TJPR - 0010117-56.2020.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 17:57
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 13:34
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/08/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/05/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
12/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/11/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/07/2022 14:16
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:16
Juntada de CUSTAS
-
29/07/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 11:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/07/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/04/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
03/04/2022 15:05
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/03/2022 18:21
Recebidos os autos
-
08/03/2022 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 18:21
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 03:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/02/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/01/2022 17:05
PREJUDICADO O RECURSO
-
28/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 17:00
-
05/11/2021 17:36
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 18:35
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
27/10/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2021 15:23
Recebidos os autos
-
18/08/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2021 15:23
Distribuído por sorteio
-
18/08/2021 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/08/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/06/2021 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0010117-56.2020.8.16.0025 Processo: 0010117-56.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.156,16 Autor(s): CACILDA SILVEIRA DOS SANTOS Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Trata-se de demanda denominada “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais” a qual a parte autora aduz, em síntese, que se espantou com diversos empréstimos consignados existentes no seu benefício previdenciário.
Afirmou que um dos descontos decorre do contrato descrito na exordial, mas que não se recorda se o contratou ou não, de modo que pode ou não estar sendo vítima de fraude.
Na hipótese de o contrato não ter sido firmado, requereu a devolução em dobro dos valores descontados, a declaração da inexigibilidade da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extramateriais.
De uma leitura da inicial, no entanto, se evidencia a ausência de interesse de agir da parte autora, de modo que o indeferimento da inicial é medida que se impõe, na forma do art. 330, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Com efeito, verifica-se que a pretensão da parte autora é hipotética e eventual, pois não expõe de forma concreta nenhum ato ou fato que tenha violado algum direito seu, tampouco formula pedido certo e determinado a ser analisado pelo Judiciário.
Conforme expressamente relatado, a parte postulante não sabe e nem expõe qualquer “mácula”, que só existirá quando preenchidos os requisitos por si elencados.
Suas suspeitas de fraude se amparam em notícias jornalísticas, não no seu caso concreto.
Não há, em suma, lide.
Nesse contexto, a despeito das alegações da parte requerente, trata-se sim de uma aventura jurídica, inclusive replicada em milhares de processos no Judiciário Paranaense – e.g. apenas neste Foro Regional de Araucária são aproximadamente 500 processos, com índice de semelhança de 99,78% segundo a “análise de semelhança” do sistema Projudi; Foro Regional de Fazenda Rio Grande aproximadamente 250; Foro Regional de São Jose dos Pinhais, 150, etc -, todos com a idêntica tese de “esquecimento” sobre a contratação de um empréstimo consignado.
Convém ressaltar, nesse ponto, que a parte autora fora instada a juntar aos autos o seu extrato bancário, documento de fácil acesso e que lhe sanaria todas as dúvidas sobre a celebração do contrato, pois saberia se o valor lhe fora entregue ou não.
No entanto, houve resistência.
Invés de analisar o documento e evitar uma ação potencialmente desnecessária, conveio à parte que é mais vantajoso movimentar o Judiciário.
Ainda, nas demandas similares em que já ultrapassada a fase de deliberação inicial e fora realizada a audiência de conciliação prévia, é padrão a parte autora não comparecer pessoalmente ao ato, e.g. 3076-38.2020.8.16.0025.
Embora seja juridicamente possível sua preposição, tal conduta revela vez mais a aventura jurídica representada nessas demandas com a indiferença do principal interessado.
Além do número de ações massivamente distribuídos com a idêntica tese, referida proliferação também é identificada individualmente: Catarino Garcia, por exemplo, ajuizou 12 ações neste Foro Regional com base no sobredito esquecimento (0007573-95.2020.8.16.0025, 0007575-65.2020.8.16.0025, 0007576-50.2020.8.16.0025, 0007578-20.2020.8.16.0025, 0007599-93.2020.8.16.0025, 0007602-48.2020.8.16.0025, 0007603-33.2020.8.16.0025, 0010230-10.2020.8.16.0025, 0010233-62.2020.8.16.0025, 0011000-03.2020.8.16.0025, 0011008-77.2020.8.16.0025 e 0011674-78.2020.8.16.0025); Sergio Castro Pereira, outras 5 (0000968-36.2020.8.16.0025 0000972-73.2020.8.16.0025 0000975-28.2020.8.16.0025 000976-13.2020.8.16.0025 e 0000978-80.2020.8.16.0025).
Se olvidar de um contrato até pode ser crível; de cinco, seis, onze, beira a má-fé.
Por fim, também julgando ação idêntica à ora analisada, mas que tramitou na comarca de Maringá/PR, o E.
TJPR já reconheceu a ausência de interesse de agir do autor: APELAÇÃO CÍVEL – ACAO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL – DECISÃO CORRETA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO OBEDECIDA – ADEMAIS, PEDIDO GENÉRICO CONSTATADO – PEDIDO DEDUZIDO DE MODO INCERTO, INDETERMINADO E CONDICIONAL À VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE MÁCULAS SEQUER ALEGADAS – INTERESSE DE AGIR QUE TAMBÉM NÃO SE MOSTRA PRESENTE, POR MANIFESTA INADEQUAÇÃO – PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO AO CASO, DIANTE DAS DÚVIDAS AFIRMADAS NA EXORDIAL COM RELAÇÃO À SITUAÇÃO JURÍDICA DA AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTE A CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 0006320-96.2020.8.16.0017, DJ 19/03/2021). 2.
Ante o exposto, reconhece-se a ausência de interesse de agir e se indefere a petição inicial, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos art. 330, inc.
III, c/c art. 485, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil.
Face a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Não angularizada a relação processual, incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Consigna-se que a questão do benefício da justiça gratuita já fora analisada pelo juízo. 3.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 4.
Oportunamente, arquivem-se.
Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito -
18/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/04/2021 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2020 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 05:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/10/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 09:18
Recebidos os autos
-
09/10/2020 09:18
Distribuído por sorteio
-
07/10/2020 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000379-45.2011.8.16.0159
Banco Bradesco S/A
Vanderci Pedro Dieger Confeccoes e Trans...
Advogado: Jose Ivan Guimaraes Pereira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2025 12:51
Processo nº 0000645-22.2021.8.16.0146
Cleiton Cardoso Ribeiro
Juliana Vaz
Advogado: Leticia Fernanda Cordeiro de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/03/2021 10:38
Processo nº 0007443-53.2021.8.16.0031
Municipio de Guarapuava/Pr
Antenor Ribeiro
Advogado: Central Ef
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/04/2025 17:52
Processo nº 0003552-39.2019.8.16.0081
Ministerio Publico do Estado do Parana
Valdirene Aparecida Felizardo
Advogado: Gabriela Cogo Bettelli Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2020 14:13
Processo nº 0005409-89.2016.8.16.0190
Ministerio Publico do Estado do Parana
Geilson Francisco Barbosa
Advogado: Rosangela Dorta de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/08/2016 14:47