TJPR - 0066260-98.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/05/2023 07:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA REGINA DE ANDRADE SILVEIRA
-
10/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
14/04/2023 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 16:19
Baixa Definitiva
-
14/04/2023 16:19
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2023
-
28/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA REGINA DE ANDRADE SILVEIRA
-
18/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
24/02/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 15:00
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/02/2023 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 13:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/02/2023 13:46
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2023 13:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/02/2023 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 08:10
Recebidos os autos
-
10/02/2023 08:10
Recebidos os autos
-
10/02/2023 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/02/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA REGINA DE ANDRADE SILVEIRA
-
18/01/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
05/12/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA REGINA DE ANDRADE SILVEIRA
-
28/11/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
28/10/2022 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 20:31
Baixa Definitiva
-
19/10/2022 20:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
19/10/2022 20:31
Baixa Definitiva
-
19/10/2022 20:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
19/10/2022 20:31
Baixa Definitiva
-
19/10/2022 20:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
19/10/2022 20:31
Baixa Definitiva
-
19/10/2022 20:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
19/10/2022 20:31
Baixa Definitiva
-
19/10/2022 20:31
Recebidos os autos
-
19/10/2022 20:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
19/10/2022 20:21
Recebidos os autos
-
19/10/2022 20:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 20:09
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/07/2022 22:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
01/07/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/06/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/06/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/06/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/06/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:15
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 14:20
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
21/06/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:48
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2022 13:48
Distribuído por dependência
-
21/06/2022 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/06/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
20/06/2022 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
20/06/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:42
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
03/06/2022 14:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/06/2022 14:31
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2022 14:31
Distribuído por dependência
-
03/06/2022 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2022 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2022 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:21
Baixa Definitiva
-
23/05/2022 14:21
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
23/05/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/05/2022 10:54
Recurso Especial não admitido
-
14/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:35
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/05/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:10
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/05/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/05/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2022 17:10
Distribuído por dependência
-
05/05/2022 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2022 17:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/05/2022 17:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/05/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/04/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 09:20
Extinto o processo por desistência
-
11/04/2022 13:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 08:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
03/02/2022 16:16
Pedido de inclusão em pauta
-
03/02/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 15:36
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2022 15:36
Distribuído por dependência
-
31/01/2022 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2022 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2022 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 08:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/12/2021 14:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/12/2021 14:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/12/2021 13:30
-
19/11/2021 15:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/11/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/12/2021 13:30
-
11/11/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:22
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2021 14:22
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
07/10/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
-
04/10/2021 14:26
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA REGINA DE ANDRADE SILVEIRA
-
27/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:32
Conclusos para despacho INICIAL
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15/07/2021 13:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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15/07/2021 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/07/2021 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2021 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 18:23
Juntada de Certidão
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por COOPERATIVA DE POUPANÇA E CRÉDITO OURO VERDE – SICOOB OURO VERDE em face de CLÁUDIA REGINA DE ANDRADE SILVEIRA, ambas devidamente qualificadas.
I – RELATÓRIO A nominada embargante, valendo-se de competente procuradora, propôs a demanda em tela, consignando que: - celebrou com NOVA RIO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. a Cédula de Crédito n.º 19574-0 (Contrato Rotativo) e a Cédula de Crédito Bancário n.º 73588- 2, em função das quais ofertados pela contratante, em alienação fiduciária, os imóveis matriculados sob n. 56.543 (1º CRI de Londrina), 98.843, 98.844 e 98.928 (os três últimos pertencentes à circunscrição do 2º CRI de São José do Rio Preto/SP); - diante da inadimplência da fiduciante, houve exercício do direito de preferência pela fiduciária, implicando a dação em pagamento dos aludidos bens em prol da cooperativa, bem como o cancelamento dos gravames (alienação fiduciária em garantia); - à época das alienações, inexistia qualquer impeditivo a seu aperfeiçoamento; - sobreveio, em 07/01/2020, averbação da existência da demanda principal junto às citadas matrículas, decorrente de comando lá prolatado; - detém legitimidade, vez que não figura no procedimento principal, bem como agiu de boa-fé na aquisição dos bens, estando presentes os requisitos legais; - faz jus ao levantamento das averbações.
Desta feita, almejou, em sede de tutela de urgência, o cancelamento dos atos registrais impugnados ou a retificação de seu teor, extirpando-se a menção ao reconhecimento de fraude à execução.
Fez os requerimentos de praxe.
Pugnou pela dilação probatória e juntou documentos.
No decisório inaugural, foram recebidos os embargos e determinada a correção das averbações, nos moldes pretendidos (seq. 14).
