TJPR - 0005409-89.2016.8.16.0190
1ª instância - Maringa - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 09:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/12/2022 09:24
Recebidos os autos
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02/12/2022 12:24
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/12/2022 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/12/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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07/11/2022 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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15/10/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE GEILSON FRANCISCO BARBOSA
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08/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 16:13
PROCESSO SUSPENSO
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27/09/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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27/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
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13/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GEILSON FRANCISCO BARBOSA
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02/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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19/05/2022 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 09:36
Recebidos os autos
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13/04/2022 09:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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07/04/2022 15:37
Juntada de CIÊNCIA
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07/04/2022 15:37
Recebidos os autos
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06/04/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 08:21
Juntada de CUSTAS
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01/04/2022 08:21
Recebidos os autos
-
01/04/2022 08:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/03/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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31/03/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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31/03/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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31/03/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2022 14:00
Juntada de Certidão
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31/03/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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31/03/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2021
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31/03/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2021
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31/03/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
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31/03/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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31/08/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2021 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
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25/08/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 17:36
Expedição de Mandado
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01/06/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE GEILSON FRANCISCO BARBOSA
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24/05/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 13:03
Recebidos os autos
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19/05/2021 13:03
Juntada de CIÊNCIA
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19/05/2021 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
1 Vistos e examinados os autos de Ação Penal sob nº 0005409- 89.2016.8.16.0190 – aforada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em face de GEILSON FRANCISCO BARBOSA.
SENTENÇA 1.
Relatório O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições e com fundamento no inquérito policial ofereceu denúncia (seq. nº 9.1) em face de GEILSON FRANCISCO BARBOSA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 24.459.029-1/PR, filho de Sebastião Francisco Barbosa Sobrinho e Maria Aparecida Barbosa, natural de Maria Helena/PR, nascido aos 23/10/1974 com 41 (quarenta e um) anos de idade na data dos fatos, residente e domiciliado na Rua João Caetano Arantes, nº.65, Distrito de Floriano, Maringá/PR , imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo 129, §9º, do Código Penal, combinado com o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, pela prática do seguinte fato: “Em data não devidamente determinada, mas sabendo-se que próximo ao dia 06 de fevereiro de 2016, por volta das 22h30min, em um estabelecimento comercial conhecido como lanchonete “da preta”, localizado no Distrito de Floriano, Maringá/PR, o denunciado GEILSON FRANCISCO BARBOSA, com vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, aproveitando-se das relações domésticas, posto que é ex-namorado da vítima Maria Lucia dos Santos, 2 ofendeu lhe a integridade física, jogando um copo em direção da mesma, o qual acertou o rosto da vítima causando-lhe hematomas descritos no laudo de lesões corporais de fl.41 (Escoriações em fase de cicatrização de formatos irregulares localizadas em dorso de III quirodáctilo de mão esquerda, ombro esquerdo e dorso de I pododáctilo do pé direito, medindo 1,0 cm no maior eixo, a maior delas).”.
O MM.
Juiz de Direito recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado para apresentar resposta à acusação.
Neste momento declarou extinta a punibilidade do réu, quanto ao delito do artigo 150, §1º do Código Penal, nos termos do artigo103 e artigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal (seq. nº 16.1).
O réu foi devidamente citado (seq. nº 31.1) e por meio de Defensora constituída (seq. nº 32.1), apresentou resposta à acusação (seq. nº 33.1).
O MM.
Juiz de Direito não verificando quaisquer hipóteses de absolvição sumária, designou audiência de instrução e julgamento para oitiva da vítima e interrogatório do réu (seq. nº 36.1).
O MM.
Juiz de Direito redesignou a audiência de instrução (seq. nº 54.1).
Em audiência de instrução e julgamento, nos termos do Decreto Judiciário nº 227/2020 – D.M. e Resoluções nºs 313 e 314, do CNJ, que dispõem sobre medidas de contenção à pandemia de COVID-19, através da ferramenta Microsoft Teams, disponibilizada pelo TJPR, a vítima foi inquirida e o réu interrogado, encerrando-se a instrução (seq. nº 72.1).
