TJPR - 0021609-63.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 10:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA VANIZA BLAZIESKI CURI
-
23/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 05:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 05:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 09:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
11/11/2024 09:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/11/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 18:30
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2024 09:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 17:37
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
16/09/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 15:19
Juntada de REQUERIMENTO
-
13/09/2024 12:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/09/2024 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA VANIZA BLAZIESKI CURI
-
27/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
19/06/2024 12:40
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/06/2024 06:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2024 06:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2024 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2024 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 08:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2024 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 16:53
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
19/04/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS PADUCH WALUS
-
21/03/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2024 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 17:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - VÍNCULOS TRABALHISTAS
-
07/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 15:26
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS PADUCH WALUS
-
21/08/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/04/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 06:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 06:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/04/2023 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 18:36
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
14/04/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS PADUCH WALUS
-
14/03/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/02/2023 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/01/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/12/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 10:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS PADUCH WALUS
-
31/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 10:45
Recebidos os autos
-
21/10/2022 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 10:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2022 09:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/10/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 08:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS PADUCH WALUS
-
04/10/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 12:29
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:29
Juntada de CUSTAS
-
29/09/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
28/09/2022 13:13
OUTRAS DECISÕES
-
26/09/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS PADUCH WALUS
-
21/09/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 19:18
Expedição de Mandado
-
15/08/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/08/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS PADUCH WALUS
-
21/07/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/07/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
15/07/2022 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/07/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS PADUCH WALUS
-
30/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARMANDO LOPES JUNIOR
-
27/06/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 14:32
Expedição de Mandado
-
13/06/2022 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2022 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 08:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARMANDO LOPES JUNIOR
-
11/04/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA VANIZA BLAZIESKI CURI
-
05/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
25/03/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/03/2022 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
25/03/2022 17:05
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
23/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 14:43
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/03/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
15/03/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
15/03/2022 14:23
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
15/03/2022 14:23
Baixa Definitiva
-
15/03/2022 14:23
Baixa Definitiva
-
15/03/2022 14:23
Baixa Definitiva
-
15/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA VANIZA BLAZIESKI CURI
-
11/03/2022 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA VANIZA BLAZIESKI CURI
-
03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA VANIZA BLAZIESKI CURI
-
22/02/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
18/02/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA VANIZA BLAZIESKI CURI
-
15/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 15:42
Expedição de Mandado
-
13/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 13:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/02/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/02/2022 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 19:07
Extinto o processo por desistência
-
04/02/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:13
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
03/02/2022 14:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/02/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2022 13:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/02/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS PADUCH WALUS
-
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
11/11/2021 18:11
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/11/2021 18:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2021 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2021 16:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2021 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:12
APENSADO AO PROCESSO 0024440-50.2021.8.16.0019
-
29/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS PADUCH WALUS
-
18/10/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/10/2021 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2021 13:33
Recebidos os autos
-
07/10/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2021 13:33
Distribuído por dependência
-
07/10/2021 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2021 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
03/08/2021 19:13
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2021 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 17:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2021 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2021 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021609-63.2020.8.16.0019 Processo: 0021609-63.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANGELA VANIZA BLAZIESKI CURI Réu(s): LUIS CARLOS PADUCH WALUS Prolatada a decisão do mov. 102, foram interpostos embargos de declaração no mov. 107.
Alegou a Embargante que a decisão que considerou preclusa a oportunidade parte arrolar testemunhas é contraditória, visto que a parte embargante arrolou tempestivamente duas testemunhas na petição de mov. 98.1.
Embargos tempestivos, devem ser conhecidos. Sobre as hipóteses que comportam embargos de declaração, assim prevê o CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. (...) Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso dos autos, assiste razão à Embargante.
Intimada para requerer ajustes na decisão saneadora e indicar o rol de testemunhas no prazo de cinco dias (86.1), a parte embargante apresentou manifestação tempestiva no mov. 98 e arrolou duas testemunhas.
Verifica-se que a leitura da intimação ocorreu em 16.04.2021 (90).
Desse modo, o prazo para cumprimento da diligência encerraria apenas no dia 26.04.2021, data em que a parte deu cumprimento à intimação.
Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a contradição indicada e acolher o rol de testemunhas apresentado no mov. 98.