Regularmente intimada, a embargada ofertou resposta (seq. 29), rechaçando as teses expendidas na exordial, expendendo que: - descabido o levantamento das averbações guerreadas, eis que fraudulentas (na modalidade fraude à execução) as negociações havidas entre a embargante e a NOVA RIO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; - mister a declaração de nulidade dos contratos firmados entre a embargante e a NOVA RIO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com a conseguinte constrição dos imóveis objeto destes embargos de terceiro; - forçosa a aplicação, em detrimento da embargante, de reprimenda pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça; - a embargante litiga de má-fé, devendo ser condenada às penas correlatas.
Ao cabo, pugnou pela improcedência da pretensão inicial.
Réplica no ev. 40, reiterando o anseio inaugural.
Instados os contendores à especificação probatória (seq. 42), somente a embargada ofertou manifestação (mov. 48).
Então, anunciado o julgamento antecipado (mov. 51).
A embargada tornou a peticionar no ev. 58.
Por fim, vieram-me conclusos, anotados para sentença. É o relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, os embargos de terceiro têm em mira a desconstituição ou a não efetivação de medida constritiva sobre patrimônio de terceiro, alheio ao procedimento.
Restou incontroversa nos autos a alienação à embargante dos imóveis objeto das matrículas 56.543 (1º CRI de Londrina), 98.843, 98.844 e 98.829 (estes últimos pertencentes à circunscrição do 2º Ofício Imobiliário de São José do Rio Preto/SP), recaindo o dissenso tão só sobre a eficácia de tais negócios jurídicos.
Sabido, outrossim, que a responsabilidade patrimonial recai sobre os bens do executado (art. 789 do Código de Processo Civil).
Há casos, porém, em que vem a lume a questão ligada à fraude à execução, por ter o devedor alienado o único bem que poderia garantir o pagamento do débito exequendo, ou, então, praticado outro ato lesivo aos interesses do credor, contanto que subsumido a uma das hipóteses elencadas no art. 792, do CPC.
Trata-se (a fraude à execução) de “hipótese em que a alienação ou a oneração de bem que está sujeito à execução nos termos do art. 790 é feita indevidamente e, por isso, é considerada ineficaz em relação ao exequente no processo em que é parte também o executado (§ 1º do art. 792).
Sua configuração independe de conluio entre os envolvidos e pode ser reconhecida existente até mesmo de ofício pelo magistrado, após o regular contraditório exigido na forma do § 4º do art. 792.
Ela não se confunde, portanto, com a fraude contra credores que é uma das hipóteses em que o Código Civil permite ao credor prejudicado requerer ao Estado-juiz a anulação de dado negócio jurídico (arts. 158 a 165 do CC)” (Cassio Scarpinella Bueno.
Manual de direito processual civil : volume único. 4. ed.
São Paulo : Saraiva Educação, 2018, p. 879).
São dois os pressupostos à configuração da fraude à execução, a saber: a pendência de lide em face do devedor e a frustração dos meios executórios.
Superada tal etapa de aferição dos pressupostos, passa-se à verificação da subsunção a alguma das hipóteses elencadas no art. 792, do CPC.
Quanto ao marco temporal da mencionada pendência de demanda, há duas posições doutrinárias: a primeira preconiza que se dá com a citação (e que encontra amparo, ao menos para a específica hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, no art. 792, § 3º, do CPC) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil.
Volume único. 9.
Ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 385/386); a segunda afirma operar-se com a mera distribuição da demanda, nos termos do art. 312/CPC.
A jurisprudência da Corte Cidadã é remansosa ao filiar-se à primeira posição, à qual adiro, à luz do disposto no art. 927, III, do CPC.
A citação da NOVA RIO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos autos principais, deu-se aos 21/08/2018 (mov. 46 de tal caderno processual).
O imóvel objeto da matrícula 56.543 (1º CRI local) foi alienado fiduciariamente à embargante, pela NOVA RIO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em 20/02/2015, no bojo do contrato rotativo – alienação de imóvel 19574-0 (mov. 1.18).
Antes, portanto, da citação da fiduciante na ação principal, de modo que não há que se cogitar acerca de caracterização de ato fraudulento.
A transação deu-se mais de 03 anos antes da ciência daquela acerca dos termos da lide em apenso. Diante do inadimplemento das obrigações assumidas pela devedora, à luz do que dispõe o art. 26, caput, da Lei 9.514/97, naturalmente fazia jus a credora fiduciária à consolidação da propriedade do bem em seu patrimônio.
