TJPR - 0014252-94.2017.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 24ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 09:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2024 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
09/05/2024 20:27
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/04/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE TECNOCUBA IND E COM LTDA
-
22/03/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BRIND PARTICIPAÇÕES - EIRELI
-
15/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 15:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/03/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/03/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
04/03/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
26/02/2024 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TECNOCUBA IND E COM LTDA
-
23/02/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BRIND PARTICIPAÇÕES - EIRELI
-
31/01/2024 01:55
DECORRIDO PRAZO DE BRIND PARTICIPAÇÕES - EIRELI
-
31/01/2024 01:52
DECORRIDO PRAZO DE TECNOCUBA IND E COM LTDA
-
05/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/11/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
-
24/11/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BRIND PARTICIPAÇÕES - EIRELI
-
24/11/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE TECNOCUBA IND E COM LTDA
-
31/10/2023 07:53
Recebidos os autos
-
31/10/2023 07:53
Juntada de CUSTAS
-
31/10/2023 07:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2023 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/10/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/10/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/10/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BRIND PARTICIPAÇÕES - EIRELI
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BRIND PARTICIPAÇÕES - EIRELI
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TECNOCUBA IND E COM LTDA
-
15/08/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2022 14:31
PROCESSO SUSPENSO
-
31/07/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 09:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/07/2022 11:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/07/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/07/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/07/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/07/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 19:35
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
17/06/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 18:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/06/2022 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TECNOCUBA IND E COM LTDA
-
17/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BRIND PARTICIPAÇÕES - EIRELI
-
09/05/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2022 10:39
Recebidos os autos
-
25/04/2022 10:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/03/2022 17:26
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/03/2022 17:26
Baixa Definitiva
-
28/03/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 12:46
Alterado o assunto processual
-
28/03/2022 12:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/03/2022 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BRIND PARTICIPAÇÕES - EIRELI
-
25/03/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE TECNOCUBA IND E COM LTDA
-
04/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 16:24
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
14/02/2022 16:24
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
16/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
03/11/2021 11:28
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/08/2021 16:56
Recebidos os autos
-
19/08/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2021 16:56
Distribuído por sorteio
-
19/08/2021 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/08/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE TECNOCUBA IND E COM LTDA
-
27/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BRIND PARTICIPAÇÕES - EIRELI
-
23/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/07/2021 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TECNOCUBA IND E COM LTDA
-
23/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRIND PARTICIPAÇÕES - EIRELI
-
17/06/2021 15:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/06/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2021 00:00
Intimação
8-5-2021 24ª Vara Cível Autos nº 0014252-94.2017.8.16.0194 Autora : Etiene Representações Comerciais Ltda. - ME Ré : Brind Participações Eireli Ré : Tecnocuba Indústria e Comércio Ltda.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento embasada nos seguintes fundamentos de fato e de direito: a) o nome da autora deve ser suprimido do sítio eletrônico das rés, ante a rescisão contratual; b) estabeleceu-se entre as partes representação comercial, aplicando-se das disposições da Lei n.º 4.886, de 1965; c) as cláusulas 6.9 e 8.3 do contrato de adesão são nulas, pois afrontam o respectivo art. 43; d) deve ser a primeira requerida intimada a apresentar todos os documentos contábeis pertinentes à relação jurídica; e) os valores deduzidos, não pagos ou abatidos das comissões da autora, durante o exercício contratual, devem ser repetidas, ante a nulidade apontada, no valor de R$ 8.600,00; f) as cláusulas 2.2 e 6.12 são nulas, por violação às normas de regência; g) devida é a condenação das rés ao pagamento de R$ 12.833,01, por comissões inadimplidas; h) o valor de condenação decorrente da indenização rescisória contratual é de R$ 89.814,77; i) deve ser imposta à ré condenação de R$ 13.000,00 por diferenças em comissões, por redução ilícita e não contratada de percentuais de comissionamento; j) configurado dano moral, deve a ré ser condenada à respectiva indenização (evento 1.1).