Em decorrência do acolhimento dos declaratórios, necessário adequar a pauta de audiências do Juízo.
Assim, redesigno a audiência de instrução para o dia 11 de novembro de 2021, quinta-feira, às 16h30min.
Intimem-se.
Ponta Grossa, 06 de julho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
07/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2021 13:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
07/07/2021 09:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/06/2021 09:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/06/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021609-63.2020.8.16.0019 Processo: 0021609-63.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANGELA VANIZA BLAZIESKI CURI Réu(s): LUIS CARLOS PADUCH WALUS 1.
Instado a comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, o Réu quedou-se inerte.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade processual. 2.
Ainda, indefiro o pedido de mov. 97, haja vista a ausência de qualquer fundamentação para concessão de prazo suplementar.
Outrossim, declaro preclusa a oportunidade de produção da prova testemunhal pelas partes.
A parte autora deixou de apresentar o rol no prazo concedido pelo Juízo e o Réu sequer especificou as provas que pretendia produzir (mov. 84).
Desse modo, a audiência de instrução se limitará à tomada do depoimento pessoal da parte ré. 3.
A audiência será designada pela modalidade integralmente virtual, nos termos do artigo 2º do Decreto Judiciário 400/2020.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Audiência de Instrução e Julgamento: 23 de setembro de 2021 às 14:30:00 - Modalidade: Virtual PLATAFORMA A SER UTILIZADA: Microsoft Teams REGRAS GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: Deverá a Secretaria disponibilizar nos autos links e tutoriais para acesso ao sistema; Conforme Ofício-Circular 27/2020-GP, é prerrogativa da parte estar acompanhada de seu advogado durante a videoconferência; deverão os advogados informar em cinco dias os seus e-mails, bem como os de seus clientes (caso deferido o depoimento pessoal em decisão interlocutória saneadora) para que seja encaminhado o convite para ingresso na videoconferência, sob pena de preclusão (CPC, artigo 223); o e-mail encaminhado à parte (quando deferido o depoimento pessoal em decisão interlocutória saneadora) equivalerá à intimação pessoal a que alude o artigo 385, §1º do CPC; nos termos do art. 6º, §3º da Resolução 314/2020 do CNJ, não haverá, por parte dos advogados e procuradores, obrigação de providenciar o comparecimento das partes (quando deferido o depoimento pessoal) e testemunhas, seja no Fórum, seja em qualquer outra localidade fora do Fórum.
Cada um dos participantes (advogados, partes – quando necessário e deferido o depoimento pessoal nos autos – e testemunhas) terá acesso remoto individual, em suas casas ou escritórios, ao sistema de videoconferência; em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto.
Intimem-se (Prazo: 5 dias).
Ponta Grossa, 12 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
18/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 20:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2021 00:00 ATÉ 18/06/2021 23:59
-
12/05/2021 16:37
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2021 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 19:21
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2021 15:06
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2021 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2021 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2021 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Síntese dos autos Trata-se de ação reivindicatória envolvendo as partes acima nominadas, e que tem por objeto o imóvel matriculado sob n. 57.504 do 1º SRI desta Comarca, o qual coube à Autora em razão do inventário do espólio de seu pai, Ludovico Blazieski. 1 Sustenta que a partir do momento em que o imóvel lhe foi adjudicado passou a pagar tributos e taxas, bem como adotar providências para venda do bem.
O imóvel teria sido invadido clandestinamente em 15/04/2015 e deu azo à ação de reintegração de posse 0010254- 95.2016.8.16.0019, extinta por desistência em 03/07/2019.
Requereu concessão de tutela de evidência (ou, quando menos, de urgência) para imissão imediata na posse do bem (pretensão reivindicatória).
Requereu, ainda, condenação do Réu ao pagamento de aluguel enquanto perdurou a invasão e perda, em prol da Autora, de eventuais benfeitorias levadas a efeito pelo Réu no imóvel.
O pedido de distribuição por dependência aos autos 0010254- 95.2016.8.16.0019 foi indeferido (8.1), assim como o pedido liminar (22.1).
O Réu foi citado (57).