Foram juntadas as informações processuais do acusado (seq. nº 75.1).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia para o fim de condenar o réu como incurso no artigo 129, §9º, do Código Penal c/c o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 (seq. nº 133.1).
A Defesa pugnou pela absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (seq. nº 81.1). 3 É o relatório, em síntese.
Decido. 2.
Fundamentação O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua Digníssima Promotora de Justiça, ofereceu denúncia em face de GEILSON FRANCISCO BARBOSA, qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção do artigo 129, §9º, do Código Penal, observando as disposições da Lei nº 11.340/06. 2.1.
Da materialidade e autoria A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência (seq. nº4.3), fotografias (seq. nº 4.7) e laudo de lesões corporais (seq. nº 8.1).
No que se refere a autoria, verifica-se que recai sobre a pessoa do acusado.
Senão vejamos as provas produzidas nos autos: A vítima, ouvida em Juízo (seq. nº 73.1), afirmou que: “(...) (Ministério Público: Boa tarde, dona Maria Lucia.) Boa tarde. (Ministério Público: Dona Maria Lucia, é sobre um fato que aconteceu no dia 06 de fevereiro de 2016, no estabelecimento comercial conhecido como Lanchonete da Preta, no distrito de Floriano…) Sim… (Ministério Público: Onde o Geilson, ele jogou um copo em direção a senhora acertando seu rosto e causando algumas lesões no seu braço, na sua mão, como que esse fato aconteceu?) Como que aconteceu? (Ministério Público: Sim.) Foi assim doutora, é doutora posso te chamar de doutora? (Ministério Público: Pode explicar.) Foi assim, eu já tinha largado dele… (Ministério Público: Aham.) Eu já não queria mais nada com ele, e eu sentava na mesa com uns amigos.
Eu saia até porque os amigos, amigos dele eram meus também.
Como ele não queria que eu não tivesse amizade, que todo mundo virasse as costas pra mim, ele me agredia com o copo de bebida, palavrões… (Ministério Público: Tá.
Nesse dia, ele jogou o copo na senhora, foi isso?) Sim, foi isso. (Ministério Público: Era um copo de vidro?) Sim, era um copo de vidro, estava com pinga dentro. (Ministério Público: Esse copo acertou o rosto da 4 senhora?) Foi. (Ministério Público: Tá.
E esse copo caiu no seu braço, no seu pé, machucou sua mão, como é que foi?) Não, ele chegou a cair na mesa, e eu tentei desviar e não consegui. (Ministério Público: Tá.
E no rosto da senhora o que que causou?) Foi só [inaudível] tipo, furos né, do jeito que o copo bateu, né. (Ministério Público: Ah, cortou? O copo chegou a quebrar e cortou o seu rosto, é isso?) Isso. (Ministério Público: Uhum.
Alguém ajudou a senhora nesse dia?) Não, só falaram assim, “vai pra casa”, eu falei, “não, vou ligar pras policia”.
Só que quando eu liguei pra polícia, que a polícia foi até minha casa, minha residência, eu saí do local e fui até minha residência… (Ministério Público: Uhum.) Fiquei esperando. (Ministério Público: Tá.
E atualmente, o Geilson ainda procura a senhora, vocês estão juntos, como é que tá?) Não, não, não.
Hoje eu tô casada, com uma outra pessoa, depois que eu casei com essa outra pessoa, ele tentou me ofender na rua, de novo com palavrões, mas eu não dei ouvido, fiquei na minha, só falei que era pra ele cuidar da vida dele.
Ele tentou por várias vezes, mesmo com o afastamento eu procurei, tomei a iniciativa de procurar a lei mesmo, porque ele não me deixava em paz.
A casa dele é próxima a minha casa, quase em frente, e ele tinha que manter a distância e ele não estava. (Ministério Público: Uhum.
Tá certo, então.) (Defesa: Excelência, eu gostaria de saber da vítima se depois dos acontecimentos aí, narrados na denúncia, se ela teria procurado o Geilson. (Juiz: Pode responder, dona Maria Lucia.) Não, não, não.
