteve êxito; f) posteriormente, entrou em contato varias vezes junto à Tim S/A, segunda requerida, oportunidade em que esta informou que o número já não consta mais registrado em seu CPF, não obtendo êxito na portabilidade.
Pede, portanto, o acolhimento da pretensão inicial, para que seja: a) as Empresas Requeridas, de forma solidária, condenadas ao pagamento do montante de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos.
Postula, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, para o fim de que: a Empresa Ré - Magazine Luiza - realize a imediata, efetiva e completa portabilidade da linha telefônica: (43) 9-9689-6923, nos termos do art. 84, § 3.º, do CDC, e seja fixada multa diária, no caso de não cumprimento imediato da obrigação, com fulcro no art. 84, § 4.º, do CDC.
A petição inicial veio instruída com o documento de mov. 1.2 a 1.12. É o relatório.
Decido. 2.
Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver, simultaneamente: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Oportuna, aqui, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: 3.
Probabilidade do Direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018, p. 412) Na hipótese dos autos, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada.
A verossimilhança das alegações do autor é corroborada pela cópia das mensagens de seu celular, em que solicita a portabilidade para ré Magazine Luiza para o número que possuía junto à Empresa Tim S/A (43) 99689-6923 e demais documentos acostados à inicial.
Por outro lado, não se encontra presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que não demonstrado qualquer prejuízo concreto pelo autor.
Ressalte-se que, segundo relato da própria inicial, a situação narrada já se estende por 06 meses, o que denota a ausência de urgência do pedido, que deve ser reanalisado após o contraditório das requeridas.
Ademais, segundo os elementos trazidos até o momento, o autor não se encontra impossibilitado de usufruir de serviços de telecomunicação, mas apenas de utilizar o seu número antigo.
Outra não pode ser a conclusão, portanto, senão a de negar pelo momento a tutela provisória de urgência. 3.
Posto isso: I - Indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor.
II – Cite-se e intime-se as rés para comparecerem à audiência de conciliação designada pela serventia, constando a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95).
III – Intime-se a autora, na pessoa do seu advogado, para comparecer à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95), ficando também ciente de que o não comparecimento implica o pagamento das custas processuais.
IV - Considerando que a parte autora inegavelmente se caracteriza como consumidora (arts. 2º e 17 do CDC) e as rés como fornecedoras (art. 3º do CDC), desde já determino a inversão do ônus da prova em favor daquela, com base no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a já analisada verossimilhança de suas alegações e a evidente hipossuficiência técnica e econômica perante a empresa requerida. 4.
Diligências necessárias. 5.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, no que aplicável. 6.
Intimem-se.
Jandaia do Sul, 22 de janeiro de 2021. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
26/01/2021 07:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2021 07:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/01/2021 15:37
Recebidos os autos
-
20/01/2021 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/01/2021 14:15
Recebidos os autos
-
20/01/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 14:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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