Não houve consenso entre as partes na sessão de mediação conduzida pelo CEJUSC (75). 1 Já considerada a emenda do mov. 20, determinada no mov. 17. 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA O Réu contestou e juntou documentos no mov. 65.
Requereu a gratuidade processual para si.
No mérito, alega que possui o imóvel (situado defronte à sua residência) desde 07/07/2009 e, desde então, promoveu todos os cuidados com a casa, incluindo reformas, pinturas e adequações.
Ergueu nova cerca, instalou portão de ferro e tornou o imóvel útil (plantio de mandioca, milho e banana; instalação de tanque para criação de peixes; alteração de parte do imóvel para baia e estrebaria).
Não houve qualquer oposição à posse nesse ínterim.
Réplica pela Autora no mov. 66, com pedido de concessão de liminar.
O Juízo advertiu a Autora quanto ao uso indevido da ferramenta de urgência e indeferiu a reanálise do pedido liminar (69).
Contra tal decisão houve a interposição de agravo de instrumento (0016945- 12.2021.8.16.0000), sendo que a liminar recursal foi indeferida e o recurso, até o momento, não foi julgado.
Apenas a Autora solicitou provas, consistentes no depoimento pessoal do Réu, oitiva de testemunhas e prova emprestada (81 e 84).
A.
Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais.
Destarte, para análise do pedido de gratuidade processual, deverá o Réu juntar em cinco dias a partir da intimação desta decisão os seguintes documentos: 2 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA a) dois últimos comprovantes dos recibos de salário (holerite)/pro labore/lucros/benefício previdenciário.
Caso trabalhe como autônomo, deverá apresentar declaração por instrumento particular informando a profissão exercida e a renda bruta auferida nos dois últimos meses; b) cópia da carteira de trabalho; c) declaração, por instrumento particular, informando: • Se possui bem(ns) imóvel(is) e, caso positivo, qual (quais) e onde está(ão) localizados; • Se possui bens móveis de valor (especialmente veículos) e, caso positivo, marca, modelo, ano de fabricação e placa; • Se declara ou não imposto de renda.
Caso declare imposto de renda, cópias das declarações referentes aos dois últimos exercícios para os quais já foi entregue; d) facultativamente, documentos que comprovem as despesas consigo e com seus familiares (por exemplo: faturas de água, energia elétrica, telefonia, mensalidade escolar, aluguel) que demonstrem o comprometimento de sua renda e a impossibilidade de arcar com as custas do processo. c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem.
B.
Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo.
As partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual.
C.
Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência). 3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA D.
Julgamento antecipado total do mérito (NCPC, artigo 355) Não é possível, pela necessidade de dilação probatória.
E.
Julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC, art. 356) Prejudicado.
F.
PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS F.1.
Questões de fato controvertidas e distribuição do ônus da prova Não se controverte a respeito do direito de propriedade da Autora em decorrência da adjudicação do imóvel, registrada na matrícula do imóvel em 03/04/2014 (mov. 1.7).
Em se tratando de ação petitória, cabe ao Réu comprovar o fato extintivo do direito de propriedade invocado pela Autora, consistente na configuração, no caso concreto, da prescrição aquisitiva do imóvel conforme os requisitos do artigo 1.238, parágrafo único do CC/02 (CPC, artigo 373, II).
Cabe à Autora, por sua vez, demonstrar se a posse do Réu é de má-fé (CPC, artigo 1.200), considerando a sua pretensão de percepção de perdas e danos, além da perda do direito do Réu à indenização de benfeitorias (CPC, artigo 373, I).
F.2.
Questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) Caso procedente a versão da Autora, se ela faz jus à retenção de todas as benfeitorias realizadas pelo Réu, considerando o disposto no artigo 1.219 do CC/02; b) Se a citação editalícia realizada nos autos 0010254- 95.2016.8.16.0019 pode ser considerada apta para interromper a prescrição aquisitiva – questão sobre a qual as partes poderão se manifestar no prazo de cinco dias a partir da intimação desta decisão, com base no artigo 10 do CPC. 4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA F.3.