Eu queria manter o máximo que eu podia, a distância dele. (Defesa: Então a senhora confirma que depois desses fatos, a senhora está me dizendo que a senhora não procurou nem mesmo voltou a se relacionar com ele depois desses fatos?) Não, eu saia, ficava, tentava ficar longe, ele tentava se aproximar, porque as amizades eram as mesmas, mas eu sempre me afastando, eu não queria mais conversa com ele, eu não queria mais nada com ele.” (Negritos meus).
O réu, interrogado em Juízo (seq. nº 73.2), afirmou que: “(Juiz: Diz a denúncia, que o senhor e a vítima Maria Lucia do Santos, tiveram uma relação íntima de afeto durante 02 anos, e estavam separados quando os fatos ocorreram.
Os fatos ocorreram em data próxima de 06 de fevereiro de 2016, por volta das 22h30min, no estabelecimento comercial conhecido como Lanchonete da Preta, localizado no distrito de Floriano.
Em que o senhor, teria com vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, aproveitando de relações domésticas, conta que é ex- namorado da vítima Maria Lucia dos Santos, ofendido a integridade física dela, jogando um copo em sua direção, na direção da dona Maria Lucia, no qual acertou o rosto da vítima causando-lhe hematomas descritos no laudo de lesões corporais fls. 41.
Este é o fato, o que que aconteceu no dia lá, como é que foi?) No dia tava tudo terminado, já.
Não queria mais nada com ele, só que me procurou.
No dia, ela me xingou de corno, não sei se foi assim, de “viado”, fingi que não ouvi.
Aí aconteceu de novo, eu não joguei o copo, joguei só o líquido, que era cerveja [inaudível]. (Juiz: Mas o líquido poderia causar esse hematoma nela?) Que eu saiba não, só se aconteceu depois, né. (Juiz: Então o senhor nega que tenha jogado um objeto nela, que não seja líquido?) Totalmente. (Juiz: O relacionamento de vocês era muito complicado?) Era, tanto que eu quis terminar, ela sempre me procurava de volta, eu não queria.
Daí insistia, insistia, vamo [inaudível] que dá certo, nós acabava voltando sempre dava alguma coisa, entendeu? (Juiz: O senhor trabalha?) Trabalho. (Juiz: Do que?) Pedreiro. (Juiz: Registrado ou 5 autônomo?) Eu trabalho como autônomo. (Juiz: Quando que o senhor ganha por mês, mais ou menos?) Um salário, por aí. (Juiz: O senhor já foi processado criminalmente ou tem outra passagem policial?) Graças a Deus não. (Defesa: Excelência, eu gostaria apenas que o Geilson nos contasse se depois dos fatos, a vítima o procurou pra voltar o relacionamento, queria que ele contasse alguma coisa a respeito disso.) (Juiz: Pode falar.) No dia do meu aniversário, eu estava na mesma Lanchonete, mas eu ficava longe, entendeu? Aí tinha umas amigas, lá, meu e dela, eu ficava longe.
Aí de repente, batendo parabéns pra mim, eu falei, ‘nossa, não falei nada pra ninguém’, aí [inaudível] Maria Lúcia que falou que era aniversário seu, eu falei, “oshe”.
Aí tá, eu saí da praça na frente, aí depois ela mandou o recado pra mim encontrar com ela em determinado lugar.
Aí foi lá, conversou, conversou, queria voltar, eu falei, “não vai dar certo, não vai dar certo”, aí aconteceu isso, de novo, voltou num relacionamento por um tempo, depois de um tempo de novo, ela me agrediu de novo por palavras, falei “não tem jeito”.
Foi cada um pro seu lado depois disso. (Juiz: Tem mais alguma coisa que o senhor queira acrescentar sobre os fatos do processo, além do que lhe foi perguntado?) Alguma coisa distorce, né.
Mas tá bom a palavra dela”. (Negritos meus).