Deferida a tutela provisória de urgência (evento 12.1), excluiu-se, por solicitação da parte autora (eventos 61.1 e 66.1), as rés Maciel Participações Eireli (evento 64.1) e Tecnocuba-Minas Indústria e Comércio de Cubas de Inox Ltda. – ME (evento 71.1). 1 Citadas as rés Brind Participações Eireli (evento 48.1) e Tecnocuba Indústria e Comércio Ltda. (evento 75.3), decretou-se a revelia desta última (evento 91.1).
Sobreveio requerimento de desistência da ação formulado pela autora (evento 92.1), apresentando, ambas as rés citadas, contestação.
Aduziram, em síntese, que: a) não se reconhecem os efeitos da revelia, ante o disposto no art. 345, inciso I, do CPC; b) competente é o juízo de eleição de foro, para a análise e processamento do caso; c) a autora não especificou quais as vendas relativas às comissões inadimplidas; d) as diferenças percentuais alegadas pela autora estão previstas contratualmente e em política específica discriminada; e) o valor da indenização pela rescisão contratual é inferior ao pedido; f) não há dano moral comprovado nos autos, razão pela qual não deve ser indenizada a autora (evento 98.1).
Réplica no evento 106.1.
Saneado e organizado o processo (evento 117.1), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado dos pedidos, dispensando a produção de prova pericial, o que foi deferido (evento 164.1).
Oferecidas alegações finais por memoriais (eventos 171.1 e 172.1), subiram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não se reconhece o efeito da revelia no presente caso, pois, muito embora a primeira ré tenha sido citada para oferecer contestação, o regime inovador do art. 334 do Código de Processo Civil prevê, como condição 2 procedimental, possível realização de audiência de conciliação a influir no dies a quo da contagem de prazo.
Os diversos incidentes processuais e a pluralidade de componentes da relação jurídica processual causaram indeterminação quanto à contagem do interlúdio estabelecido em carta precatória.
Tais vicissitudes não podem causar à parte ré arrostamento ao seu direito ao contraditório, em desprestígio à norma inserta no art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal, conforme expressamente dispõe o preceptivo do art. 1.º do Código de Processo Civil.
Revogo, pois, a decisão que reputou existente a revelia da primeira ré (evento 91.1).
De outro vértice, indefere-se o requerimento de desistência da ação formulado pela parte autora, no que toca à polaridade passiva da demanda (evento 92.1), posto que não houve anuência da primeira ré.
Aplica-se, assim, o disposto no art. 485, § 4.º, do Código de Processo Civil.
Examinadas as questões processuais pendentes, passa-se à análise do meritum causae.
Ambas as partes reconhecem a existência da relação jurídica de representação comercial, regulada pela Lei n.º 4.886, de 9 de dezembro de 1995, no período declinado pela parte autora em sua petição inicial.
Referido fato, portanto, possui eficácia probatória plena nos autos, à luz do que dispõe o art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil.
Alega a parte autora que, a partir do ano de 2012, não foi observada, pelas rés, a aplicação do percentual de 8% sobre o valor das vendas dos produtos, inclusive com redução arbitrária dos percentuais gerais, de 11% e regressivamente até 2%. 3 Ao se considerar a data-base de 24-20-2017, os valores inadimplidos atingiriam, em princípio, R$ 12.883,01.
Para demonstrar a aplicabilidade do referido percentual, a autora anexou aos autos os relatórios insertos nos eventos 1.40 a 1.57.
De sua cognição verticalizada, observa-se que o percentual de 8% foi sistematicamente utilizado durante o exercício do contrato de representação comercial, por longo período.
As rés, ao se pronunciarem sobre o tema, apontaram ausência de especificação das vendas em planilhas no cálculo apresentado pela autora (evento 1.36) e a existência, no próprio contrato, de percentuais distintos, consoante o produto comercializado.
Entretanto, não apresentaram as rés efetiva prova da alegação, mediante a juntada dos instrumentos de quitação, tal como exige o art. 319 do Código Civil.
Sequer apresentaram planilha eletrônica de controle de pagamentos, de forma que se reputa não satisfeito o ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Resulta, portanto, não impugnada a alegação autoral, consistente no inadimplemento das comissões, com aplicação de percentuais inferiores ao previsto entre as partes.
Residindo a insurgência das rés somente da ausência de indicação dos eventos em planilha, assumem o descumprimento obrigacional, condicionado à verificação específica das vendas.