Entrementes, com respaldo na regra contida no § 8º da mesma Lei, optaram fiduciante e fiduciária pela dação em pagamento do imóvel, a qual se consumou mediante escritura pública lavrada em 26/09/2018 (mov. 1.7).
Em que pese seja o instrumento público posterior à citação da NOVA RIO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., é certo que não constituiu fraude à execução.
Isso porque tal forma de pagamento indireto (dação em pagamento) foi mero desdobramento do contrato rotativo – alienação de imóvel 19574-0 regular e previamente entabulado ao ato citatório.
Ora, se à credora fiduciária era dado consolidar a propriedade do bem alienado fiduciariamente em seu nome, mediante simples averbação junto à matrícula (art. 26, §7º, do mesmo diploma), inegável poder investir-se na titularidade do bem também mediante dação em pagamento.
Em termos práticos, os desdobramentos seriam os mesmos.
Daí a irrelevância da alusão, na dita escritura pública, de certidão positiva de feitos ajuizados, no tocante à dadora.
Caminhando, no tocante aos imóveis objetos das matrículas 98.843, 98.844 e 98.928 (2º CRI de São José do Rio Preto/SP), exsurge da documentação colacionada (seqs. 1.15 e 1.16) que foram alienados fiduciariamente pela NOVA RIO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. à cooperativa embargante em 05/06/2019, por força da cédula de crédito bancário 735882.
Depois, portanto, do mencionado ato citatório.
Por igual, a dação em pagamento à cooperativa de crédito de tais bens teve lugar após a citação, mais especificamente em 18/11/2019, data da lavratura da escritura pública de seq. 1.6, também com espeque no art. 26, § 8º, da Lei 9.514/97.
Daí, porém, não emerge automático reconhecimento de ato fraudulento, que pressupõe, concomitantemente, como visto, demonstração da frustração dos meios executórios, isto é, da falta de êxito na localização de bens do devedor passíveis de constrição.
Ora, recorde-se que, na execução apensa, penhorados os seguintes bens/direitos: “automóvel de marca BMW, modelo 310I ACTIVE FLEX, placas FCW9D11 (seq. 178), veículo de marca CHEVROLET, modelo ASTRA GL, placas AJH-7240 (seq. 178), imóvel objeto da matrícula 47.711 do 1º Ofício da Comarca de Londrina – PR (seq. 178), imóvel objeto da matrícula 98.842, do 2º CRI da Comarca de São José do Rio Preto – SP (seq. 267), imóvel objeto da matrícula 98.849, do 2º CRI da Comarca de São José do Rio Preto – SP (seq. 267), imóvel objeto da matrícula 98.850, do 2º CRI da Comarca de São José do Rio Preto – SP (seq. 267), imóvel objeto da matrícula 98.851, do 2º CRI da Comarca de São José do Rio Preto – SP (seq. 267), imóvel objeto da matrícula 86.421, do 2º CRI da Comarca de São José do Rio Preto – SP (seq. 267), imóvel objeto da matrícula 98.814 do 2º CRI da Comarca de São José do Rio Preto – SP (seq. 267), imóvel objeto da matrícula 98.815 do 2º CRI da Comarca de São José do Rio Preto – SP (seq. 267), imóvel objeto da matrícula 98.821 do 2º CRI da Comarca de São José do Rio Preto – SP (seq. 267) e automóvel de marca GM, modelo ASTRA GL, ano de fabricação e modelo 2000, placas AJH-7240 (seq. 335).” Eis que ainda não aconteceu a avaliação da íntegra de tais bens/direitos, precoce afirmar-se sua insuficiência para saldar o débito exequendo.
Faltante, então, pressuposto indispensável à ocorrência de fraude à execução.
Ainda que assim não fosse, tampouco deparo a presença de alguma das situações previstas no art. 792, do CPC.
A execução apensa não se funda em direito real nem em pretensão reipersecutória (inciso I, do art. 792, do CPC).
A existência da demanda tampouco estava averbada, à época da negociação fustigada, junto ao registro imobiliário (inciso II, do art. 792, do CPC).
Da matrícula dos imóveis também não constava, ao tempo do contrato supostamente fraudulento, registro de hipoteca judiciária ou de qualquer outro ato constritivo originário da ação principal (inciso III, do art. 792, do CPC).
Demais disso, na lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – vol.
I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. 2. reimpr. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 103), embora ausente, no inciso IV do art. 792, do CPC, qualquer limitador expresso da espécie de ação pendente, mais adequado se afigura adotar-se leitura restritiva, entendendo-a reservada às ações de conhecimento.
Afinal, há inciso específico aplicável às ações de execução (inciso II, do art. 792/CPC).
