TJPR - 0003246-49.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 12:30
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 10:46
Recebidos os autos
-
15/12/2022 10:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2022 20:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 17:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/11/2022 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2022 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/09/2022 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 20:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/08/2022 19:09
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/08/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 12:10
Recebidos os autos
-
05/08/2022 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
05/08/2022 12:10
Baixa Definitiva
-
02/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/07/2022 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 08:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/05/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
13/05/2022 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2022 15:50
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2022 15:50
Distribuído por sorteio
-
13/05/2022 15:01
Alterado o assunto processual
-
13/05/2022 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/03/2022 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 17:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/02/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/01/2022 15:28
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
21/01/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/12/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/11/2021 17:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/11/2021 17:11
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/10/2021 21:59
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 19:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2021 17:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2021 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/08/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 16:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/06/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 98881-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003246-49.2021.8.16.0033 Processo: 0003246-49.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Amanda Christine Bier Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1.
Amanda Christine Bier propõe ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em desfavor do Banco Pan S.A.
Diz, em síntese, que embora as partes tenham avençado acordo para baixa do gravame alusivo a contrato de financiamento de veículo, isso não ocorreu, ocasionando, inclusive a lavratura de autos de infrações de trânsito no nome da autora.
Pede tutela de natureza cautelar, para expedição de ordem ao Detran-PR para que baixe o aludido gravame, bem assim as respectivas multas, ou, alternativamente, para que o promovido assim o faça. 2.
De início, verifico que as partes transacionaram nos autos nº 10485-51.2014.8.16.0033, em trâmite perante a vara cível desta comarca, em cujo termo o promovido se obrigou à baixa do gravame concernente ao contrato de financiamento realizado sem a anuência da parte autora.
Nesse termo, vale dizer, consta a incidência de cláusula penal para o caso de descumprimento, no importe de 10% sobre o valor do acordo.
Assim, deverá a parte autora - já que munida de título judicial - justificar a razão pela qual propôs ação de conhecimento neste juízo, em vez de almejar naqueles autos a execução da transação, já que aqui falece a competência para analisar a temática, sob pena de violação à coisa julgada material. 3.
Quanto à suspensão da exigibilidade das multas, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, reputo ausente o segundo requisito. É que as sobreditas multas foram geradas há 3 (três) anos, não havendo razão para afastá-las, liminarmente. É dizer, considerando o decurso de tempo considerável da lavratura das infrações, não há prejuízo em se aguardar o trâmite desta demanda, em especial oportunizando o contraditório ao promovido. 4.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação. 5.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Pinhais, data de inclusão no sistema. Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito -
20/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 12:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/05/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 98881-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003246-49.2021.8.16.0033 Processo: 0003246-49.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Amanda Christine Bier Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. 1.
A fim de analisar o pedido de tutela de urgência almejado pela parte autora, intime-a para que, no prazo de cinco dias, traga aos autos certidão explicativa expedida pelo Detran/PR, discriminando a existência do contrato de alienação fiduciária e as aludidas multas de trânsito, pois os documentos trazidos com a inicial não se revelam suficientes. 2.
Oportunamente, voltem para decisão liminar.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Pinhais, data de inclusão no sistema. Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito -
18/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 14:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/05/2021 12:46
Recebidos os autos
-
14/05/2021 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2021 11:30
Recebidos os autos
-
14/05/2021 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 11:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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