A fixação do valor indenizatório, in casu, demandaria a realização de perícia contábil, dadas a indeterminação do volumoso conteúdo documental amealhado nos autos e a indeterminação do cálculo apresentado pela autora.
Entrementes, como já assinalado no intercurso procedimental, uma vez estabelecida a inadimplência contratual, o valor exato da indenização poderá ser arbitrada em fase de liquidação. 4 As cláusulas 6.9 e 8.3 do contrato de representação são nulas.
Por preverem o desconto de valores de comissões ou vendas no caso de inadimplência do comprador, transferem o risco do negócio ao representante comercial, constituindo cláusulas del credere, expressamente vedadas pelo art. 43 da Lei n.º 4.886, de 9 de dezembro de 1995.
Por consequência, e igualmente em fase de liquidação, todos os valores deduzidos, não pagos ou abatidos das comissões da autora, por tal motivo, devem ser restituídos, considerando-se a data-base de 5-12-2017.
No ponto, as rés não impugnam a prática em tela, mas, tão somente, limitam-se à alegação de que a autora não especificou as hipóteses em planilha, sem a demonstração de quitação integral do débito.
Não se aborda, por outro prisma, as demais proposições de nulidade de outras cláusulas contratuais, uma vez que referidos temas não compõe questão prévia à análise dos pedidos formulados, tampouco revestem- se como fundamento das causas de pedir.
Postula a autora, ainda, indenização decorrente de rescisão imotivada do contrato de representação comercial, com fundamento no art. 27, letra j, da Lei n.º 4.886, de 9 de dezembro de 1965.
A autora não impugnou a inadimplência da obrigação apontada, ou mesmo comprovou a quitação dos valores, tão somente contestando a somatória em face da documentação apresentada pela autora.
Incide, pois, à espécie, o preceptivo do art. 374, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a inadimplência e relegando-se a fixação do alcance indenizatório para a fase de liquidação.
Como consectário da rescisão contratual, a manutenção do nome da autora no sítio eletrônico das rés passou a ser indevida, sendo-lhe lícita a 5 solicitação de retirada para a salvaguarda de seu nome, consoante disposição contida no art. 20 do Código Civil.
As rés, a este respeito, reconheceram juridicamente o pedido formulado na contestação.
No que toca à pretensão de indenização por danos morais, razão não assiste à parte autora.
Viável o reconhecimento jurídico de dano moral praticado contra pessoa jurídica, nos termos do que dispõe o verbete da Súmula n.º 277 do Superior Tribunal de Justiça.
Entrementes, no caso em disceptação, caberia à parte autora o ônus de demonstrar que, em decorrência da manutenção de seu nome no sítio eletrônico das rés, efetivamente haveria mácula perante os seus clientes.
Nenhuma prova a respeito foi trazida aos autos, tratando-se de mera ilação, razão pela qual não se acolhe o pleito em tela, por ausência de satisfação do ônus inscrito no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, passa-se ao exame do pedido de exibição de documentos.
Deflui da análise probatória que a indeterminação dos valores inadimplidos resulta da parcialidade dos documentos apresentados pela parte autora.
Tratando-se de relação jurídica comutativa, pressupõe-se que a segunda ré possua documentação hábil ao exame contábil dos valores inadimplidos, bem como a conformação percentual das operações realizadas.
