TJPR - 0010872-24.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2023 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:49
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:49
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2023 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
-
02/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
22/05/2023 14:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/03/2023 16:07
Baixa Definitiva
-
24/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:07
Baixa Definitiva
-
24/03/2023 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
24/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
16/03/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:25
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
09/02/2023 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
08/02/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 08:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2022 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:24
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/09/2022 18:03
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
28/09/2022 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
-
02/08/2022 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 13:37
Distribuído por dependência
-
14/07/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2022 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2022 13:37
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2022 19:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/07/2022 19:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/07/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/06/2022 14:47
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
06/04/2022 14:19
Pedido de inclusão em pauta
-
06/04/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/02/2022 17:43
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2022 17:43
Distribuído por sorteio
-
03/02/2022 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/02/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010872-24.2020.8.16.0173 Processo: 0010872-24.2020.8.16.0173 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$896,56 Embargante(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA Embargado(s): Município de Umuarama/PR SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos à execução movidos por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE UMUARAMA.
Aduziu em síntese o embargante, em síntese, nulidade da citação por edital, pois não houve solicitação de buscas de endereços nos cadastros da Sanepar, Copel, InfoSeg e Operadores de Telefonia (OI, Vivo, Claro, Tim), não esgotando todos os meios disponíveis para atender os requisitos objetivos para citação ficta. Requereu a nulidade da citação editalícia, diante da falta de tentativa de localização do endereço do autor pelos órgãos Sanepar, Copel, Infoseg e operadoras telefônicas, a produção de provas e o arbitramento de honorários advocatícios.
Apensado ao processo 0002787-54.2017.8.16.0173 (mov. 7).
Decisão inicial.
Deferido o efeito. (mov. 9.1) O embargado apresentou impugnação aos embargos à execução (mov. 15.1), alegando em síntese, que: a) deve ser indeferido o efeito suspensivo, pois não preenchidos os requisitos condicionantes; b) o exequente efetuou tentativas de citação do executado via A.R (movs. 10, 11, 12, 15, 16, 19, 24, 28, 47, 48, 50, 51, 123, 126), bem como houve buscas de endereços (movs. 35, 38, 39, 40, 41), tentativa por oficial de justiça (movs. 96, 107), e; por fim a citação editalícia – (mov. 152).; c) basta retorno do comprovante de envio da carta de citação, para que o exequente opte por promover a citação por outra modalidade, não havendo nulidade; d) é desnecessário de esgotamentos dos meios de pesquisa para que se promova a citação por edital, inexistindo qualquer nulidade.
Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Juntou documento (mov. 15.2).
O autor apresentou impugnação aos embargos à execução (mov. 18.1).
Aduziu em síntese que: a) considerando o lapso temporal de 5 anos do vencimento do imposto referente aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, a cobrança do débito está prescrita; b) o único débito que não prescreveu, é da dívida do ano de 2016, no valor de R$ 151,95 (cento cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos), conforme consta na certidão de dívida ativa, constituída em 21/02/2017.
No mais, reiterou os termos da inicial. É o relatório. 2.
Fundamentação Desnecessária qualquer dilação probatória, impondo-se, pois, a solução célere do litígio, vez que há nos autos elementos suficientes para solução da demanda.
Portanto, o julgamento antecipado se impõe (art. 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil), não por faculdade do Estado-juiz, mas por imperativo legal, cogente, público e inderrogável.
Efeito suspensivo A concessão do efeito suspensivo está amparada pela garantia da penhora nos autos de execução nos termos do artigo 919, parágrafo 1º do CPC, razão pela qual mantenho a decisão inicial.
Prescrição No que tange à alegação de prescrição, infere-se da Certidão de Dívida Ativa que as taxas foram lançadas de ofício, com vencimentos de 2012 a 2016.
Nos termos do artigo 174, do CTN (alterado pela Lei Complementar nº. 118/2005), o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, interrompendo-se apenas nos casos previstos nos incisos de seu parágrafo único.