Na medida em que a ação principal, da qual decorreria a alegada fraude, possui natureza executiva, tal inciso se lhe afigura inaplicável.
Não bastasse, parte da doutrina sustenta que o art. 792, IV, do CPC alcança tão só os bens não sujeitos a registros públicos (AMADEO, 2016 apud TARTUCE; GOMIDE; RESENDE, 2016, TARTUCE, F.; GOMIDE, A.J.; RESENDE, R.
Fraude à Execução.
Jusbrasil. 2016.
Disponível em: Acesso em 23 mar. 2021).
Mesmo que se entendesse de forma diversa, não seria o caso de se acolher o anseio da embargada.
Afinal, constou expressamente da escritura pública de seq. 1.6: “SEXTO – DAS DECLARAÇÕES: Em seguida, pelas partes contratantes me foi dito, sob responsabilidade civil e criminal, o seguinte: (iv) que nos termos da Lei 13.097, de 19/01/2015, dispensam a apresentação das certidões de feitos ajuizados previstas no Decreto n. 93.240/86, substituindo-as pela Certidão Atualizada de Inteiro Teor das matrículas, declarando expressamente ter ciência da possibilidade e importância de obtenção dessas certidões, assumindo integral responsabilidade pela existência de eventuais ações que possam repercutir sobre a presente transação, eximindo esta Serventia e o Senhor Oficial de Registro de Imóveis competente de quaisquer responsabilidades pela omissão desses documentos.” Confira-se a redação do art. 54, da Lei 13.097/2015, mencionada no instrumento público em tela: “Art. 54.
Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias; II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A do CPC/1973; III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 do CPC/1973.
Parágrafo único.
Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.” À luz do que preconiza tal dispositivo legal, a fim de prevenir-se em face de futura e eventual declaração de ocorrência de fraude à execução, bastante a obtenção de certidão de matrícula (FLÁVIO TARTUCE, 2020, Manual de direito civil: volume único. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020, p. 442) ou dos demais registros públicos a que submetido o bem cuja alienação ou oneração é intentada.
Haja vista que, tanto à época da alienação fiduciária em garantia quanto da dação em pagamento cuja eficácia é questionada, ausente, nas respectivas matrículas, qualquer impeditivo a sua concretização, inviável cogitar-se acerca do reconhecimento de fraude.
Ardil, é certo, não se materializou.
A dar guarida, confira-se o posicionamento pretoriano adotado em caso similar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO E PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO – CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS APÓS A CITAÇÃO NA LIDE EXECUTIVA – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA OU DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE – SÚMULA 375 DO STJ – DISPENSA DE CERTIDÕES EM NOME DO EXECUTADO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE – PRECEDENTES – INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO NÃO VERIFICADA – FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003709-27.2020.8.16.0000, Rel.
MARQUES CURY, julg. em 21/07/2020)” Por derradeiro, inexistente qualquer outra disposição, na legislação esparsa, apta a enquadrar a hipótese em mesa naquela do inciso V, do dispositivo em estudo.
Com efeito, é patente a boa-fé da embargante, a impor, como desdobramento, o cancelamento das averbações vergastadas.
Ante todo o esposado, é inequívoco, deixo de reputar litigante de má-fé a embargante, bem assim de condená-la às penas correlatas, porquanto não vislumbro dolo processual em sua conduta.
Muito pelo contrário.
Restou vencedora, eis que seu intento foi digno de acolhida. III – DISPOSITIVO Face o exposto, e ante o quanto mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido gizado na inicial, bem como EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), razão pela ORDENO, ao trânsito em julgado, o cancelamento das averbações que recaíram sobre os bens discriminados na peça vestibular.
Condeno a embargada ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da embargante, que arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sopesados os critérios legais, notadamente o valor da causa, o rápido trabalho realizado (julgamento antecipado), o lugar da prestação do serviço e o satisfatório grau de zelo (art. 85, § 8º, do CPC).
Observe-se, porém, o veto contido no art. 98, § 3º, do CPC, eis que beneficiária a embargada da gratuidade judicial, por força de decisão prolatada nos autos principais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se, desde logo, no feito em apenso.
Dil.
Nec.
Londrina, 17 de maio de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/05/2021 11:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
23/02/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/02/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA REGINA DE ANDRADE SILVEIRA
-
17/02/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
11/02/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2021 11:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 09:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/02/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/02/2021 17:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/02/2021 17:57
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/02/2021 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/02/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 01:31
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
09/12/2020 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2020 17:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2020 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/11/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/11/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2020 10:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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10/11/2020 09:36
Recebidos os autos
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10/11/2020 09:36
Distribuído por dependência
-
10/11/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2020 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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