STJ - 0031392-22.2009.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 15:35
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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01/09/2021 15:35
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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09/08/2021 05:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/08/2021
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06/08/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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06/08/2021 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/08/2021
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06/08/2021 16:10
Não conhecido o recurso de TIBURSKI & NABOSNE LTDA
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19/07/2021 09:08
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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19/07/2021 08:31
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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24/06/2021 06:59
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0031392-22.2009.8.16.0001/3 Recurso: 0031392-22.2009.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): TIBURSKI NABOSNE LTDA Requerido(s): ROSEMERI FRANCO DE MACEDO TIBURSKI NABOSNE LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões: a) divergência jurisprudencial em torno da interpretação do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da sentença), e os artigos 82 e 85, do novo Código de Processo Civil (de 2015), na medida em que é indevida a condenação da autora/exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, eis que por culpa da demanda, a exequente não pôde ver satisfeito o seu crédito, devendo incidir o princípio da causalidade; b) violação ao artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, eis que a condenação da exequente ao pagamento de multa é ilegal e injusta, na medida em que sempre que a parte vislumbra defeitos na decisão judicial, cabe o manejo do recurso de embargos de declaração com o intuito de aperfeiçoamento, sendo possível inclusive eventual efeito infringente, devendo ser afastada a condenação.
Pois bem.
A respeito dos honorários sucumbenciais, assim decidiu o Colegiado em sede de embargos de declaração: “No caso, a embargante deixou de apontar qualquer um dos vícios que autorizam a oposição dos declaratórios, limitando-se a demonstrar o inconformismo em relação ao ônus sucumbencial.
De qualquer modo, destaca-se que a questão relativa à inversão da sucumbência não foi objeto da insurgência recursal.
Por conseguinte, trata-se de ponto sobre o qual o colegiado não poderia se pronunciar”. Além disso, nos segundos embargos declaratórios opostos, a Câmara Julgadora esclareceu o decisum: “Na espécie, ao contrário do que sustentam os embargantes, inexiste qualquer vício a ser sanado, eis que o acórdão, de forma clara, e devidamente fundamentado, apreciou e dirimiu a questão suscitada nos primeiros embargos de declaração.
Naquela ocasião, a embargante limitou-se a sustentar que “independentemente da ocorrência da prescrição intercorrente, a executada deu causa à instauração da execução em virtude do não pagamento de obrigação prevista em título executivo extrajudicial”.
Em momento algum aventou ela a necessidade do colegiado apreciar de ofício essa questão, razão pela qual não se vislumbra a alegada omissão.
Importante enfatizar que a readequação dos ônus de sucumbência se faz de ofício apenas no caso de provimento, ainda que parcial, do recurso, por ser decorrência lógica da alteração do provimento jurisdicional.
O primeiro acórdão, no entanto, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo apelante, confirmando a sentença que decretou a prescrição intercorrente.
Nessa situação, não é possível que o Tribunal promova, de ofício, qualquer alteração na distribuição dos ônus de sucumbência, sob pena de ofensa ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Muito embora, em conformidade com o disposto no art. 322, §1º, do Código de Processo Civil, deva ser considerado como pedido implícito a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, impõe-se reconhecer que, uma vez definida essa responsabilidade, sua modificação depende de expressa insurgência recursal, salvo, como dito, no caso de acolhimento do recurso.” Entretanto, exsurge das razões recursais que o recorrente limitou-se a afirmar que “(...) por culpa da demanda, a exequente não pôde ver satisfeito o seu crédito.
Não houve qualquer ação ou omissão que imputasse culpa à exequente para que esta fosse responsabilizada pelos honorários sucumbenciais”; que “(...) A nobre decisão ora recorrida deixou de considerar os dispositivos legais citados acima e a incidência princípio da causalidade sendo que o arquivamento precoce dos autos se dá única e exclusivamente pela inexistência de bens da devedora”; que “(...) Em que pese ter-se reconhecido a prescrição intercorrente da execução de título extrajudicial do exequente, este não pode ser incumbido dos ônus da sucumbência”; que “(...) a jurisprudência é segura em fundamentar pela inexistência de causa para condenar um exequente que já teve o seu crédito perdido pela insolvência do devedor”.
Deixou, contudo, de impugnar o fundamento basilar da decisão proferida, suficiente para manter a decisão: “Importante enfatizar que a readequação dos ônus de sucumbência se faz de ofício apenas no caso de provimento, ainda que parcial, do recurso, por ser decorrência lógica da alteração do provimento jurisdicional.
O primeiro acórdão, no entanto, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo apelante, confirmando a sentença que decretou a prescrição intercorrente.
Nessa situação, não é possível que o Tribunal promova, de ofício, qualquer alteração na distribuição dos ônus de sucumbência, sob pena de ofensa ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Muito embora, em conformidade com o disposto no art. 322, §1º, do Código de Processo Civil, deva ser considerado como pedido implícito a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, impõe-se reconhecer que, uma vez definida essa responsabilidade, sua modificação depende de expressa insurgência recursal, salvo, como dito, no caso de acolhimento do recurso.” Incide, assim, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “(...) A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (AgInt nos EDcl no AREsp 1317285/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). Quanto à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, o Órgão julgador entendeu que: “Considerando que, pela segunda vez, a embargante opõe embargos apontando vício notadamente inexistente, resta evidente o caráter procrastinatório dos presentes declaratórios, o que enseja a imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A propósito, destacam-se os seguintes julgados da Corte Superior: (...).” O entendimento do Colegiado está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA.
ART. 1.026, § 2°, CPC/2015.
CABIMENTO. 1.
A interposição de segundos embargos de declaração com a reprodução de todos os argumentos examinados e rejeitados no agravo interno e nos primeiros embargos de declaração, demonstra o caráter protelatório do recurso integrativo e enseja a aplicação da multa prevista no § 2° do art. 1.026 do CPC/2015. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1693474/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). “(...) SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
MULTA.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 5.
A jurisprudência desta Corte Superior entende devida a aplicação de multa nos segundos embargos de declaração opostos com o nítido caráter protelatório. 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp 1625810/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020.) Além disso, a revisão do julgado a fim de verificar o caráter protelatório dos embargos de declaração, fica obstada em sede de recurso especial, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: “(...) 5.
O acórdão vergastado assentou que a oposição dos segundos embargos de declaração, reprisando argumentação dos primeiros, evidenciava o caráter protelatório do recurso integrativo.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1842550/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). “(...) IV. É pacífico, no STJ, o entendimento no sentido de que a análise de alegada violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, que trata da multa por interposição de Embargos de Declaração considerados protelatórios, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.796.830/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2019; AgInt no AREsp 1.180.510/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019; AgInt no AREsp 1.396.021/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2019; REsp 1.802.785/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2019; AgInt no AREsp 1.353.047/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 20/05/2019; AgInt no AREsp 1.362.610/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019. (...)”. (AgInt no AREsp 1100512/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por TIBURSKI NABOSNE LTDA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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