A vítima, ouvida em Juízo, confirmou que as agressões ocorreram conforme descrito na denúncia, tendo o réu jogado um copo de vidro em sua face, causando-lhe hematomas.
O réu, por sua vez, quando interrogado em Juízo, negou que tenha agredido a vítima, afirmando que em razão de provocações da ofendida ao chamá- lo de “viado”, jogou apenas cerveja na face da mesma.
As versões apresentadas pela vítima estão em consonância com o contido nas fotografias.
No contexto exposto, é possível a condenação, conforme julgado abaixo: “APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1291478-4 - Mallet - Rel.
Des.
Macedo Pacheco - Unânime - J. 12.02.2015). (Negritos meus).
Salutar reconhecer que, a versão apresentada pela vítima foi coerente em afirmar como ocorreram as agressões, bem como condiz com o demonstrado nas fotografias. 6 Assim, o conjunto probatório se mostra coerente e suficiente à expedição do decreto condenatório.
Observa-se, nessa ordem de ideias, que a palavra da vítima foi corroborada pelos demais elementos de prova angariados na presente ação penal, de maneira a ganhar contornos de especial relevância probatória.
A respeito da importância da palavra da vítima em relação a crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, anote-se: “APELAÇÃO CRIME - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL - LEI MARIA DA PENHA - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDENTE - PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS E NA PROVA TESTEMUNHAL - SUSTENTADA A LEGÍTIMA DEFESA QUANTO AO DELITO DO ART. 129, §9º - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA - RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1614941-8 - Paranavaí - Rel.
Des.
Antônio Loyola Vieira - Unânime - J. 05.10.2017).
Constata-se que para configuração do delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, faz-se necessário ofender a integridade corporal ou a saúde de ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda se prevalecendo o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
No presente caso, verifica-se que o réu e a vítima eram ex-namorados.
Ademais, observando o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que na data dos fatos o réu agrediu fisicamente a vítima, jogando um copo com bebida nesta, causando-lhes as lesões descritas no documento constante no seq. nº 8.1, incidindo, desta forma, nas disposições do artigo 129, §9º, do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/2006.
Registre-se que a tese defensiva quanto a insuficiência de provas, não merece prosperar, verifica-se que os depoimentos prestados pela vítima são suficientes para o decreto condenatório.
Considerando o disposto acima, bem como asseverou o representante do Ministério Público, ao contrário do sustentando pela Defesa, afasta-se a alegada insuficiência, uma vez que o conjunto probatório é apto a comprovar a autoria do delito de lesão corporal, tendo em vista que a palavra da vítima está amparada pelo laudo pericial e demais elementos de prova. 7 Diante do exposto, da minuciosa análise dos autos, prevalecendo de forma inequívoca e satisfatória a versão declinada pela vítima e corroborada pelos demais elementos probatórios constantes, tornando-se imperiosa a procedência da pretensão acusatória neste ponto. 3.
Dispositivo Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado GEILSON FRANCISCO BARBOSA no delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006.
Condeno o sentenciado no pagamento das custas e despesas do processo. 4.
Da aplicação e dosimetria da pena: Considerando o acima exposto, em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como em atenção às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, passo a deliberar acerca da dosimetria da pena no caso vertente. a) Circunstâncias judiciais Culpabilidade - não pode ser considerada de forma desfavorável no presente caso, pois a acentuada reprovação pertinente à violência de gênero é inerente ao tipo; Antecedentes - Em atenção às informações processuais colacionadas no seq. nº 75.1, o réu não possui antecedentes criminais; Personalidade - estrutura complexa que envolve o conjunto de características do sujeito, não há provas que justifiquem a majoração; Conduta Social - em relação à conduta social do acusado, não há elementos aptos para perquirição.
Incide, nesse ponto, o princípio “in dubio pro reo”; 8 Motivos – são inerentes ao tipo, não servem para majorar a pena-base; Consequências – são normais ao tipo penal em apreço; Circunstâncias - são normais ao tipo penal em apreço; Comportamento da vítima – não há considerações a serem feitas acerca do comportamento da vítima no caso vertente.