Por conseguinte, e não existindo qualquer resistência expressa da parte ré em sua contestação, reputa-se jurídica a pretensão de exibição de documentos, consoante disposição contida no art. 396 do Código de Processo Civil. 6 Os efeitos endoprocessuais da eventual negativa de exibição documental serão avaliados por ocasião da fase de liquidação de sentença, à luz do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) estabelecer, em definitivo, a obrigação de as autoras retirarem de seu sítio eletrônico o nome da autora, na qualidade de sua representante comercial, mantendo a eficácia executória do pedido atribuída initio litis (evento 12.1); b) declarar nulas as cláusulas 6.9 e 8.3 do contrato de representação comercial anexado aos autos (eventos 1.26 a 1.31); c) determinar a Tecnocuba Indústria e Comércio Ltda. a obrigação de exibir os documentos discriminados pela autora na petição inicial, no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado do presente decisum; d) condenar as rés ao pagamento à autora dos valores, a serem apurados em fase de liquidação, deduzidos, não pagos ou abatidos das comissões durante o exercício contratual, com data-base de 5-12-2017, corrigidos monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% a.m., ambos a partir do inadimplemento; e) condenar as rés ao pagamento à autora do valor, a ser apurado em fase de liquidação, das comissões inadimplidas, com data-base de 24-10- 7 2017, corrigidos monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% a.m., ambos a partir do inadimplemento; f) condenar as rés ao pagamento à autora do valor, a ser apurado em fase de liquidação, das verbas de indenização por rescisão contratual, correspondente a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, corrigido monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% a.m., ambos a partir do inadimplemento; g) condenar as rés ao pagamento à autora do valor, a ser apurado em fase de liquidação, das diferenças percentuais em comissão, segundo as regras contratuais, corrigido monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% a.m., ambos a partir do inadimplemento.
Tratando-se de sucumbência mínima, condeno as rés, 50% cada, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 10.000,00, ante a dificuldade de estabelecimento do alcance econômico da lide, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 1.º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Osvaldo Canela Junior, Juiz de Direito 8 -
18/05/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 15:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/02/2021 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2021 03:48
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 09:03
Recebidos os autos
-
21/01/2021 09:03
Juntada de CUSTAS
-
21/01/2021 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 02:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/12/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BRIND PARTICIPAÇÕES - EIRELI
-
14/12/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/12/2020 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 03:08
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 03:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BRIND PARTICIPAÇÕES - EIRELI
-
04/08/2020 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 19:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/05/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BRIND PARTICIPAÇÕES - EIRELI
-
16/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 18:53
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 19:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 19:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BRIND PARTICIPAÇÕES - EIRELI
-
18/11/2019 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2019 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2019 20:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/10/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 14:19
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BRIND PARTICIPAÇÕES - EIRELI
-
17/08/2019 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2019 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 18:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/04/2019 18:23
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRIND PARTICIPAÇÕES - EIRELI
-
12/03/2019 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 18:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/02/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 14:51
Recebidos os autos
-
25/02/2019 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/02/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2019 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/02/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 16:57
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2019 16:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2018 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 12:25
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 12:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 06:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2018 00:33
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2018 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 18:11
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 18:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/07/2018 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/07/2018 16:49
Recebidos os autos
-
30/07/2018 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2018 14:50
Extinto o processo por desistência
-
23/07/2018 08:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/07/2018 16:47
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2018 16:38
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2018 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2018 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 16:22
Extinto o processo por desistência
-
04/04/2018 12:43
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 18:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2018 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 16:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2018 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2018 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 17:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 16:48
Expedição de Carta precatória
-
21/02/2018 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 14:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/02/2018 06:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/02/2018 06:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 06:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 06:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/02/2018 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 13:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/02/2018 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 12:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2018 06:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2018 00:30
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2018 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2018 18:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2018 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2018 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2018 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 14:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/01/2018 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 18:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/01/2018 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 18:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/01/2018 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 16:16
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2018 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/01/2018 12:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/12/2017 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 15:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 15:40
Recebidos os autos
-
12/12/2017 15:40
Distribuído por sorteio
-
10/12/2017 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2017 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2017 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2017 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023249-72.2018.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Flaviano da Silva Matias
Advogado: Geovane de Mello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/08/2018 15:08
Processo nº 0000379-45.2011.8.16.0159
Banco Bradesco S/A
Vanderci Pedro Dieger Confeccoes e Trans...
Advogado: Jose Ivan Guimaraes Pereira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2025 12:51
Processo nº 0000645-22.2021.8.16.0146
Cleiton Cardoso Ribeiro
Juliana Vaz
Advogado: Leticia Fernanda Cordeiro de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/03/2021 10:38
Processo nº 0007443-53.2021.8.16.0031
Municipio de Guarapuava/Pr
Antenor Ribeiro
Advogado: Central Ef
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/04/2025 17:52
Processo nº 0003552-39.2019.8.16.0081
Ministerio Publico do Estado do Parana
Valdirene Aparecida Felizardo
Advogado: Gabriela Cogo Bettelli Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2020 14:13