Aplicabilidade de súmulas, jurisprudência e/ou precedentes invocados pelas partes (para os fins do artigo 489, §1º, VI c/c artigo 927 do NCPC) Precedentes oriundos de outros Estados da Federação não serão considerados pelo Juízo para formação de seu convencimento, pois o artigo 927 do novo Código de Processo Civil, aliado ao artigo 332, IV do mesmo diploma legal, não obriga o Juízo a seguir precedentes oriundos de 2 outros Tribunais de Justiça que não o seu próprio .
Ainda, precedentes meramente exemplificativos de casuística, sem qualquer contribuição hermenêutica para a solução da lide, não serão considerados para julgamento do mérito.
F.4.
Provas Prova documental complementar será admitida a qualquer 3 tempo, desde que observe os critérios estabelecidos no CPC/15 .
Porque pertinentes, defiro: a) depoimento pessoal do Réu, sob pena de confissão; b) oitiva de testemunhas pela Autora, contanto que o rol seja apresentado no prazo de cinco dias a partir da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (CPC, artigo 357, §4º). 2 Enunciado n. 11 ENFAM: “Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332”. 3 Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . 5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA G.
Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o CPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo); d) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (CPC, artigo 190) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12 do CPC; e) declarem se têm interesse em designação de audiência para estipulação de calendário para a prática dos atos processuais, nos termos do artigo 191 do CPC – cientes, entretanto, de que o calendário não poderá influir na regra do artigo 12 do NCPC, no que diz respeito à ordem cronológica e às prioridades legais para prolação de sentença.
Em relação à prova oral, tem-se que ela será designada, como regra, pela modalidade integralmente virtual, nos termos do artigo 2º do Decreto Judiciário 400/2020, exceto se, no prazo de cinco dias: a) For demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual; b) Não haja consenso entre as partes pela realização do ato pela modalidade virtual; seja alegado o risco de eventual violação da 6 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, o que caracterizaria impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução; c) For alegada a necessidade da realização do ato na modalidade semipresencial em razão dos seguintes fatores: • Não haja consenso entre as partes pela realização do ato pela modalidade virtual, mas com flexibilidade de ambas para que o ato seja realizado na modalidade semipresencial, devendo ser indicado expressamente quem participaria do ato de forma remota; • Algum dos participantes integre o grupo de risco da Covid-19 ou convive com alguma pessoa que integra o grupo de risco; • Algum dos participantes não possui condições técnicas ou práticas de participar do ato na modalidade virtual. d) Caso a audiência deva ser realizada na modalidade semipresencial ou presencial, o feito será suspenso, com a designação da audiência somente quando houver expressa autorização da Presidência para a realização do ato em uma ou outra modalidade (Decreto Judiciário 400/2020, artigos 4º, caput e §§2º e 3º).
Destaca-se que existe a possibilidade de que a audiência venha a ser designada fora do horário regular e, inclusive, fora das dependências da 1ª Vara Cível, dependendo do número de participantes do ato semipresencial ou presencial que devam comparecer nas dependências do Fórum (Decreto Judiciário 400/2020, art. 6º e 7º).
Contudo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e princípio da eficiência, faculto às partes o prazo de cinco dias para que também manifestem o interesse da produção da prova oral por convenção processual, nos termos dos artigos 20 e 21 do Decreto Judiciário 400/2020: Art. 20.
Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1.º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, 7 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2.º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3.º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida.
Art. 21.
As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo.
Ponta Grossa, segunda-feira, 5 de abril de 2021.
Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE 8 -
06/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/03/2021 11:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/03/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS PADUCH WALUS
-
27/03/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS PADUCH WALUS
-
27/03/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA VANIZA BLAZIESKI CURI
-
26/03/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/03/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 19:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/03/2021 15:59
Distribuído por sorteio
-
25/03/2021 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2021 15:25
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2021 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2021 15:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/02/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 18:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/12/2020 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 11:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2020 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 19:33
Expedição de Mandado
-
09/11/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 23:44
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/11/2020 23:43
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2020 23:43
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
04/11/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/11/2020 10:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 10:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/10/2020 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2020 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 07:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 17:13
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
01/09/2020 17:10
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
01/09/2020 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/09/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/09/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2020 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/08/2020 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 14:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/08/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 11:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/07/2020 11:30
Recebidos os autos
-
30/07/2020 11:30
Distribuído por sorteio
-
30/07/2020 11:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2020 10:50
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
30/07/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2020 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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