TJPR - 0018278-96.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Stewalt Camargo Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 15:03
Baixa Definitiva
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12/07/2022 15:03
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
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11/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CELIA MARIA LEMES PEDROTTI
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11/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO PEDROTTI
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04/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO
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26/10/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BRASAG BRASIL SERVIÇO AEROAGRICOLA - EPP
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25/10/2021 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 18:12
Juntada de ACÓRDÃO
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06/10/2021 14:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/10/2021 14:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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31/08/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 19:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
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20/08/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 17:57
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2021 08:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/06/2021 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/04/2021 14:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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20/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018278-96.2021.8.16.0000 – DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTES: CÉLIA MARIA LEMES PEDROTTI E FLÁVIO PEDROTTI AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO INTERESSADO: BRASAG BRASIL SERVIÇO AEROAGRÍCOLA - EPP RELATOR: DES.
STEWALT CAMARGO FILHO I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Célia Maria Lemes Pedrotti e Flávio Pedrotti, da decisão de mov. 159.1 dos autos da Execução Fiscal nº 0003958-37.2016.8.16.0058, que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando a intimação do Município de Campo Mourão para dar prosseguimento ao feito.
Os agravantes, em suas razões recursais, alegam que deve ser decretada a nulidade do título executivo, tendo em vista que o crédito exigido pelo Município é inexigível quanto aos sócios da empresa, pois não constam na CDA e não fizeram parte do processo administrativo.
Sustentam que não há nos autos qualquer prova de que os sócios tenham agido com excesso de poderes ou infração a lei, posto que a empresa executada não realizou qualquer tipo de baixa irregular.
Defendem que o fato de a empresa não estar em plena atividade quando da tentativa de intimação através do Oficial de Justiça não tem o condão de embasar o redirecionamento da execução aos sócios.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0018278-96.2021.8.16.0000 Aduzem que a empresa executada indicou bem como garantia do pagamento, consistente numa aeronave, que é suficiente para quitar o débito.
Requerem a “concessão da antecipação da tutela recursal, para suspender a decisão que deferiu o redirecionamento da execução contra os sócios, considerando que estes não fizeram parte do processo administrativo e não constam na CDA, sendo portanto partes ilegítimas na ação e por faltar a esta pressuposto processual para tanto, tornando nulo o processo, e ainda considerando a desnecessidade do redirecionamento, porquanto a empresa executada dispõe de bem em valor suficiente para quitar o débito tributário, conforme indicação da AERONAVE constante nos autos”.
Pugnam, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada que deferiu o redirecionamento da execução contra os sócios.
II.
Em juízo de cognição sumária, considero presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, ante a relevante exposição dos fundamentos que embasam a pretensão dos recorrentes, e a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que seu patrimônio pessoal responderá pelo débito tributário.
Destarte, concedo o efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspensão da decisão agravada, até o julgamento final deste agravo de instrumento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0018278-96.2021.8.16.0000 III.
Comunique-se o MM.
Juiz da Vara de Origem, requisitando-lhe as informações que entender pertinentes, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
IV.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (artigos 183 e 1.019, inciso II, ambos do Código de Processo Civil).
V.
Int.
Curitiba, 08 de abril de 2021.
Des.
Stewalt Camargo Filho Relator -
11/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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09/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 15:44
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
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31/03/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 14:52
Conclusos para despacho INICIAL
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31/03/2021 14:51
Distribuído por sorteio
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31/03/2021 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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