STJ - 0039864-29.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 13:26
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/05/2022 13:25
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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08/04/2022 05:03
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 08/04/2022 Petição Nº 965508/2021 - AgInt
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07/04/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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06/04/2022 20:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0965508 - AgInt no AREsp 1966496 - Publicação prevista para 08/04/2022
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04/04/2022 23:59
Conhecido o recurso de HEINRICH HELLBRUGGE, RICARDO TOMAZ HELLBRUGGE, LUIZ HENRIQUE HELLBRUGGE, ELISABETH MARIE PRAL, e MARGARIDA REGINA HELLBRUGGE ZIRKNITZER e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00965508/2021 - AgInt no
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22/03/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000044-2022-AJC-4T)
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21/03/2022 05:45
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 21/03/2022
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18/03/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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18/03/2022 15:35
Incluído em pauta para 29/03/2022 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00965508/2021 - AgInt no AREsp 1966496/PR
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02/12/2021 08:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
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02/12/2021 08:02
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA. Processo prevento: AREsp 1870642 (2021/0106525-2)
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12/11/2021 12:25
Determinada a distribuição do feito
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10/11/2021 14:36
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1027881/2021
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10/11/2021 14:27
Protocolizada Petição 1027881/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 10/11/2021
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03/11/2021 22:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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03/11/2021 10:41
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1000768/2021
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03/11/2021 10:38
Protocolizada Petição 1000768/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 01/11/2021
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28/10/2021 05:54
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 28/10/2021 Petição Nº 965508/2021 -
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27/10/2021 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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27/10/2021 19:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 965508/2021. Publicação prevista para 28/10/2021)
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27/10/2021 18:26
Juntada de Petição de agravo interno nº 965508/2021
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27/10/2021 18:23
Protocolizada Petição 965508/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 27/10/2021
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15/10/2021 16:06
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 925133/2021
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15/10/2021 16:03
Protocolizada Petição 925133/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 15/10/2021
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06/10/2021 08:38
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/10/2021
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05/10/2021 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/10/2021 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/10/2021
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05/10/2021 16:30
Não conhecido o recurso de ELISABETH MARIE PRAL,, HEINRICH HELLBRUGGE - SUCESSÃO, LUIZ HENRIQUE HELLBRUGGE, MARGARIDA REGINA HELLBRUGGE ZIRKNITZER e RICARDO TOMAZ HELLBRUGGE
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29/09/2021 17:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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29/09/2021 17:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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17/08/2021 10:07
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0039864-29.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0039864-29.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Gestão de Negócios Requerente(s): R.
T.
H.
M.
R.
H.
Z.
E.
M.
P., L.
H.
H.
Requerido(s): V. T.
B.
C.
DE C.
LTDA. - ME H.
P.
E E.
LTDA L.
C.
E A.
E.L LTDA ME R.
F.
DE A. O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão dos prazos processuais prevista no Decreto Judiciário nº 151/2021, bem como o feriado local previsto no Decreto Judiciário nº 597/2020 (01.04.2021 - quinta-feira santa), conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
Portanto, a petição recursal juntada em 07.04.2021 está intempestiva.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que " (...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018).
Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
QUINTA-FEIRA DA SEMANA SANTA QUE ANTECEDE A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGINT NO ARESP Nº 957.821/MS.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO REALIZADA PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.813.684/SP.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR APENAS DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
QUESTÃO DE ORDEM NO RESP Nº 1.813.684/SP JULGADA EM 03/02/2020 E PUBLICADA EM 28/02/2020.
NOTORIEDADE DO FATO. DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL.
DOCUMENTO OFICIAL. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO.
INIDONEIDADE DO DOCUMENTO APRESENTADO.
PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
IRRELEVÂNCIA.
DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial deste Tribunal, ao modular os efeitos do acórdão proferido no REsp nº 1.813.684/SP, admitiu a comprovação posterior de feriado local aos recursos interpostos entre a vigência do CPC/2015 até a publicação de referido julgado (18/11/2019). Entretanto, referido entendimento aplica-se tão somente para a comprovação posterior do feriado de segunda-feira de carnaval, hipótese que estava em discussão naqueles autos, conforme restou decidido pela própria Corte Especial quando do julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.813.684/SP, ocorrido em 03/02/2020, cujo acórdão foi publicado em 28/02/2020. 2.
Desta forma, para todos os demais casos prevalece o entendimento da Corte Especial firmado no AgInt no AREsp 957.821/MS, segundo o qual nos casos de recurso especial interposto na vigência do CPC/2015, o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 3.
No presente caso, o acórdão dos embargos de declaração na apelação foi publicado em 23/03/2018 (e-STJ 337), sexta-feira, iniciando-se o prazo recursal em 26/03/2018 (segunda-feira), cujo termo final deu-se em 16/04/2018 (segunda-feira), já desconsiderado o dia 30/03/2018, sexta-feira da paixão.
O presente recurso especial foi interposto apenas em 17/04/2018 (terça-feira), quando já esgotado o prazo recursal. 4.
A quinta-feira da semana santa, que antecede a sexta-feira da paixão, não é feriado nacional, por ausência de previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado local caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato administrativo da Corte de origem.
Precedentes. 5.
A existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional.
Precedentes. 6.
O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense nos Estados e Municípios deve ser demonstrada pelo recorrente por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, ainda que indicada a base normativa, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
De igual forma, não se admite a invocação do Regimento Interno ou de ato normativo deste Tribunal Superior para comprovar a ausência de expediente forense na data questionada. 7. "A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais." 8.
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020) - Grifei Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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