TJPR - 0003577-41.2019.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 12:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
07/12/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
13/08/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
14/04/2024 02:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
31/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:51
Expedição de Mandado
-
05/09/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/05/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/04/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/09/2022 17:36
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/08/2022 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2022 15:59
Expedição de Mandado
-
06/04/2022 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:58
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
18/10/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 15:27
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/07/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2021
-
10/06/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003577-41.2019.8.16.0117 Processo: 0003577-41.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.794,93 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): ACHILLES ZANOTELLI INDUSTRIAL E AGRICOLA BENTO GONÇALVES LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA/PR ajuizou a presente execução fiscal em face de ACHILLES ZANOTELLI e INDUSTRIAL E AGRICOLA BENTO GONÇALVES LTDA, em 26.06.2019, alegando, em suma, que o executado é devedor da quantia de R$ 5.749,93 (cinco mil setecentos e quarenta e nove reais com noventa e três centavos).
Na carta AR expedido (mov. 15) constou-se que o motivo de devolução “falecido.” Posteriormente, o exequente apresentou certidão de óbito, pugnando pela substituição do executado pelo seu espólio.
Eis um breve relatório.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os presentes autos,verifica-se que o óbito do executado ocorreu muito antes do ajuizamento da presente ação, em 18.01.2002, caracterizando a ausência de uma das condições da ação, sendo a legitimidade passiva do executado.
E se assim não o fosse tendo o falecimento ocorrido no curso do processo, sem a citação válida do executado, impedido estaria o prosseguimento da execução fiscal pela impossibilidade de redirecionamento ao espólio.
Isso porque, o art. 131, inciso III do CTN dispõe: Art. 131.
São pessoalmente responsáveis: (...) III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Entretanto, o redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é admitido nos casos em que o contribuinte integra o polo passivo e, após ocorrer a sua efetiva citação nos autos, vem a falecer.
Nesse sentido é o entendimento perfilhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1655422/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017).
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO.
INFORMAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DO FALECIMENTO DO DEVEDOR.
EXECUTADO QUE VEIO A FALECER NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM TER SIDO CITADO.
EVENTUAL REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO POSSÍVEL SOMENTE CASO OCORRIDA A CITAÇÃO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIOR A EVENTUAL PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA CASSADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO NCPC.
CUSTAS PELO APELANTE, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000184-12.1993.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - J. 28.03.2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INSURGÊNCIA. (I) FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ.
CADASTRO DESATUALIZADO.
IRRELEVÂNCIA.
DEVER DO FISCO EM PROMOVER A CORRETA EXECUÇÃO.
REGISTRO PÚBLICO DE ÓBITO. (II) INSURGÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
VALORES DESTINADOS AO FUNJUS QUE DEVEM SER ARCADOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, POR DETERMINAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL 962/32. (III) PEDIDO DE REDUÇÃO DAS CUSTAS PELA METADE.
ART. 23 DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/70.
APLICABILIDADE SOMENTE QUANDO SE TRATAR DE DEMANDA REPETITIVA, CAPAZ DE ONERAR EM DEMASIA OS COFRES PÚBLICOS.
INOCORRÊNCIA NO CASO EM APREÇO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO Apelação Cível nº 0000184-12.1993.8.16.0185 (GC) E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1591436-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 21.02.2017).
Desta forma, a extinção dos autos em relação ao Executado Achilles Zanotelli é medida que se impõe. III.
DISPOSITIVO 1.
Em face do exposto, JULGO EXTINTA a ação em relação ao executado ACHILLES ZANOTELLI, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o exequente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios sobre 10% do valor da causa, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85, § 2º).
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Entendo dispensável a remessa necessária no caso concreto, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Município, pois o valor da condenação certamente não ultrapassará o valor de 100 salários mínimos previsto no §3º do art. 496 do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se o exequente para que providencie a citação da executada INDUSTRIAL E AGRÍCOLA BENTO GONÇALVES LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
16/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 11:12
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
02/03/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 13:55
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
04/09/2020 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 16:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 10:15
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2019 10:14
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2019 17:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/06/2019 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2019 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 17:21
Recebidos os autos
-
27/06/2019 17:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/06/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2019 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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