Dessa forma, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base do sentenciado em 03 (três) meses de detenção. b) Circunstâncias legais – (agravantes e atenuantes) artigo 61 e 65, ambos do Código Penal Não existem agravantes ou atenuantes.
Dessa forma, mantenho a pena fixada no patamar anterior de 03 (três) meses de detenção. c) Causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena – (minorantes e majorantes) Ausentes causas de diminuição e aumento de pena.
Dessa forma, mantenho a pena fixada no patamar anterior de 03 (três) meses de detenção. d) Pena definitiva Dessa forma, ausentes outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterar a pena do sentenciado, torno-a definitiva em 03 (três) meses de detenção. 9 5.
Do regime inicial de cumprimento de pena A pena privativa de liberdade aplicada deverá ser cumprida inicialmente em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2.º, alínea “c” do Código Penal, considerando o patamar de pena fixado.
O cumprimento da pena em regime aberto, obedecerá às seguintes condições: 5.1) apresentar-se mensalmente perante o Juízo de sua residência para informar e justificar suas atividades; 5.2) não se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização judicial; 5.3) recolher-se, em casa de albergado ou, se não houver, na própria residência, para o repouso, das 22h00min às 06h00min, onde deverá permanecer, também, nos dias de folga e feriado, no período integral. 5.4) comparecimento à programa de recuperação e reeducação (artigo 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal – Lei nº. 7.210/84). 6.
Da conversão em pena restritiva de direitos e da suspen- são condicional da pena Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido com violência, bem como por força do disposto na Súmula nº 588, do Superior Tribunal de Justiça.
De igual forma, deixo de determinar a suspensão condicional da pena pelo período de 02 anos, nos termos do artigo 77, do Código Penal, considerando que referida medida se mostra mais gravosa ao acusado do que o efetivo cumprimento da pena em regime aberto. 7.
Disposições finais A audiência admonitória será designada oportunamente. 10 Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, na forma do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, uma vez que o delito não tem conteúdo patrimonial.
Após o trânsito em julgado: a) Providencie-se a liquidação das custas processuais e cálculo da multa, elaborando-se a conta geral, intimando-se o sentenciado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; b) Expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena, com as observâncias das disposições legais; c) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins. d) Dê-se ciência à vítima, na forma do §2º, do artigo 201, do Código de Processo Penal e artigo 598, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. e) Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
Maringá, 05 de maio de 2021.
JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO JUIZ DE DIREITO -
18/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/05/2021 15:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/05/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/05/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:27
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:27
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2021 08:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/04/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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20/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/04/2021 16:08
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 06:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 06:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2021 17:58
MANDADO DEVOLVIDO
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28/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 12:45
Expedição de Mandado
-
18/03/2021 12:44
Expedição de Mandado
-
18/03/2021 11:18
Recebidos os autos
-
18/03/2021 11:18
Juntada de CIÊNCIA
-
18/03/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 19:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2021 12:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/03/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 06:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 15:57
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 15:57
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:22
Juntada de CIÊNCIA
-
15/02/2021 15:22
Recebidos os autos
-
15/02/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2021 14:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 00:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/02/2021 00:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/02/2021 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 13:47
Recebidos os autos
-
03/09/2020 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/09/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/08/2020 12:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/08/2020 16:18
Recebidos os autos
-
26/08/2020 16:18
Juntada de CIÊNCIA
-
25/08/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2020 15:45
PRESCRIÇÃO
-
05/08/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 16:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/08/2020 16:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
04/08/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 18:18
Juntada de DENÚNCIA
-
09/07/2020 18:18
Recebidos os autos
-
09/07/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CONVERSÃO IP FÍSICO PARA ELETRÔNICO
-
16/08/2016 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2016 16:44
APENSADO AO PROCESSO 0000475-88.2016.8.16.0190
-
12/08/2016 16:43
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2016 16:41
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
11/08/2016 14:47
Recebidos os autos
-
11/08/2016 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/08/2016 14:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2016
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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