Veja-se: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (grifei) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Levando-se em conta que o lançamento foi feito de ofício, sem a instauração de processo administrativo, a constituição se deu com os seus vencimentos, os quais ocorreram nas datas indicadas na Certidão de Dívida Ativa juntada à inicial, sendo estes os termos iniciais da prescrição, a partir do qual conta-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Os vencimentos se deram de 15/03/2012 a 15/12/2016.
Assim, levando-se em conta que os efeitos do despacho que determinou a citação retroagem à data da propositura da ação em 09/03/2017, tem-se que apenas nesta data o prazo prescricional foi interrompido.
Destarte, razão não assiste ao executado já que a ação foi ajuizada em 09/03/2017, ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos.
Validade da citação por edital Pois bem, no caso em tela, em relação à citação por edital, infere-se dos autos que foi realizada tentativa de citação do executado por carta (movs. 10, 11, 12, 15, 16, 19, 24, 28, 47, 48, 50, 51, 123, 126) e por Oficial de Justiça (movs. 96, 107).
Assim, em se tratando de execução fiscal, basta a prévia tentativa (infrutífera) de citação por carta e mandado para que seja possível a citação por edital, haja vista o disposto no artigo 8º, incisos I e III, da Lei de Execução Fiscal: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; (...) III – se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; Ainda, nesse sentido, dispõe a Súmula n.º 414 do STJ: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
Outrossim, é obrigação do executado manter seu endereço atualizado junto ao Fisco.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez que somente pode ser ilidida por prova inequívoca.
Deixando o embargante de demonstrar a existência de vício formal ou material na CDA, não há se falar em nulidade do título executivo.
Consoante precedentes do STJ, notadamente o julgamento do RESP 1.120.295/SP, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, a interrupção do lustro prescricional operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º. do CPC/73, c/c art. 174, I do CTN).
Esgotados todos os meios razoáveis para a citação pessoal do executado, é cabível a citação por edital, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80.
Não há de se exigir da exequente a indicação do endereço atual do executado, vez que é o contribuinte quem tem a obrigação de manter seu cadastro em dia e comunicar eventuais mudanças de endereço.
Não há falar em nulidade da CDA se a mesma apresenta todos os elementos dispostos no artigo 2º, da Lei 6.830/80 e no artigo 202, do CTN, especialmente a descrição suficiente acerca da origem e natureza do crédito, com menção à disposição legal em que esteja fundado.
Não havendo prova acerca da irregularidade na notificação do contribuinte, descabe concluir pela nulidade do título regularmente constituído, cumprindo o prosseguimento do feito executivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.284972-0/001, Relator: Des.
Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2018, publicação da súmula em 19/04/2018) (Sem grifos o original). APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - TENTATIVA FRUSTRADA DA CITAÇÃO POR CARTA - EXECUTADA QUE NÃO ATUALIZOU SEU ENDEREÇO NOS CADASTROS PÚBLICOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - NÃO VERIFICADA INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR ININTERRUPTOS 05 ANOS - PRECEDENTES RECENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1169403-8 - Palmas - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Antônio Renato Strapasson - Por maioria - - J. 08.04.2014). EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NULIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.71.
Nos termos da Súmula 414/STJ, a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.2.
Infirmar as premissas fáticas alicerçadas pelo Tribunal a quo, de que não foram esgotados todos os meios para localização do executado, a permitir a citação por edital, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, ante o disposto na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes.3.
Agravo regimental não provido. (268597 ES 2012/0261088-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 02/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2013).
Destarte, como já aclarado, não se infere nulidade da citação realizada por edital. 3.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido do embargante.
Condeno o embargante em custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 4º, inciso III do Código de Processo Civil, considerando a singeleza da causa, que dispensou dilação probatória.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada, fixados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) com fundamento na Resolução Conjunta nº 015/2019 PGE/SEFA-PR, servindo a presente sentença como certidão de honorários.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos de execução fiscal em apenso.
Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Umuarama, 26 de abril de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
18/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 21:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 18:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/03/2021 11:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2020 15:46
APENSADO AO PROCESSO 0002787-54.2017.8.16.0173
-
24/09/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 18:43
Recebidos os autos
-
23/09/2020 18:43
Distribuído por dependência
-
23/09/2020 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/09/2020 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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